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TRF6 · SEC.GAB.11 (Des. Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA) · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 6014521-28.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE: BOANERGES BALBINO LOPES FILHO ADVOGADO(A): SERGIO MURILO DINIZ BRAGA (OAB MG047969) ADVOGADO(A): FERNANDO RINCO ROCHA (OAB MG099596) DESPACHO/DECISÃO ____________________________________________________ DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão, proferida no Mandado de Segurança originário, que indeferiu o pedido liminar solicitado pelo professor impetrante BOANERGES BALBINO LOPES FILHO para que fosse obstada a execução da suspensão de 81 dias (com descontos remuneratórios) que lhe foi imposta pela Reitora da UFJF – UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA, com a imediata remessa do recurso administrativo para julgamento do Conselho Superior do educandário. Neste recurso o impetrante/recorrente narrou que a Reitora da UFJF, “no exercício de competência disciplinar subdelegada, proferiu decisão em 20 de julho de 2026 (ID 3052923), acolhendo integralmente o Relatório Final e aplicando a penalidade de suspensão por 81 dias”. Assim, foi interposto recurso administrativo “expressamente dirigido ao Conselho Superior da UFJF (CONSU/UFJF), colegiado máximo da instituição”, fundamentado no art. 10, inciso I e § 3º, do Regimento Geral da UFJF (Resolução CONSU nº 13/1999); no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, que institui o dever vinculado de encaminhamento do recurso à autoridade superior; e nos arts. 107 e 109 da Lei nº 8.112/1990, que asseguram ao servidor o direito de recorrer e admitem efeito suspensivo. O servidor/recorrente alegou que seu recurso administrativo também invocou o art. 61, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999, que autoriza efeito suspensivo quando houver justo receio de prejuízo de difícil reparação, hipótese configurada pela iminência de corte de verba alimentar. A Reitora, contudo, indeferiu a reconsideração e determinou a remessa do P.A. – Procedimento Administrativo para execução da penalidade (sem proceder ao encaminhamento do recurso ao CONSU/UFJF). Por isso o agravante aduziu ter ocorrido supressão unilateral da instância recursal interna e, diante da iminente a execução da penalidade, impetrou o Mandado de Segurança originário, no qual o Juízo recorrido indeferiu a liminar “com fundamento exclusivo na premissa de que a Reitora teria atuado no exercício de competência subdelegada pelo Decreto nº 11.123/2022, aplicando o art. 7º do Decreto para concluir pelo descabimento de recurso hierárquico”. Entretanto – conforme aduziu o agravante – a “decisão interlocutória padece de vício central de fundamentação, consubstanciado na confusão conceitual entre duas categorias jurídicas distintas: o recurso hierárquico impróprio dirigido à autoridade delegante (Ministro de Estado ou Presidente da República) e o recurso administrativo interno dirigido ao colegiado máximo da própria autarquia universitária (CONSU/UFJF)”. Nessa linha, afirmou que a decisão recorrida fundamentou o indeferimento na premissa de que a Reitora atuou no exercício de competência subdelegada pelo Decreto nº 11.123/2022 e pela Portaria MEC nº 555/2022, invocando precedentes do STF (ARE 1509964 AgR e ARE 1481448 AgR), para afirmar que, quando a competência é delegada, não cabe recurso hierárquico. “Ocorre que o art. 7º do Decreto nº 11.123/2022 veda especificamente a interposição de recurso ao Presidente da República ou ao Ministro de Estado, autoridades que exercem a competência delegante originária, mas não suprime instâncias recursais internas das autarquias universitárias, que possuem estrutura orgânica própria e autonomia administrativa constitucionalmente garantida”. Nesse diapasão, o professor/agravante asseverou que o “recurso administrativo dirigido ao CONSU/UFJF não se submete à vedação do art. 7º do Decreto, pois não se dirige à autoridade delegante, mas a órgão colegiado interno da própria autarquia, previsto no Regimento Geral e fundado na autonomia universitária do art. 207 da Constituição Federal”. Com isso, protestou pela concessão da tutela recursal para sobrestar imediatamente a execução da suspensão por 81 dias, determinando-se à autoridade impetrada que se abstenha de proceder ao corte de verba remuneratória de natureza alimentar e de adotar qualquer providência executória até o julgamento do mérito recursal pelo Conselho Superior da Universidade Federal de Juiz de Fora (CONSU/UFJF), em razão do periculum in mora qualificado pela iminência de dano irreparável à sua subsistência e de sua família. No mérito pediu o provimento do presente agravo para se reformar integralmente a decisão interlocutória recorrida. Com a inicial recursal não vieram novos documentos. Custas recursais recolhidas. Os autos estão conclusos. É o relatório. Decido. 