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6014436-03.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO Processo: 6014436-03.2025.8.09.0051 Autor(res): Agrex Do Brasil Ltda. Réu(s) : Frederico Tomaz Alves Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de pedido de reconsideração (movimentação 57) formulado pela exequente em face do despacho de movimentação 54, que postergou a análise do pleito de remoção dos bens arrestados nos autos. É o relatório. Decido. À UPJ para habilitação das advogadas dos executados, conforme procuração anexada nos embargos à execução em apenso, certificando-se. Inicialmente, por meio da decisão proferida nas movimentações 36 e 54, este Juízo, pautado pela prudência, entendeu por bem manter os bens sob a guarda dos executados, aguardando a análise do pedido de efeito suspensivo formulado nos embargos à execução apensos (Processo nº 5295383-43.2026.8.09.0051). Tal medida visava a equilibrar os interesses em litígio, evitando a adoção de providência mais gravosa antes da estabilização mínima do contraditório na via incidental. Ocorre que o cenário fático-processual que motivou a referida cautela foi substancialmente alterado. Conforme se extrai da decisão proferida nos autos dos embargos (juntada na movimentação 59), o pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele feito foi expressamente indeferido. Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5295332-32.2026.8.09.0051, manteve a decisão que deferiu o arresto originário, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores da medida (movimentação 58). Desse modo, desapareceu o fundamento que justificava a postergação da análise do pleito de remoção. Impõe-se, portanto, a reconsideração do despacho de movimentação 54 para, desde logo, decidir sobre a matéria. O objetivo precípuo do arresto é assegurar a efetividade da execução. No caso em tela, os bens constritos de movimentação 27 consistem em maquinários agrícolas. Conforme a certidão da Sra. Oficial de Justiça lavrada, verifica-se que a diligência de 09/03/2026, frustrada quanto à soja originalmente indicada no mandado, prosseguiu apenas, em caráter subsidiário, sobre o maquinário agrícola encontrado na Fazenda Bethel, expressamente descrito como objeto do arresto ("os quais procedi ao arresto" – parágrafo IV). A existência da lavoura de milho de 83 hectares foi apenas verificada e registrada pela Sra. Oficial de Justiça ("Verifiquei ainda a existência de lavoura de milho plantada em aproximadamente 83 hectares"), sem que sobre ela recaísse qualquer ato de constrição formal. A própria exequente, na petição de movimentação 33, contemporânea à diligência, restringiu seu pedido de providências à remoção do maquinário, sem requerer, à época, a constrição da lavoura de milho da Bethel. Dessa forma, diversamente do que ocorreu com a lavoura de milho da Fazenda Sapézinho — cujo arresto foi expressamente determinado na movimentação 36 e efetivado na movimentação 51 — a lavoura de 83 hectares da Fazenda Bethel jamais foi objeto de arresto judicial. O pedido de "remoção" formulado nas movimentações 52 e 57, portanto, carece de pressuposto lógico-jurídico tal como posto, na medida em que não há, quanto a esse bem específico, constrição prévia a remover, motivo pelo qual o pedido formulado nas movimentações 52 e 57, nessa parte, não comporta acolhimento, tal como posto. Prosseguindo, considerando que os executados já se encontram devidamente citados (reconhecimento na movimentação 36, em razão do comparecimento espontâneo ao feito), ao passo que os embargos à execução opostos não foram recebidos com efeito suspensivo (movimentação 59), converto o arresto do maquinário agrícola da Fazenda Bethel em penhora (movimentação 27), com base no Art. 830, §3°, CPC. Por fim, o comparecimento espontâneo dos executados ao feito, reconhecido na movimentação 36 para fins de citação quanto à ação executiva, não supre a necessidade de comunicação formal de cada ato constritivo posterior. No caso, impõe-se a intimação dos executados do arresto dos bens de aproximadamente 60 hectares de milho da Fazenda Sapézinho, efetivado na movimentação 51. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de remoção da lavoura de milho da Fazenda Bethel (83 hectares), por não ter sido objeto de arresto. b) DEFIRO o pedido formulado pela exequente para determinar a IMEDIATA REMOÇÃO do maquinário agrícola arrestados na Fazenda Bethel, município de Itaberaí/GO, conforme auto de arresto da movimentação 27. Nomeio como depositário fiel a pessoa a ser indicada pela parte exequente, que deverá assumir o encargo de guarda, conservação, prestando contas em juízo quando solicitado. As despesas decorrentes correrão, inicialmente, por conta da exequente, sem prejuízo de posterior ressarcimento. Para tanto, expeça-se o competente mandado de intimação, avaliação e remoção do maquinário agrícola à Comarca de Itaberaí/GO, autorizando desde já o uso de reforço policial, caso se mostre necessário ao cumprimento da diligência. c) DETERMINO a intimação dos executados, na pessoa de seus advogados constituídos, acerca do arresto dos bens de aproximadamente 60 hectares de milho efetivado em 14/05/2026 na Fazenda Sapézinho (movimentação 51), no prazo de cinco dias. Intimem-se as partes sobre o ora deliberado. Oportunamente, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CRISTIAN BATTAGLIA DE MEDEIROS Juiz de Direito em substituição automática

