Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF6 · SEC.GAB.42 (Des. Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES) · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 6014452-93.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6016005-18.2026.4.06.3803/MG AGRAVANTE: FBR CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A): NOE BORGES DA CUNHA JUNIOR (OAB MG100546) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FBR CONSULTORIA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 04ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia, que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança, por meio da qual pretendia determinar à Receita Federal o encaminhamento à PGFN dos débitos da Impetrante referentes às competências 01/2025 a 12/2025 que já tenham ultrapassado o prazo estabelecido no art. 2º e §1º da Portaria MF nº 447/2018, para que a PGFN realize o competente controle de legalidade e, sendo o caso, a inscrição em Dívida Ativa da União. - processo 6016005-18.2026.4.06.3803/MG, evento 14, DESPADEC1 A agravante alega que a decisão se apoiou genericamente na presunção de legitimidade dos atos administrativos, sem indicar justificativa concreta para a retenção dos créditos. Sustenta que os documentos apresentados demonstram a mora administrativa e que a Portaria MF nº 447/2018 estabelece prazo para o encaminhamento dos débitos à PGFN. Afirma, ainda, que relatório fiscal atualizado confirma a permanência dos débitos na Receita Federal, no valor de R$ 229.987,43, enquanto créditos posteriores já foram encaminhados. Defende a existência de perigo de demora, especialmente porque a janela para opção pelo Simples Nacional para 2027 se encerra em 30/09/2026, e afirma que a medida seria reversível, pois não implicaria inscrição automática ou concessão de benefício fiscal. Requer tutela recursal para determinar o encaminhamento dos débitos à PGFN, ou, subsidiariamente, a individualização das razões que eventualmente impeçam a remessa. É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 1019, I, e art. 300 do CPC). Na análise das alegações da parte agravante, julgo estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada. Há sólida jurisprudência do TRF6 que ampara a pretensão de encaminhamento, pela SRF, à PFN, dos débitos vencidos e passíveis de inscrição em DAU há mais 90 dias. O Decreto-Lei 147/1967 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) prescreve: "Art. 13. Às Procuradorias da Fazenda Nacional, sob a imediata autoridade da respectiva chefia, compete, no âmbito da sua jurisdição: (...) IV - Promover a inscrição da dívida ativa da União, para fins de cobrança judicial, após apurado sua liquidez e certeza; (...) Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. § 1º Recebendo o processo, por distribuição, o Procurador da Fazenda Nacional examinará detidamente a parte formal e, verificada a inexistência de falhas ou irregularidades que possam infirmar o executivo fiscal, mandará proceder à inscrição da dívida ativa nos registros próprios, observadas as normas regimentais e as instruções que venham a ser expedidas pelo Procurador-Geral, extraindo-se, ato contínuo, a certidão que, por ele subscrita, será encaminhada ao competente órgão do Ministério Público, para início da execução judicial. Ao seu turno, a Portaria MF 447, de 25 de outubro de 2018, estabeleceu prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria Especial da RFB e para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela PGFN, nos seguintes termos: "Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002." O lançamento tributário é espécie de ato administrativo vinculado, de sorte que não há espaço para a Administração realizar juízos de conveniência e oportunidade. Neste sentido, insere-se dentre as atribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil a adoção dos procedimentos necessários, dentro do prazo regulamentar, para que os débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias sejam encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa da União. Importante destacar, assim, que o prazo de 90 dias para encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa não tem início a partir da data de vencimento do débito, já que o início da contagem varia conforme particularidades deste e do andamento do processo administrativo respectivo. Os débitos que eventualmente já tenham sido incluídos em parcelamento que se encontrem ativos (não rescindidos), assim como aqueles em valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido (inciso I, do Artigo 1º, da Portaria MF nº 75, de 22/03/2012), não se amoldam a situação descrita na Portaria PGFN 33, de 8 de fevereiro de 2018 e na Portaria MF 447, de 25 de outubro de 2018. Conforme se extrai da documentação apresentada em evento 1, DOC3 , os relatórios fiscais constantes do indicam a existência de débitos vencidos e não inscritos em dívida ativa há mais de 90 dias. A documentação também demonstra que a empresa buscou administrativamente a adoção das providências necessárias, tendo recebido resposta que fez referência a procedimentos internos e ao fluxo eletrônico destinado ao encaminhamento dos créditos. O fato de a Administração adotar fluxos e rotinas internas para operacionalização de suas atribuições não se mostra suficiente para afastar, por prazo indefinido, o cumprimento das providências previstas na regulamentação aplicável, sobretudo quando se trata de créditos cuja constituição e vencimento não são, em princípio, objeto de controvérsia. Também se evidencia o perigo da demora, diante da informação de que a janela para opção pelo Simples Nacional para o exercício de 2027 se encerra em 30/09/2026, de modo que a demora no encaminhamento dos débitos poderá comprometer o tempo disponível para que a agravante adote as providências administrativas cabíveis à regularização de sua situação fiscal. Isso posto, defiro o pedido de liminar, para que a agravada adote as providências administrativas para o encaminhamento e inscrição em dívida ativa da União dos débitos vencidos há mais 90 dias, na forma da Portaria ME nº 447/2018, no prazo de 10 dias. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, no prazo de 30 dias. Após, retornem os autos para inclusão em pauta de julgamento. Belo Horizonte, data da assinatura.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.