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2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6014577-77.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL REQUERIDO: JOSEVALDO ARAUJO NASCIMENTO, MARCELO GAMA DA FONSECA, IVAN TUNDELO CARVALHO DECISÃO O exequente requer (id. 30955119) nova ordem de bloqueio de ativos financeiros em face dos executados IVAN TUNDELO CARVALHO e JOSEVALDO ARAUJO NASCIMENTO, ao fundamento de que a última tentativa recaiu exclusivamente sobre o coexecutado MARCELO GAMA DA FONSECA, e a habilitação dos advogados substabelecidos. Da habilitação. O pedido é regular e vem instruído com o substabelecimento correspondente. Defiro. Das diligências. A medida é cabível em tese, mas sua efetivação depende do prévio recolhimento das custas complementares, ponto que exige esclarecimento, dado o histórico do feito. As consultas a sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial e cadastral constituem custas judiciais complementares, por se tratarem de atos processuais específicos vinculados à prestação de serviço forense individualizado, cujo fato gerador ocorre no momento da solicitação ou da determinação judicial do ato, nos termos dos arts. 8º, III, e 9º da Lei Estadual nº 3.285/2025, devendo o recolhimento anteceder a prática do ato, na forma do art. 12 do mesmo diploma. A Tabela IV da referida lei fixa a custa em R$ 50,00 (cinquenta reais) por banco de dados e por CPF ou CNPJ consultados. A expressão é dúplice e não comporta leitura restritiva: o valor não remunera o requerimento nem a diligência considerada globalmente, mas cada cruzamento entre um sistema e um documento. Daí decorre que o recolhimento anteriormente efetuado, destinado à consulta em face do coexecutado MARCELO GAMA DA FONSECA, esgotou-se naquele ato e não aproveita aos demais. Para alcançar outros executados, ou para acionar outros sistemas, novo recolhimento é devido, tantas vezes quantas forem as combinações pretendidas. No caso, o bloqueio pelo SISBAJUD em face de dois executados corresponde a duas unidades, no total de R$ 100,00 (cem reais); caso o exequente pretenda consultar outras bases, o valor deverá ser multiplicado na mesma proporção. Ante o exposto, determino: 1. Defiro a habilitação dos advogados GABRIEL PENHA DOS SANTOS, OAB/AP 5.427, ELAINE RICHIELLE DOS SANTOS QUEIROZ, OAB/AP 3.545, CARLA RAFAELA BERNAL NASCIMENTO, OAB/AP 5.037-B, e MARCUS MILLER MACHADO SASSIM, OAB/AP 1.797-A, procedendo a Secretaria às anotações necessárias no sistema, inclusive para que as intimações e publicações sejam realizadas em seus nomes, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas complementares relativas às consultas que pretende realizar, observando que o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) é devido por cada sistema e por cada CPF ou CNPJ a ser consultado, de modo que a pesquisa pelo SISBAJUD em face dos executados IVAN TUNDELO CARVALHO, CPF nº 371.335.601-78, e JOSEVALDO ARAUJO NASCIMENTO, CPF nº 632.021.312-49, corresponde a R$ 100,00 (cem reais), e que a inclusão de outros executados ou de outras bases de dados exige recolhimentos adicionais, na mesma proporção. 3. Do requerimento deverá constar a indicação expressa dos sistemas pretendidos e dos respectivos documentos a consultar, para conferência do valor recolhido. 4. Comprovado o recolhimento, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite de R$ 22.657,03 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e três centavos), valor indicado pelo exequente, deduzidas as quantias já constritas, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC. 5. Tornados indisponíveis ativos financeiros, proceda-se à imediata transferência para conta vinculada ao Juízo e intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados, para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 6. Decorrido o prazo do item 2 sem comprovação, a diligência não será processada, devendo os autos vir conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 11 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6014577-77.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL REQUERIDO: JOSEVALDO ARAUJO NASCIMENTO, MARCELO GAMA DA FONSECA, IVAN TUNDELO CARVALHO DECISÃO O exequente requer (id. 30955119) nova ordem de bloqueio de ativos financeiros em face dos executados IVAN TUNDELO CARVALHO e JOSEVALDO ARAUJO NASCIMENTO, ao fundamento de que a última tentativa recaiu exclusivamente sobre o coexecutado MARCELO GAMA DA FONSECA, e a habilitação dos advogados substabelecidos. Da habilitação. O pedido é regular e vem instruído com o substabelecimento correspondente. Defiro. Das diligências. A medida é cabível em tese, mas sua efetivação depende do prévio recolhimento das custas complementares, ponto que exige esclarecimento, dado o histórico do feito. As consultas a sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial e cadastral constituem custas judiciais complementares, por se tratarem de atos processuais específicos vinculados à prestação de serviço forense individualizado, cujo fato gerador ocorre no momento da solicitação ou da determinação judicial do ato, nos termos dos arts. 8º, III, e 9º da Lei Estadual nº 3.285/2025, devendo o recolhimento anteceder a prática do ato, na forma do art. 12 do mesmo diploma. A Tabela IV da referida lei fixa a custa em R$ 50,00 (cinquenta reais) por banco de dados e por CPF ou CNPJ consultados. A expressão é dúplice e não comporta leitura restritiva: o valor não remunera o requerimento nem a diligência considerada globalmente, mas cada cruzamento entre um sistema e um documento. Daí decorre que o recolhimento anteriormente efetuado, destinado à consulta em face do coexecutado MARCELO GAMA DA FONSECA, esgotou-se naquele ato e não aproveita aos demais. Para alcançar outros executados, ou para acionar outros sistemas, novo recolhimento é devido, tantas vezes quantas forem as combinações pretendidas. No caso, o bloqueio pelo SISBAJUD em face de dois executados corresponde a duas unidades, no total de R$ 100,00 (cem reais); caso o exequente pretenda consultar outras bases, o valor deverá ser multiplicado na mesma proporção. Ante o exposto, determino: 1. Defiro a habilitação dos advogados GABRIEL PENHA DOS SANTOS, OAB/AP 5.427, ELAINE RICHIELLE DOS SANTOS QUEIROZ, OAB/AP 3.545, CARLA RAFAELA BERNAL NASCIMENTO, OAB/AP 5.037-B, e MARCUS MILLER MACHADO SASSIM, OAB/AP 1.797-A, procedendo a Secretaria às anotações necessárias no sistema, inclusive para que as intimações e publicações sejam realizadas em seus nomes, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas complementares relativas às consultas que pretende realizar, observando que o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) é devido por cada sistema e por cada CPF ou CNPJ a ser consultado, de modo que a pesquisa pelo SISBAJUD em face dos executados IVAN TUNDELO CARVALHO, CPF nº 371.335.601-78, e JOSEVALDO ARAUJO NASCIMENTO, CPF nº 632.021.312-49, corresponde a R$ 100,00 (cem reais), e que a inclusão de outros executados ou de outras bases de dados exige recolhimentos adicionais, na mesma proporção. 3. Do requerimento deverá constar a indicação expressa dos sistemas pretendidos e dos respectivos documentos a consultar, para conferência do valor recolhido. 4. Comprovado o recolhimento, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite de R$ 22.657,03 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e três centavos), valor indicado pelo exequente, deduzidas as quantias já constritas, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC. 5. Tornados indisponíveis ativos financeiros, proceda-se à imediata transferência para conta vinculada ao Juízo e intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados, para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 6. Decorrido o prazo do item 2 sem comprovação, a diligência não será processada, devendo os autos vir conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 11 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá