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6014632-12.2026.4.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS) · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 6014632-12.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO: ARTHUR FERREIRA COSTA ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença promovido por ARTHUR FERREIRA COSTA, que determinou ao FNDE, à CEF e à União a adoção, no prazo de cinco horas, das medidas necessárias à regularização do SisFIES e à efetivação da matrícula do agravado no curso de Medicina, sob pena de majoração da multa diária. A agravante sustenta que a decisão extrapola os limites do título executivo, por lhe impor obrigação genérica, sem individualizar a providência de sua competência. Alega, ainda, ser indevida a incidência de astreintes e desproporcional o prazo fixado enquanto não definida a obrigação que lhe cabe cumprir. Requer a suspensão da decisão em relação à CEF, especialmente quanto ao prazo e às astreintes, e, ao final, o provimento do recurso para afastar a obrigação genérica ou determinar sua prévia individualização. É o relatório. O recurso é próprio e tempestivo, efetuado o preparo, pelo que passo a decidir. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em exame próprio desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. A tutela de urgência foi deferida em 08/08/2025, determinando aos réus a adoção das providências necessárias à regularização do contrato de FIES do autor, inicialmente no prazo de 30 dias (evento 3, DOC1). Posteriormente, diante da persistência do descumprimento, foi cominada multa diária como medida coercitiva (evento 34, DOC1). A alegação da CEF de que a ordem judicial não individualizou a providência administrativa que lhe incumbia não evidencia, por si só, plausibilidade jurídica suficiente para a suspensão da decisão. Não se pode exigir do Juízo o conhecimento prévio e minucioso dos procedimentos administrativos internos necessários à implementação da tutela, sendo admissível que a ordem seja formulada em termos gerais, especialmente quando sua efetivação depende da atuação coordenada de diferentes órgãos e entidades. A generalidade do comando, ademais, não implica automática responsabilização da CEF. Caso venha a ser exigido o pagamento das astreintes, poderá a instituição demonstrar que adotou tempestivamente as providências inseridas em sua esfera de atribuição e que eventual impossibilidade de cumprimento decorreu da necessidade de prévia atuação do FNDE ou de outro responsável, circunstância a ser oportunamente apreciada pelo Juízo. De outro lado, os elementos dos autos revelam prolongada ausência de efetividade da tutela jurisdicional. Embora a medida tenha sido deferida em agosto de 2025 e, já em setembro daquele ano, tenham sido adotadas providências coercitivas para assegurar seu cumprimento, a ordem permanecia sem efetividade prática em agosto de 2026, com prejuízo à matrícula do autor no semestre letivo de 2026.2. Tal circunstância justifica o reforço das medidas destinadas ao cumprimento da decisão. Também não se evidencia, nesse contexto, exiguidade do prazo assinalado para adoção das providências administrativas, considerado o longo período transcorrido desde o deferimento da tutela e a urgência decorrente do semestre letivo já iniciado. A decisão recorrida registrou, inclusive, que o primeiro rodízio do internato se iniciara em 21/07/2026 e o semestre letivo em 28/07/2026. Por fim, não há, neste momento, fundamento para redução das astreintes, fixadas em R$ 1.000,00 por dia e limitadas a R$ 5.000,00. Além de se tratar de valor globalmente limitado, a majoração decorreu da resistência ao cumprimento de ordem judicial vigente há aproximadamente um ano, mostrando-se adequada à finalidade coercitiva da medida. Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intimem-se, inclusive, em relação à agravada, para os fins do disposto no art. 1.019, II, do CPC. Oportunamente, venham os autos conclusos. Belo Horizonte, data do registro.

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