Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão
Poder Judiciário
Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
4º Juizado Especial Cível
gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br
R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia
Processo: 6014456-91.2025.8.09.0051
Requerente(s): Ok Centro Automotivo Ltda
Requerido(s): Bodipasa Bombas Diesel Paulista Ltda
D E C I S Ã O / M A N D A D O ¹
A tutela de urgência antecipatória, exposta no art. 300 do CPC, encontra-se condicionada ao preenchimento de três requisitos jurídicos distintos, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e (c) a ausência de irreversibilidade da medida.
No caso em espeque, em sede de cognição sumária, observo que a verossimilhança das alegações não se encontra suficientemente demonstrada, uma vez que os documentos anexados (mov. 74) não possuem idoneidade para comprovar a existência da negativação.
Dessa forma, inexistem elementos que autorizem o deferimento do pedido de exclusão da negativação.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Após, VOLVAM-ME os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
GUSTAVO BRAGA CARVALHO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]
07
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão
Poder Judiciário
Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
4º Juizado Especial Cível
gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br
R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia
Processo: 6014456-91.2025.8.09.0051
Requerente(s): Ok Centro Automotivo Ltda
Requerido(s): Bodipasa Bombas Diesel Paulista Ltda
D E C I S Ã O / M A N D A D O ¹
A tutela de urgência antecipatória, exposta no art. 300 do CPC, encontra-se condicionada ao preenchimento de três requisitos jurídicos distintos, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e (c) a ausência de irreversibilidade da medida.
No caso em espeque, em sede de cognição sumária, observo que a verossimilhança das alegações não se encontra suficientemente demonstrada, uma vez que os documentos anexados (mov. 74) não possuem idoneidade para comprovar a existência da negativação.
Dessa forma, inexistem elementos que autorizem o deferimento do pedido de exclusão da negativação.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Após, VOLVAM-ME os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
GUSTAVO BRAGA CARVALHO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]
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