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6014416-51.2026.4.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.42 (Des. Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES) · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 6014416-51.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6009943-29.2026.4.06.3813/MG AGRAVANTE: ITAMAR OZORIO DA SILVA ADVOGADO(A): VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB MG074441) AGRAVANTE: SAO BENTO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB MG074441) AGRAVANTE: CREUZA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB MG074441) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAMAR OZORIO DA SILVA E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares, que indeferiu liminar em mandado de segurança, no qual se busca afastar a incidência das novas regras de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos previstas na Lei nº 15.270/2025. - processo 6009943-29.2026.4.06.3813/MG, evento 4, DESPADEC1 As agravantes sustentam que, em 30/04/2026, realizaram reunião de sócios na qual foram aprovadas as demonstrações contábeis do exercício de 2025, ratificadas as distribuições de lucros realizadas ao longo daquele ano e destinado o saldo remanescente de R$ 2.893.121,83 à reserva de lucros. Alegam que a deliberação ocorreu dentro do prazo de quatro meses previsto no art. 1.078 do Código Civil, pois a apuração definitiva dos resultados e a elaboração das demonstrações financeiras exigiriam tecnicamente o encerramento do exercício e procedimentos de conferência e auditoria. Defendem que a decisão agravada teria desconsiderado a impossibilidade técnico-contábil de antecipar a deliberação e a razão de decidir adotada pelo STF nas ADIs nº 7.912, 7.914 e 7.917, segundo a qual a exigência de deliberação em prazo inferior ao legalmente assegurado seria tecnicamente inexequível e desarrazoada. Sustentam, ainda, que os lucros foram apurados integralmente em 2025, quando vigorava a isenção, de modo que a nova legislação não poderia alcançar tais valores mediante a consideração da data posterior de aprovação ou distribuição. Invocam, nesse ponto, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a vedação à retroatividade tributária e precedentes do STF, além de atos normativos da Receita Federal que teriam reconhecido a relevância da data de formação dos lucros para definição da tributação. Quanto ao perigo da demora, afirmam que a eventual retenção de 10% sobre o saldo de R$ 2.893.121,83 representaria aproximadamente R$ 289.312,18, além de possíveis reflexos na tributação mínima anual dos sócios. Alegam também risco de autuação fiscal, aplicação de multa e juros e restrições à regularidade fiscal caso deixem de efetuar a retenção. Por isso, sustentam estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requerendo a concessão de tutela recursal para impedir a retenção do Imposto de Renda sobre os valores cuja distribuição foi aprovada em 30/04/2026 e sua inclusão na base de cálculo da tributação mínima anual, até o julgamento definitivo do agravo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, em juízo de cognição sumária, não identifico elementos aptos a justificar a reforma da decisão agravada. As agravantes pretendem afastar a incidência das novas regras de tributação sobre lucros e dividendos apurados no exercício de 2025, sustentando que a deliberação societária realizada em 30/04/2026 ocorreu dentro do prazo previsto no art. 1.078 do Código Civil e que seria tecnicamente inviável a antecipação da aprovação das demonstrações financeiras. Embora a argumentação mereça consideração, a decisão agravada consignou que a prorrogação até 31/01/2026 constitui medida suficiente para mitigar a inexequibilidade inicialmente verificada, preservando, de um lado, a segurança jurídica e, de outro, os objetivos da nova sistemática tributária. Tal entendimento encontra respaldo em precedente desta Corte, segundo o qual a prorrogação do prazo para aprovação da distribuição de lucros de 2025 até 31/01/2026 se harmoniza com a cautelar proferida pelo STF nas ações diretas citadas pela agravante. O sistema constitucional tributário confere ao legislador a competência legal para definir a hipótese de incidência, a base de cálculo e a forma de arrecadação dos tributos, especialmente no âmbito do imposto sobre a renda, o que foi feito pela Lei 15.270/2025. A intervenção do Poder Judiciário somente se justifica quando evidenciada, de forma inequívoca, violação à Constituição, circunstância que, ao menos neste exame perfunctório, não se verifica. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo íntegra a decisão agravada. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 30 (trinta) dias. Após, retornem os autos para julgamento. Belo Horizonte, data da assinatura.

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