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Processo 6014515-80.2025.4.06.3807

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6014515-80.2025.4.06.3807/MG AUTOR: SUELLEN FERNANDA NERY FAGUNDES ADVOGADO(A): GUSTAVO FAUSTO DE BRITO E SILVA (OAB MG194904) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem Trata-se de ação de cobrança de seguro cumulada com indenização por danos morais proposta por SUELLEN FERNANDA NERY FAGUNDES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e CAIXA SEGURADORA S/A. Relata a autora que sua genitora, Gislene Nery Ribeiro, contratou, em 22/02/2019, seguro vinculado ao contrato de financiamento habitacional nº 8.4444.2004862-7, sob a apólice nº 106100000019, afirmando ter sido indicada como beneficiária da cobertura. Alega que a segurada faleceu em 27/11/2024, em razão de câncer, e que a seguradora recusou o pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 79.513,87, sob o fundamento de doença preexistente não declarada. Ao final, requer a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 79.513,87, com os consectários legais, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. As rés apresentaram contestação, tendo a CAIXA SEGURADORA S/A sustentado a inexistência de cobertura em razão de doença preexistente não declarada e a ausência de má-fé da seguradora, enquanto a CEF defendeu sua ilegitimidade para responder pela negativa de cobertura. A parte autora apresentou impugnação às contestações, reiterando os pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos. Da necessidade de esclarecimento e regularização do polo ativo e da causa de pedir A parte autora ajuizou pleiteando a condenação de ambas as rés do pagamento de indenização securitária, afirmando ter sido indicada como beneficiária da cobertura. Todavia, a documentação contratual acostada aos autos não corrobora essa alegação (evento 1, DOC5). Com efeito, no Anexo I – Contrato de Financiamento Imobiliário – Proposta, Opção de Seguro e demais condições para vigência do seguro, consta como devedora participante da composição da renda exclusivamente Gislene Nery Ribeiro, vinculada ao contrato nº 8.4444.2004862-7, não havendo indicação de Suellen Fernanda Nery Fagundes como beneficiária da cobertura securitária. Além disso, o instrumento contratual evidencia que a cobertura contratada é de Morte e Invalidez Permanente – MIP, vinculada ao financiamento habitacional, assumindo natureza de seguro prestamista. O contrato estabelece expressamente que, em caso de sinistro de natureza pessoal, a indenização será aplicada na solução, amortização ou liquidação da dívida, dispondo, especificamente quanto ao sinistro decorrente de morte, que a indenização será destinada à amortização ou liquidação total do saldo devedor. O Anexo II igualmente esclarece que a cobertura securitária dos financiamentos habitacionais tem por finalidade a quitação total ou parcial do saldo devedor do financiamento em caso de Morte e Invalidez Permanente – MIP, podendo o sucessor ou herdeiro solicitar a quitação do imóvel em caso de morte do devedor. Dessa forma, a documentação contratual revela que a cobertura discutida nestes autos não corresponde a capital securitário destinado ao pagamento direto à autora, mas a cobertura vinculada ao financiamento habitacional, destinada à amortização ou liquidação do respectivo saldo devedor. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinzea) dias: a) esclarecer a petição inicial, indicando se pretende o recebimento da indenização, ou se pretende a extinção do contrato de financiamento pela cobertura securitária; b) esclarecer a compatibilidade do pedido de pagamento direto da quantia de R$ 79.513,87 com a finalidade contratual da cobertura MIP, destinada à amortização ou liquidação do saldo devedor do financiamento; Após, vista às requeridas para manifestação em 05 dias. Em seguida, voltem os autos conclusos. Intime-se. Montes Claros/MG, data do registro.

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