Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF6 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 6014588-90.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6008146-22.2024.4.06.3802/MG AGRAVANTE: ROSO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): PAULO EMILIO DERENUSSON (OAB MG087526) ADVOGADO(A): VILANE DOS REIS AMORIM (OAB MG143195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Roso Administradora de Imóveis LTDA, em face da decisão proferida nos autos nº 6008146-22.2024.4.06.3802 por meio da qual foi rejeitada o pedido de liberação de valores constritos. A agravante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Pois bem. De fato, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em consonância com o preceito constitucional, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No caso de pessoas jurídicas, a parte deve comprovar a alegação de insuficiência de recursos para pagar custas, porque, para elas, não há falar em presunção da alegação, conforme se depreende da Sumula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No mesmo sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2225061, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.424), fixou a seguinte tese: "[A] demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento." O julgador poderá, assim, indeferir o benefício quando a prova da hipossuficiência não for realizada e houver nos autos elementos que indiquem ter o requerente condição de suportar os ônus da sucumbência.(STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, publicado no DJ de 17/02/2021; EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, publicado no DJ de 23/05/2019; TRF 1ª Região, AI 0044531-16.2017.4.01.0000, Segunda Turma, Desembargador Federal César Jatahy, publicado no PJe de 10/02/2022). Analisando os autos, verifica-se que a apelante não apresentou documentos, nos termos da tese repetitiva, para demonstração dos requisitos necessários para a análise do pedido de concessão da justiça gratuita, sendo necessário a juntada de documentação que constate, de fato, a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais e fazer jus ao benefício da justiça gratuita. Diante disso, determino a intimação da agravante para juntar documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, juntando aos autos os seguintes documentos comprobatórios de sua situação econômica atualizada, como: 1. Declaração de Imposto de Renda dos últimos três exercícios fiscais (2023, 2024 e 2025); 2. Extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses, a fim de demonstrar a movimentação financeira; 3. Comprovantes de dívidas bancárias e financeiras, que evidenciem endividamento severo e a sua extensão; 4. Certidões de propriedade de bens imóveis e veículos em nome da pessoa jurídica; 5. Balanços patrimoniais e demonstrações de resultados dos últimos três exercícios fiscais completos (2023, 2024 e 2025). Prazo: 15 (quinze) dias. Após a juntada dos documentos, retornem os autos conclusos para análise do pedido de justiça gratuita. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.