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6014550-61.2025.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6014550-61.2025.4.06.3800/MG AUTOR: GUILHERME HENRIQUE VIEIRA CAMPOS ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rito especial proposta por GUILHERME HENRIQUE VIEIRA CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente com o consequente pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do benefício por incapacidade temporária pretérito. Apresentado o laudo pericial oficial (Evento 28, LAUDOPERIC1), o perito médico do Juízo atestou a ausência de incapacidade laborativa atual, bem como a inexistência de sequela redutora consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza. A parte autora apresentou impugnação à prova pericial (Evento 35, PET1), sob o argumento de que os achados do exame físico caracterizariam redução funcional mínima incompatível com a atividade habitual. Acolhendo a provocação para exaurir a cognição instrutória, este Juízo determinou a remessa dos autos ao perito oficial para prestar esclarecimentos complementares (Evento 37). O laudo complementar foi devidamente encartado aos autos (Evento 51, LAUDOPERIC1), mantendo a conclusão técnica de higidez laboral e de ausência de sequela deficitária, com a prestação de fundamentos clínicos e bibliográficos. O réu apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido (Evento 58, CONTES1). Em seguida, a parte demandante apresentou nova impugnação (Evento 59, PET_INTERCORRENTE1), sustentando a insuficiência dos esclarecimentos periciais, a persistência de supostas contradições e reiterando o pedido de procedência da demanda ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica judicial por outro profissional. Vieram os autos conclusos. Decido. A pretensão de invalidação da prova pericial ou de realização de nova perícia não merece prosperar. Conforme dispõe o artigo 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, a indicação do método utilizado e a resposta aos quesitos. No caso em tela, o laudo pericial originário (Evento 28, LAUDOPERIC1) foi confeccionado de maneira detalhada e individualizada, tendo o expert procedido ao exame físico minucioso do autor, avaliando seu histórico traumático, mobilidade, amplitude de movimento articular e dinâmica de marcha. Naquela oportunidade, o perito consignou expressamente que o autor apresenta marcha harmônica sem necessidade de auxílio de dispositivos ortopédicos, capacidade preservada para marcha sobre calcanhares e sobre antepés, ausência de sinais de compressão radicular (manobras de Lasègue e Bechterev negativas), concluindo de forma assertiva que a fratura de tíbia encontra-se solidamente consolidada e alinhada, sem determinar incapacidade funcional ou redução da capacidade laborativa para a atividade declarada. Instado a prestar esclarecimentos a respeito das teses suscitadas pela parte autora sobre as pequenas assimetrias verificadas no exame físico, o médico perito colacionou o laudo complementar (Evento 51, LAUDOPERIC1), no qual esclareceu tecnicamente que a discrepância de 1 cm no comprimento e de 2 cm na circunferência das coxas enquadra-se na classificação de variações leves e perfeitamente compatíveis com a fisiologia da dominância motora e adaptação corporal comum, não configurando sequela incapacitante ou repercussão funcional deletéria. Do mesmo modo, ao abordar a questão afeta à movimentação de cargas e à norma técnica mencionada (NIOSH), o perito esclareceu que a limitação de 23 kg refere-se a esforços manuais individuais contínuos e ininterruptos, ressaltando que o labor de motoentregador e serviços gerais não se caracteriza pela continuidade absoluta de sobrecarga estática, mas por atividades dinâmicas e intervaladas, perfeitamente suportáveis pelo arcabouço osteomuscular preservado do autor. Constata-se, portanto, que as considerações do perito oficial foram claras, coerentes e robustamente fundamentadas em literatura médica especializada. A simples discordância da parte autora com a conclusão que lhe foi desfavorável não autoriza a desqualificação do trabalho pericial, mormente quando este se mostra escorreito, coerente em sua linha causal e respaldado no exame clínico direto. A realização de nova perícia médica, nos moldes do artigo 480 do Código de Processo Civil, constitui medida excepcional, justificada apenas quando a matéria controvertida não estiver suficientemente esclarecida no processo. Tendo o perito judicial examinado o segurado de forma presencial em duas oportunidades analíticas e respondido de maneira fundamentada aos pontos controvertidos, revela-se desnecessária e protelatória a repetição da prova técnica. Ressalte-se que o mero inconformismo da parte com o resultado da avaliação médica oficial não tem o condão de ensejar a renovação da perícia, tampouco induz à conclusão de que o laudo padece de nulidade ou obscuridade. O conjunto probatório técnico encontra-se completo, maduro e hígido para a formação da convicção judicial. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR e INDEFIRO O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, reputando concluída a instrução probatória do feito. Intime-se a parte autora. Após, venham os autos conclusos para sentença. Belo Horizonte/MG, data da assinatura.

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