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6014416-96.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6014416-96.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FABIANE SANTOS DA SILVA REU: MUNICIPIO DE MACAPA, ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ, na qualidade de patrona da parte autora FABIANE SANTOS DA SILVA, alegando a nulidade da intimação realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico em 23/06/2026, com fundamento nas prerrogativas institucionais previstas no art. 186 do Código de Processo Civil - CPC e nos arts. 4º, I, e 128, I, da Lei Complementar Federal nº 80/1994. Sustenta o órgão defensorial que a intimação exclusiva via Diário de Justiça viola o dever legal de intimação pessoal da Defensoria Pública (mediante remessa/portal eletrônico ou carga), caracterizando nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Por tais razões, requereu o reconhecimento da nulidade do ato e a reabertura de prazo com a devida intimação pessoal para a apresentação de réplica à contestação. É o relatório necessário. O pleito defensorial comporta acolhimento integral. Com efeito, dispõe expressamente o artigo 186, caput e § 1º, do Código de Processo Civil: "Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 1º A intimação do defensor público será pessoal, com a remessa dos autos, com vista dos autos ou por meio eletrônico, nos termos da lei." No mesmo sentido, a Lei Complementar Federal nº 80/1994, em seu artigo 128, inciso I, estabelece como prerrogativa dos membros da Defensoria Pública o recebimento de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais de Justiça pátrios é pacífica no sentido de que a publicação realizada no Diário de Justiça Eletrônico não supre a exigência de intimação pessoal da Defensoria Pública — a qual, em meio eletrônico, aperfeiçoa-se unicamente via sistema/portal de processo eletrônico —, sob pena de configuração de nulidade absoluta e cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88). Nesse diapasão, constata-se a ineficácia da intimação realizada em 23/06/2026 via DJE em relação à Defensoria Pública, impondo-se a declaração de sua nulidade e o refazimento do ato em conformidade com as regras processuais e institucionais vigentes. Diante o exposto, ACOLHO E DEFIRO o pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá para: DECLARAR A NULIDADE da intimação da Defensoria Pública realizada via Diário da Justiça Eletrônico (ID 28679166 ou ato correspondente); DETERMINAR a renovação da intimação da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ, na forma pessoal e eletrônica direta pelo SISTEMA PJE, para que apresente réplica à contestação no prazo legal. Certifique-se nos autos. Cumpra-se com a devida urgência. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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