2. O art. 1.019 do CPC dispõe que, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, e se não for o caso de sua imediata rejeição (incisos III e IV do art. 932 do CPC), poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, se faz necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não estão presentes ambos os requisitos. Peço vênia para reproduzir as próprias argumentações do agravante, que destacou a existência recursal de “duas categorias jurídicas distintas: o recurso hierárquico impróprio dirigido à autoridade delegante (Ministro de Estado ou Presidente da República) e o recurso administrativo interno dirigido ao colegiado máximo da própria autarquia universitária (CONSU/UFJF)”. Nessa linha, o professor/agravante asseverou que seu recurso administrativo “não se submete à vedação do art. 7º do Decreto, pois não se dirige à autoridade delegante, mas a órgão colegiado interno da própria autarquia”. Contudo, está comprovado à p. 2 do doc. 20 do evento 1 dos autos principais que o interessado interpôs um “RECURSO ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO, em face da decisão proferida pela Ilustríssima Reitora da Universidade Federal de Juiz de Fora (…)”. Isto é: foi o próprio servidor que adotou a linha recursal incabível (recurso hierárquico impróprio), diversa do admissível “recurso administrativo interno”. Ainda que algumas razões recursais administrativas possam tangenciar o 2º tipo recursal, não há como afastar o entendimento (ao menos por ora, liminarmente), de que a conduta recursal administrativa ensejou o resultado inesperado (análise da insurgência sob o ângulo hierárquico, claramente dirigido sob essa limitação à autoridade impetrada). Some-se a isso que, na realidade, o Juízo a quo não cometeu a alegada dissociação de entendimento, pois concluiu sua substanciosa decisão com a seguinte fundamentação: Não desconheço que o art. 10, I, do Regimento Geral da UFJF prevê, genericamente, recurso ao Conselho Superior contra decisões do Reitor, estabelecendo seu § 3º que, mantida a decisão em juízo de reconsideração, o recurso será remetido ao órgão competente para apreciá-lo. Essa disposição regimental, contudo, não é suficiente para instituir instância revisora de decisão disciplinar proferida no exercício de competência especificamente delegada ou subdelegada por normas federais supervenientes, sobretudo diante da disciplina especial estabelecida pelo Decreto nº 11.123/2022 e pela Portaria MEC nº 555/2022. (sublinhei) Ou seja: não é que teria havido “confusão conceitual” na decisão recorrida, mas adoção de entendimento diverso e com o qual o recorrente não se alinha – porém, que é corroborado nesta Instância recursal, pois também vislumbro a impossibilidade de se inovar uma instância revisora no textualmente interposto “RECURSO ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO”. Além de todos os aspectos acima, que sugerem a manutenção da decisão recorrida, tem-se que pela cronologia dos fatos (e narrativa da peça recursal) que já houve o início do cumprimento da penalidade – situação que, embora realmente cause gravame ao servidor, também implica severo transtorno à continuidade das atividades administrativas, sendo que um retorno fracionado, neste momento, poderá causar ainda maior dano à Administração (por não estar minimamente evidenciado, nesta ocasião processual, quais as medidas administrativas poderiam ser adotadas de imediato sem prejuízo à comunidade docente e discente, diante de uma ordem judicial urgente). 3. Ante as considerações acima, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. 4. Intime-se a parte recorrente para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. Concomitantemente, e nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC, intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões no lapso de até 30 (trinta) dias úteis (contagem em dobro). 6. Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que ao tomarem ciência desta Decisão manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema eproc (mediante simples “clique”). Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data no sistema. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator
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