Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6014550-61.2025.4.06.3800/MG AUTOR: GUILHERME HENRIQUE VIEIRA CAMPOS ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rito especial proposta por GUILHERME HENRIQUE VIEIRA CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente com o consequente pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do benefício por incapacidade temporária pretérito. Apresentado o laudo pericial oficial (Evento 28, LAUDOPERIC1), o perito médico do Juízo atestou a ausência de incapacidade laborativa atual, bem como a inexistência de sequela redutora consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza. A parte autora apresentou impugnação à prova pericial (Evento 35, PET1), sob o argumento de que os achados do exame físico caracterizariam redução funcional mínima incompatível com a atividade habitual. Acolhendo a provocação para exaurir a cognição instrutória, este Juízo determinou a remessa dos autos ao perito oficial para prestar esclarecimentos complementares (Evento 37). O laudo complementar foi devidamente encartado aos autos (Evento 51, LAUDOPERIC1), mantendo a conclusão técnica de higidez laboral e de ausência de sequela deficitária, com a prestação de fundamentos clínicos e bibliográficos. O réu apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido (Evento 58, CONTES1). Em seguida, a parte demandante apresentou nova impugnação (Evento 59, PET_INTERCORRENTE1), sustentando a insuficiência dos esclarecimentos periciais, a persistência de supostas contradições e reiterando o pedido de procedência da demanda ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica judicial por outro profissional. Vieram os autos conclusos. Decido. A pretensão de invalidação da prova pericial ou de realização de nova perícia não merece prosperar. Conforme dispõe o artigo 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, a indicação do método utilizado e a resposta aos quesitos. No caso em tela, o laudo pericial originário (Evento 28, LAUDOPERIC1) foi confeccionado de maneira detalhada e individualizada, tendo o expert procedido ao exame físico minucioso do autor, avaliando seu histórico traumático, mobilidade, amplitude de movimento articular e dinâmica de marcha. Naquela oportunidade, o perito consignou expressamente que o autor apresenta marcha harmônica sem necessidade de auxílio de dispositivos ortopédicos, capacidade preservada para marcha sobre calcanhares e sobre antepés, ausência de sinais de compressão radicular (manobras de Lasègue e Bechterev negativas), concluindo de forma assertiva que a fratura de tíbia encontra-se solidamente consolidada e alinhada, sem determinar incapacidade funcional ou redução da capacidade laborativa para a atividade declarada. Instado a prestar esclarecimentos a respeito das teses suscitadas pela parte autora sobre as pequenas assimetrias verificadas no exame físico, o médico perito colacionou o laudo complementar (Evento 51, LAUDOPERIC1), no qual esclareceu tecnicamente que a discrepância de 1 cm no comprimento e de 2 cm na circunferência das coxas enquadra-se na classificação de variações leves e perfeitamente compatíveis com a fisiologia da dominância motora e adaptação corporal comum, não configurando sequela incapacitante ou repercussão funcional deletéria. Do mesmo modo, ao abordar a questão afeta à movimentação de cargas e à norma técnica mencionada (NIOSH), o perito esclareceu que a limitação de 23 kg refere-se a esforços manuais individuais contínuos e ininterruptos, ressaltando que o labor de motoentregador e serviços gerais não se caracteriza pela continuidade absoluta de sobrecarga estática, mas por atividades dinâmicas e intervaladas, perfeitamente suportáveis pelo arcabouço osteomuscular preservado do autor. Constata-se, portanto, que as considerações do perito oficial foram claras, coerentes e robustamente fundamentadas em literatura médica especializada. A simples discordância da parte autora com a conclusão que lhe foi desfavorável não autoriza a desqualificação do trabalho pericial, mormente quando este se mostra escorreito, coerente em sua linha causal e respaldado no exame clínico direto. A realização de nova perícia médica, nos moldes do artigo 480 do Código de Processo Civil, constitui medida excepcional, justificada apenas quando a matéria controvertida não estiver suficientemente esclarecida no processo. Tendo o perito judicial examinado o segurado de forma presencial em duas oportunidades analíticas e respondido de maneira fundamentada aos pontos controvertidos, revela-se desnecessária e protelatória a repetição da prova técnica. Ressalte-se que o mero inconformismo da parte com o resultado da avaliação médica oficial não tem o condão de ensejar a renovação da perícia, tampouco induz à conclusão de que o laudo padece de nulidade ou obscuridade. O conjunto probatório técnico encontra-se completo, maduro e hígido para a formação da convicção judicial. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR e INDEFIRO O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, reputando concluída a instrução probatória do feito. Intime-se a parte autora. Após, venham os autos conclusos para sentença. Belo Horizonte/MG, data da assinatura.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.