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO Processo: 6014436-03.2025.8.09.0051 Autor(res): Agrex Do Brasil Ltda. Réu(s) : Frederico Tomaz Alves Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de pedido de reconsideração (movimentação 57) formulado pela exequente em face do despacho de movimentação 54, que postergou a análise do pleito de remoção dos bens arrestados nos autos. É o relatório. Decido. À UPJ para habilitação das advogadas dos executados, conforme procuração anexada nos embargos à execução em apenso, certificando-se. Inicialmente, por meio da decisão proferida nas movimentações 36 e 54, este Juízo, pautado pela prudência, entendeu por bem manter os bens sob a guarda dos executados, aguardando a análise do pedido de efeito suspensivo formulado nos embargos à execução apensos (Processo nº 5295383-43.2026.8.09.0051). Tal medida visava a equilibrar os interesses em litígio, evitando a adoção de providência mais gravosa antes da estabilização mínima do contraditório na via incidental. Ocorre que o cenário fático-processual que motivou a referida cautela foi substancialmente alterado. Conforme se extrai da decisão proferida nos autos dos embargos (juntada na movimentação 59), o pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele feito foi expressamente indeferido. Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5295332-32.2026.8.09.0051, manteve a decisão que deferiu o arresto originário, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores da medida (movimentação 58). Desse modo, desapareceu o fundamento que justificava a postergação da análise do pleito de remoção. Impõe-se, portanto, a reconsideração do despacho de movimentação 54 para, desde logo, decidir sobre a matéria. O objetivo precípuo do arresto é assegurar a efetividade da execução. No caso em tela, os bens constritos de movimentação 27 consistem em maquinários agrícolas. Conforme a certidão da Sra. Oficial de Justiça lavrada, verifica-se que a diligência de 09/03/2026, frustrada quanto à soja originalmente indicada no mandado, prosseguiu apenas, em caráter subsidiário, sobre o maquinário agrícola encontrado na Fazenda Bethel, expressamente descrito como objeto do arresto ("os quais procedi ao arresto" – parágrafo IV). A existência da lavoura de milho de 83 hectares foi apenas verificada e registrada pela Sra. Oficial de Justiça ("Verifiquei ainda a existência de lavoura de milho plantada em aproximadamente 83 hectares"), sem que sobre ela recaísse qualquer ato de constrição formal. A própria exequente, na petição de movimentação 33, contemporânea à diligência, restringiu seu pedido de providências à remoção do maquinário, sem requerer, à época, a constrição da lavoura de milho da Bethel. Dessa forma, diversamente do que ocorreu com a lavoura de milho da Fazenda Sapézinho — cujo arresto foi expressamente determinado na movimentação 36 e efetivado na movimentação 51 — a lavoura de 83 hectares da Fazenda Bethel jamais foi objeto de arresto judicial. O pedido de "remoção" formulado nas movimentações 52 e 57, portanto, carece de pressuposto lógico-jurídico tal como posto, na medida em que não há, quanto a esse bem específico, constrição prévia a remover, motivo pelo qual o pedido formulado nas movimentações 52 e 57, nessa parte, não comporta acolhimento, tal como posto. Prosseguindo, considerando que os executados já se encontram devidamente citados (reconhecimento na movimentação 36, em razão do comparecimento espontâneo ao feito), ao passo que os embargos à execução opostos não foram recebidos com efeito suspensivo (movimentação 59), converto o arresto do maquinário agrícola da Fazenda Bethel em penhora (movimentação 27), com base no Art. 830, §3°, CPC. Por fim, o comparecimento espontâneo dos executados ao feito, reconhecido na movimentação 36 para fins de citação quanto à ação executiva, não supre a necessidade de comunicação formal de cada ato constritivo posterior. No caso, impõe-se a intimação dos executados do arresto dos bens de aproximadamente 60 hectares de milho da Fazenda Sapézinho, efetivado na movimentação 51. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de remoção da lavoura de milho da Fazenda Bethel (83 hectares), por não ter sido objeto de arresto. b) DEFIRO o pedido formulado pela exequente para determinar a IMEDIATA REMOÇÃO do maquinário agrícola arrestados na Fazenda Bethel, município de Itaberaí/GO, conforme auto de arresto da movimentação 27. Nomeio como depositário fiel a pessoa a ser indicada pela parte exequente, que deverá assumir o encargo de guarda, conservação, prestando contas em juízo quando solicitado. As despesas decorrentes correrão, inicialmente, por conta da exequente, sem prejuízo de posterior ressarcimento. Para tanto, expeça-se o competente mandado de intimação, avaliação e remoção do maquinário agrícola à Comarca de Itaberaí/GO, autorizando desde já o uso de reforço policial, caso se mostre necessário ao cumprimento da diligência. c) DETERMINO a intimação dos executados, na pessoa de seus advogados constituídos, acerca do arresto dos bens de aproximadamente 60 hectares de milho efetivado em 14/05/2026 na Fazenda Sapézinho (movimentação 51), no prazo de cinco dias. Intimem-se as partes sobre o ora deliberado. Oportunamente, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CRISTIAN BATTAGLIA DE MEDEIROS Juiz de Direito em substituição automática

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