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2026-09-16 · TRF6
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6014585-75.2026.4.06.3803/MG
AUTOR: EVELYN MENDES FARIA
ADVOGADO(A): ELICA PEREIRA BATISTA (OAB MG153577)
ATO ORDINATÓRIO
1. Foi designada perícia conforme evento anterior. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Perícia designada -(coluna central).
2. É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal.
3. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto.
4. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a), um familiar da parte autora poderá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados.
5. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS:
- Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes. O perito poderá solicitar, ainda, a juntada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento.
- Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico.
- Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax.
- Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante.
- Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4.
- Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA, a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo.
6. Ressalta-se às partes e aos advogados do processo que, nos termos da Resolução n. 12/2009 do CREMERS, é faculdade do médico perito permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico. Participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda. Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir o desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial.
7. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do e-Proc para tanto (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta.
8. O(A) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou sua conclusão, utilizando o laudo médico pericial padrão constante no e-proc.
9. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência.
10. Prazo para a entrega do laudo pericial: 20 (vinte) dias úteis, a contar da realização da perícia.
11. O perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (Lei n. 14.331/2021, art. 3º, §1º).
12. Fica a parte autora advertida de que poderá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado e comprovado.
Intimem-se.
Uberlândia-MG,15/09/2026
2026-08-25 · TRF6
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6014585-75.2026.4.06.3803/MG
AUTOR: EVELYN MENDES FARIA
ADVOGADO(A): ELICA PEREIRA BATISTA (OAB MG153577)
DESPACHO/DECISÃO
POSTERGO a apreciação de eventual pedido de tutela antecipada para a ocasião da sentença, pois as alegações e documentos que instruíram a inicial não são suficientes a demonstrar, de plano, o direito da parte autora, exigindo prova técnica.
DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do §3º do art. 3º da Lei 9.099/1995, subsidiariamente aplicável no âmbito do Juizado Especial Federal (JEF), a opção pelo processamento do feito no âmbito do JEF importa em renúncia ao crédito excedente ao limite de alçada, conforme art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
DETERMINO a realização de perícia médica, ficando a cargo da Secretaria a nomeação do perito, na especialidade indicada pela parte autora, e a determinação de data, hora e local para a sua realização, devendo o encargo recair sobre um dos peritos médicos cadastrados neste Juízo. Também caberá à Central de Perícias encaminhar ao profissional designado a quesitação padrão referente ao objeto dos autos.
Não havendo indicação da especialidade do perito pela parte autora, a Central de Perícias deverá nomear o perito adequado ao caso. Não havendo perito especialista no quadro da Subseção Judiciária, em caso dúvida acerca da especialidade ou havendo mais de uma especialidade indicada na inicial, a Central de Perícias deverá nomear perito médico na especialidade Clínica Geral, Medicina do Trabalho ou especializado em perícias médicas.
O médico judicial deverá responder aos quesitos, conforme formulário elaborado por este juízo, apresentando o laudo em até 20 (vinte) dias úteis.
Segundo o enunciado nº 167 aprovado pelo XIII FONAJEF: "nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar".
Nesse sentido, DETERMINO que, apenas no caso de terem sido identificados indícios de deficiência, seja realizado o estudo socioeconômico em relação à parte autora, cabendo novamente à Secretaria nomear assistente social e fixar prazo máximo de entrega do parecer, que deverá, obrigatoriamente, vir acompanhado de fotos.
As partes poderão apresentar quesitos suplementares. No entanto, tendo em vista que os quesitos do juízo foram confeccionados com cautela, abarcando todos os pontos necessários para o deslinde da causa, somente serão deferidos novos quesitos com a correspondente justificativa detalhada e individualizada, e desde que realmente sejam imprescindíveis à resolução do feito e não estejam, ainda que indiretamente, abrangidos pela quesitação do juízo.
Caberá à Secretaria, caso a parte autora tenha apresentado os quesitos juntamente com a inicial ou em qualquer momento anterior à esta decisão, verificar se há necessidade de sua inclusão à quesitação padrão, hipótese em que fará os autos conclusos. Somente será feita conclusão se a hipótese se enquadrar no que foi estabelecido no parágrafo anterior. Caso contrário, deverá ser dado prosseguimento às perícias apenas com a quesitação padrão do Juízo.
INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu procurador constituído, o qual deverá comunicá-la da data da perícia, devendo juntar aos autos, até a data designada para a perícia médica, todos os documentos médicos que possuir (laudos, exames, prontuários, receitas etc.) referentes à patologia alegada como incapacitante, para possibilitar a análise do perito.
INTIME-SE a parte ré das perícias acima designadas.
Não comparecendo a parte autora à perícia médica agendada, fica intimada a justificar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data marcada para o exame, os motivos do não comparecimento, por meio petição devidamente fundamentada e acompanhada dos documentos que comprovem suas justificativas, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Considerando que a parte autora se encontra sob o pálio da justiça gratuita, fixo os honorários periciais conforme Portaria SJMG-ULA-4ª VARA 1/2025, no valor previsto para o caso em questão, e determino que sejam pagos na forma prevista na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se o(a) perito(a) designado(a), que deverá, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do exame, apresentar o laudo pericial.
Apresentado(s) o(s) laudo(s) pericial(is), intime-se a parte autora para manifestar-se sobre ele.
Após, CITE-SE a parte ré para oferecer resposta no prazo legal, devendo informar se há possibilidade de acordo, indicando seus termos.
INTIME-SE o MPF para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista o interesse de incapaz neste feito.
Cumpridas estas determinações, façam-se os autos conclusos para sentença.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.