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6014456-91.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 6014456-91.2025.8.09.0051 Requerente(s): Ok Centro Automotivo Ltda Requerido(s): Bodipasa Bombas Diesel Paulista Ltda D E C I S Ã O / M A N D A D O ¹ A tutela de urgência antecipatória, exposta no art. 300 do CPC, encontra-se condicionada ao preenchimento de três requisitos jurídicos distintos, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e (c) a ausência de irreversibilidade da medida. No caso em espeque, em sede de cognição sumária, observo que a verossimilhança das alegações não se encontra suficientemente demonstrada, uma vez que os documentos anexados (mov. 74) não possuem idoneidade para comprovar a existência da negativação. Dessa forma, inexistem elementos que autorizem o deferimento do pedido de exclusão da negativação. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Após, VOLVAM-ME os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 07

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 6014456-91.2025.8.09.0051 Requerente(s): Ok Centro Automotivo Ltda Requerido(s): Bodipasa Bombas Diesel Paulista Ltda D E C I S Ã O / M A N D A D O ¹ A tutela de urgência antecipatória, exposta no art. 300 do CPC, encontra-se condicionada ao preenchimento de três requisitos jurídicos distintos, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e (c) a ausência de irreversibilidade da medida. No caso em espeque, em sede de cognição sumária, observo que a verossimilhança das alegações não se encontra suficientemente demonstrada, uma vez que os documentos anexados (mov. 74) não possuem idoneidade para comprovar a existência da negativação. Dessa forma, inexistem elementos que autorizem o deferimento do pedido de exclusão da negativação. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Após, VOLVAM-ME os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 07

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