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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.33 (Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ) · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 6014619-13.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6083603-95.2026.4.06.3800/MG
AGRAVANTE: INTL LABORATORIOS NUTRACEUTICOS LTDA
ADVOGADO(A): FABIO DI CARLO (OAB SP242577)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por INTL LABORATORIOS NUTRACEUTICOS LTDA, em face de decisão proferida em 21/08/2026, pelo juízo a quo, nos autos do Mandado de Segurança nº 6083603-95.2026.4.06.3800, que indeferiu o pedido de liminar voltado à suspensão do prosseguimento das Execuções Fiscais nºs 6005005-68.2024.4.06.3810 e 6003153-72.2025.4.06.3810 ou, alternativamente, à suspensão da exigibilidade dos débitos inscritos nas CDAs nºs 60 2 24 035796-04, 60 6 23 060111-93, 60 6 24 053893-21, 60 6 24 053907-61, 60 7 23 016397-79 e 60 7 24 015260-97, com a abstenção, pela autoridade coatora, da prática de atos constritivos, bem como ao posterior reconhecimento do direito de apuração do IRPJ e da CSLL pelo regime do lucro real nos anos-calendário de 2023 e 2024 (11.1).
O juízo de origem entendeu ausente a probabilidade do direito invocado, destacando, em síntese, a possível decadência da impetração e a irretratabilidade da opção pelo regime de tributação adotado pela contribuinte.
Pugna a agravante pela concessão da tutela recursal, sustentando, em síntese, a presença da probabilidade do direito, consubstanciada na alegada possibilidade de retificação da sistemática de apuração do IRPJ e da CSLL dos anos-calendário de 2023 e 2024, bem como do perigo de dano decorrente da manutenção da exigibilidade dos créditos tributários objeto das CDAs e do prosseguimento das execuções fiscais correlatas.
É o relatório.
A concessão da tutela recursal, no âmbito do agravo de instrumento está condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação, com a probabilidade do direito e do provimento do recurso (fumus boni juris), e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter, na espécie, lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Quanto ao perigo da demora, a mera alegação de prejuízo da agravante não se revela suficiente para configurá-lo, tampouco a afirmação de que o prosseguimento das execuções fiscais ou a exigibilidade dos créditos tributários em discussão, por si sós, caracterizariam tal requisito.
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "as circunstâncias oriundas da exigibilidade e da inadimplência do crédito tributário são previsíveis e ordinárias no curso da expectativa do cotidiano empresarial e, portanto, não firmam, tão-somente por si, o necessário periculum in mora" (STF, AC 2277 MC-AgR, Segunda Turma).
Soma-se a isso o fato de que a ação mandamental tem, em regra, um rito bastante célere e o aguardo da sentença, no caso, não traz qualquer prejuízo à agravante, pois não há qualquer prova de que o indeferimento da liminar, neste caso, inviabilize ou traga sérios prejuízos à sua atividade.
Destaca-se, ainda, que, após decidido o mérito nos autos originários, à impetrante serão asseguradas as medidas cabíveis para a efetivação do direito eventualmente reconhecido, não havendo falar, por ora, em prejuízo irreparável decorrente da manutenção da exigibilidade dos créditos tributários enquanto perdurar a lide originária.
Assim, não vislumbro o perigo da demora a ensejar o deferimento da tutela recursal requerida.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência recursal requerida.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se. Intime-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.