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6014649-85.2026.4.06.3803

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6014649-85.2026.4.06.3803/MG IMPETRANTE: DECIO IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A): AILIME SILVA FERREIRA (OAB MG165299) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DECIO IMOBILIARIA LTDA contra ato reputado coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) EM UBERLÂNDIA/MG, postulando provimento judicial liminar para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, prevista na Lei Complementar nº 224/2025, assegurando à Impetrante o direito de apurar e recolher os tributos com base nos percentuais originais. Requer, ainda, seja determinado à Autoridade Coatora que se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança, autuação ou restrição cadastral em desfavor da Impetrante em razão do não recolhimento da majoração suspensa. A impetrante narra na petição inicial que é pessoa jurídica de direito privado que optou pelo regime de apuração do IRPJ e da CSLL com base no Lucro Presumido. Afirma que, no dia 26 de dezembro de 2025, foi publicada a Lei Complementar nº 224, que, a pretexto de "reduzir incentivos", instituiu uma majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção para empresas com faturamento anual superior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Alega que o legislador, para ampliar a arrecadação, promoveu uma profunda alteração do conceito do regime, tratando um método de apuração como se fosse um benefício fiscal. Sustenta que a consequência prática dessa alteração foi o aumento significativo da carga tributária suportada pelas empresas enquadradas nesse regime. À inicial foram acostados procuração e documentos. É o relatório. Fundamento e decido. Para concessão de liminar em mandado de segurança, mostra-se indispensável a presença de plausibilidade do direito invocado e perigo na demora ou de ineficácia da medida se concedida somente em momento posterior. No presente caso, em juízo de cognição sumária e em que pese a fundamentação jurídica da petição inicial, não vislumbro os requisitos legais para a concessão da liminar postulada. A controvérsia posta nos autos cinge-se, em essência, à alegação de que a Lei Complementar nº 224/2025 teria promovido indevida majoração da base de cálculo dos tributos em questão, mediante reclassificação do regime do lucro presumido como benefício fiscal, com violação aos princípios da legalidade, da tipicidade e da capacidade contributiva. A alteração normativa impugnada insere-se no âmbito de política fiscal voltada ao equilíbrio das contas públicas e à correção de distorções no sistema arrecadatório, decorrente diretamente de lei em sentido formal, editada no exercício da competência constitucional da União para instituir e modificar os elementos estruturais do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, inclusive no que se refere à base de cálculo. Ainda que assim não fosse, no tocante ao perigo da demora, a impetrante também não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a intervenção imediata do Judiciário antes do contraditório. Isso porque não há nos autos elementos de convicção que sustentem a tese de que a não concessão da liminar implicará um ônus financeiro de tal magnitude que comprometerá a continuidade das atividades operacionais da Impetrante ou que representará ameaça à sua higidez financeira imediata. A continuidade da exigência tributária, ainda que aliada à relevância do valor atribuído à causa, não autoriza, por si só, a concessão de liminar, sob pena de banalização do instituto e violação da presunção de legitimidade dos atos estatais. Com efeito, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça — AgRg na MC 20.630/MS, AgRg na MC 17.677/RJ, AgRg na MC 14.052/SP e AgRg na MC 13.052/RJ — no sentido de que a mera exigibilidade do tributo não configura dano irreparável, diante da existência de instrumentos jurídicos destinados à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Por outro lado, também é preciso considerar a plena reversibilidade de eventual decisão de mérito favorável. De fato, caso haja a concessão definitiva da segurança, a impetrante, além de impedir a cobrança de créditos tributários constituídos em desacordo com a decisão final, poderá reaver os valores indevidamente recolhidos mediante o instituto da compensação tributária — nos moldes do art. 74 da Lei nº 9.430/96 — ou mesmo pela via da repetição do indébito. Não somente, à luz do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, a própria e eventual sentença concessiva da segurança consubstanciará ordem para que a FAZENDA NACIONAL se abstenha de exigir a incidência questionada. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar postulada. Notifique-se a Autoridade Coatora na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09. Dê expressa ciência à União (Fazenda Nacional), para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Desde logo, dê-se vista ao MPF para, em sendo o caso, intervir no feito em 10 dias (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Após, com ou sem parecer, façam-se autos conclusos. Notifique-se. Intime(m)-se. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.

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