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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 6014406-07.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6364554-29.2025.4.06.3800/MG
AGRAVANTE: LUCAS GARABINI CANCADO
ADVOGADO(A): DOUGLAS ARNALDO SILVA DE MEDEIROS (OAB MG184525)
AGRAVANTE: DAVID GARABINI MOURAO
ADVOGADO(A): DOUGLAS ARNALDO SILVA DE MEDEIROS (OAB MG184525)
AGRAVANTE: ISABEL GARABINI MOURAO
ADVOGADO(A): DOUGLAS ARNALDO SILVA DE MEDEIROS (OAB MG184525)
AGRAVANTE: PATRICIA PEDROSA GARABINI
ADVOGADO(A): DOUGLAS ARNALDO SILVA DE MEDEIROS (OAB MG184525)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS GARABINI CANCADO, DAVID GARABINI MOURAO, ISABEL GARABINI MOURAO e Espólio de PATRICIA PEDROSA GARABINI em face de decisão (31.1) proferida pelo juízo a quo, na Execução Fiscal nº 63645542920254063800, que rejeitou as exceções de pré-executividade dos executados que objetivava ver reconhecida a inexigibilidade do débito por ser decorrente de imposto de renda incidente sobre a pensão por morte recebida por sua genitora, a qual padecia de moléstia grave (neoplasia maligna de endométrio), motivo pelo qual há incidência da isenção prevista no art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988.
O juízo de origem entendeu que a questão demanda dilação probatória, necessitando de prova pericial médica para apuração do diagnóstico, da contemporaneidade dos sintomas, da data de início da incapacidade/enfermidade e da incidência da isenção no período do ano-calendário de 2020 - exercício de 2021.
Sustentam os agravantes, em síntese, que a contribuinte Patrícia Pedrosa Garabini recebia pensão por morte em razão do falecimento de seu esposo, sendo que os valores que deram origem ao lançamento suplementar do imposto de renda (ano-calendário 2020) correspondem à parte da pensão por morte que recebia a contribuinte.
Todavia, considerando que a contribuinte padecia de neoplasia maligna de endométrio à época, estava isenta de imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988. No ponto, elucidam que a questão não carece de dilação probatória, visto que há laudos que atestam a doença desde 2013, bem como que ela esteve internada em 2021, motivo pelo qual não pôde realizar a declaração, com falecimento em 2022, com indicação da neoplasia maligna de endométrio como causa da morte.
Argumentam que apresentaram prova documental robusta quanto a moléstia de sua genitora, sendo desnecessário laudo relativo a 2020, considerando todo o acervo documental apresentado. Ainda, pelo mesmo motivo, não subsiste a fundamentação do juízo de origem quanto a necessidade de prova pericial.
Destacam ainda que não foram intimados administrativamente sobre as pendências fiscais da genitora, que deve haver redução da multa de 75% para 20% além da possibilidade de parcelamento do valor caso se entenda pela subsistência da CDA.
Pugnam então, seja concedido efeito suspensivo ao recurso/antecipação da tutela recursal para que sejam suspensos os atos constritivos no feito executivo até o julgamento final deste recurso.
É o relatório.
A concessão da tutela recursal, no âmbito do agravo de instrumento está condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação, com a probabilidade do direito e do provimento do recurso (fumus boni juris), e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter, na espécie, lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, Tema 104, REsp 1.104.900/ES, Primeira Seção, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 01/04/2009, fixou a tese: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. A tese firmada já foi, inclusive, sumulada (Súmula 393/STJ).
A execução fiscal de origem tem como objetivo a cobrança de valores de imposto de renda de Patrícia Pedrosa Garabini (falecida em 01/02/2022) relativos ao ano-base de 2020, Processo administrativo nº 10680.614147/2025-90.
Os excipientes, por sua vez, buscam ver reconhecida a inexigibilidade do débito sob a alegação de que sua genitora, Patrícia Pedrosa Garabini, era isenta de imposto de renda sobre os valores decorrentes da pensão por morte que percebia em razão de estar acometida por moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988.
