Publicações do processo

6014619-13.2026.4.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.33 (Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ) · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 6014619-13.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6083603-95.2026.4.06.3800/MG AGRAVANTE: INTL LABORATORIOS NUTRACEUTICOS LTDA ADVOGADO(A): FABIO DI CARLO (OAB SP242577) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INTL LABORATORIOS NUTRACEUTICOS LTDA, em face de decisão proferida em 21/08/2026, pelo juízo a quo, nos autos do Mandado de Segurança nº 6083603-95.2026.4.06.3800, que indeferiu o pedido de liminar voltado à suspensão do prosseguimento das Execuções Fiscais nºs 6005005-68.2024.4.06.3810 e 6003153-72.2025.4.06.3810 ou, alternativamente, à suspensão da exigibilidade dos débitos inscritos nas CDAs nºs 60 2 24 035796-04, 60 6 23 060111-93, 60 6 24 053893-21, 60 6 24 053907-61, 60 7 23 016397-79 e 60 7 24 015260-97, com a abstenção, pela autoridade coatora, da prática de atos constritivos, bem como ao posterior reconhecimento do direito de apuração do IRPJ e da CSLL pelo regime do lucro real nos anos-calendário de 2023 e 2024 (11.1). O juízo de origem entendeu ausente a probabilidade do direito invocado, destacando, em síntese, a possível decadência da impetração e a irretratabilidade da opção pelo regime de tributação adotado pela contribuinte. Pugna a agravante pela concessão da tutela recursal, sustentando, em síntese, a presença da probabilidade do direito, consubstanciada na alegada possibilidade de retificação da sistemática de apuração do IRPJ e da CSLL dos anos-calendário de 2023 e 2024, bem como do perigo de dano decorrente da manutenção da exigibilidade dos créditos tributários objeto das CDAs e do prosseguimento das execuções fiscais correlatas. É o relatório. A concessão da tutela recursal, no âmbito do agravo de instrumento está condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação, com a probabilidade do direito e do provimento do recurso (fumus boni juris), e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter, na espécie, lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Quanto ao perigo da demora, a mera alegação de prejuízo da agravante não se revela suficiente para configurá-lo, tampouco a afirmação de que o prosseguimento das execuções fiscais ou a exigibilidade dos créditos tributários em discussão, por si sós, caracterizariam tal requisito. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "as circunstâncias oriundas da exigibilidade e da inadimplência do crédito tributário são previsíveis e ordinárias no curso da expectativa do cotidiano empresarial e, portanto, não firmam, tão-somente por si, o necessário periculum in mora" (STF, AC 2277 MC-AgR, Segunda Turma). Soma-se a isso o fato de que a ação mandamental tem, em regra, um rito bastante célere e o aguardo da sentença, no caso, não traz qualquer prejuízo à agravante, pois não há qualquer prova de que o indeferimento da liminar, neste caso, inviabilize ou traga sérios prejuízos à sua atividade. Destaca-se, ainda, que, após decidido o mérito nos autos originários, à impetrante serão asseguradas as medidas cabíveis para a efetivação do direito eventualmente reconhecido, não havendo falar, por ora, em prejuízo irreparável decorrente da manutenção da exigibilidade dos créditos tributários enquanto perdurar a lide originária. Assim, não vislumbro o perigo da demora a ensejar o deferimento da tutela recursal requerida. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência recursal requerida. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.