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6014585-38.2026.4.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.11 (Des. Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA) · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 6014585-38.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DO O ADVOGADO(A): CINTHIA IZABELA PINA FERNANDES (OAB MG160429) DESPACHO/DECISÃO ____________________________________________________ DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento em que o servidor/exequente pleiteia a concessão do efeito suspensivo, e o final provimento do recurso, para reformar decisão proferida no cumprimento de sentença originário de forma que "seja realizada a remessa dos autos à contadoria judicial determinando nova perícia contábil, tendo em vista que há controvérsia sobre o montante homologado em primeiro grau de jurisdição". Com a inicial recursal não vieram novos documentos. Os autos estão conclusos. É o Relatório. Decido. 2. O art. 1.019 do CPC dispõe que, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, e se não for o caso de sua imediata rejeição (incisos III e IV do art. 932 do CPC), poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, se faz necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não estão presentes os requisitos. O requerimento formulado neste recurso envolve verba que poderá ser quitada futuramente com todas as correções cabíveis, razão pela qual não se faz presente o periculum in mora neste momento processual. Com efeito, para decidir a matéria questionada há de ser ouvida previamente a parte contrária. Ademais, contra a mesma decisão foi interposto o anterior AI 6013370-27.2026.4.06.0000, no qual já foi proferida decisão liminar deferindo a antecipação da tutela para suspender toda a execução originária, em relação à qual a FUNASA arguiu ilegitimidade ativa do exequente e prescrição. 3. Ante o exposto, e considerando que ambos os agravos serão julgados concomitantemente, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 4. Intime-se a parte recorrente para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões em 30 (trinta) dias úteis. 6. Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que ao tomarem ciência desta Decisão manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema eproc (mediante simples “clique”). Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data no sistema. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator

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