Trouxeram aos autos o processo administrativo que ensejou a cobrança, comprovante de recebimento de pensão por morte pela contribuinte originária e diversos laudos periciais e exames para fins de comprovação da doença que acometia sua genitora.
No ponto, em que pese o juízo de origem tenha rejeitado a exceção oposta por entender que a questão demanda dilação probatória, em razão da necessidade de perícia, entendo de maneira diversa.
Isso porque, nos termos de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." (Súmula 598, Primeira Seção, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).
De mesmo modo, a Corte Superior também sumulou entendimento no sentido de que "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." (Súmula 627, Primeira Seção, Julgado em 12/12/2018, Dje 17/12/2018).
E no caso em tela, os excipientes trouxeram prova documental robusta apta a comprovar que o imposto de renda objeto da cobrança decorre de valores percebidos por sua genitora decorrentes da pensão por morte que recebia, bem como quanto a moléstia grave que lhe acometia no ano-base de 2020.
Do processo administrativo fiscal de evento 14.2, verifica-se que a razão do lançamento suplementar do valor de imposto de renda foi o benefício previdenciário de pensão por morte percebido por Patrícia Pedrosa Garabini, sendo indeferida a impugnação administrativa por "falta de comprovação com laudo médico oficial".
A isenção de imposto de renda sobre pensão por monte percebida por contribuinte que padece de doença grave está prevista na Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inc. XXI, sendo a neoplasia maligna uma das doenças que atraem a isenção, nos termos do inc. XIV do mesmo artigo.
No ponto, ao contrário do que entendeu o juízo sentenciante, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a comprovação da contemporaneidade dos sintomas para fins de isenção.
Quanto a comprovação da moléstia grave, por sua vez, os excipientes colacionaram aos autos: exame anatomopatológico datado de 2019 no qual consta que a contribuinte esta com "Linfonodo acometido por neoplasia epitelial maligna, compatível com carcinoma endometrial metastático, particularmente papilar seroso de alto grau*." (14.13); Exame Imunohistoquímico também de 2019 no qual consta que "Os achados histológicos e imunohistoquímicos suportam metástase de carcinoma papilar seroso de alto grau em linfonodo inguinal."(14.14); Laudo Médico constando "Paciente com neoplasia de endométrio (CID 10 C54.1) recidivada e metastática, submetida a tratamentos cirúrgicos, hormonais e quimioterápicos", além do histórico da doença da contribuinte, evidenciando que em 2013 ela realizou histerectomia por câncer de endométrio, entre 12/2019 e 04/2020 esta se submeteu a quimioterapia, em 05/2021 teve progressão da doença, ente 08 e 12/2021 fez novo tratamento de quimioterapia (14.17); Laudo médico datado de 12/2019 no qual consta que a paciente estava com metástase em linfonodo inguinal esquerdo (14.20); Atestado médico datado de 10/2020 no qual consta que "PACIENTE COM HISTÓRIA DE TRATAMENTO CIRURGICO EXCLUSIVO PARA CANCER DE ENDOMETRIO HÁ 5 ANOS. APRESENTOU RECIDIVA DO TUMOR EM ADENOMEGALIA INGUINAL COM NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM QUIMIOTERAPIA DE 12/2019 A 04/2020. NO MOMENTO EM CONTROLE ONCOLÓGICO." (14.22), entre outros exames.
Assim, tenho para mim, por ora, como suficientes os documentos apresentados para fins de comprovação da moléstia grave da genitora dos excipientes no ano-base de 2020, o que leva à conclusão pela inexigibilidade do débito que embasa a CDA originária da execução fiscal de nº 63645542920254063800.
Quanto ao perigo da demora, resta evidentemente comprovado, tendo em vista que o prosseguimento da execução fiscal na origem levará a atos constritivos sobre o patrimônio dos agravantes.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência recursal requerida/efeito suspensivo, devendo a execução fiscal originária ficar suspensa até o julgamento final do presente recurso.
Oficie-se o juízo de origem para ciência da presente decisão pela via mais expedita.
Por fim, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.