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TRF6 · SEC.GAB.42 (Des. Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES) · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 6014400-97.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003212-08.2017.4.01.3803/MG AGRAVANTE: BIOTEC ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): ROMULO MACEDO DE SOUZA (OAB MG079448) ADVOGADO(A): MARCIO JUNIO SILVA (OAB MG125222) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BIOTEC ENGENHARIA LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo Titular da 05ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto, que rejeitou a impugnação à avaliação de imóvel penhorado em execução fiscal movida pela União. - processo 0003212-08.2017.4.01.3803/MG, evento 101, DESPADEC1 A agravante alega que os elementos apresentados nos autos são suficientes para demonstrar a necessidade de reavaliação, sobretudo diante da diferença substancial entre os valores atribuídos ao imóvel em diferentes oportunidades. Sustenta também que a manutenção da avaliação de R$ 200.000,00 poderá resultar em prejuízo irreparável ou de difícil reparação, especialmente porque a União já teria informado, antes do trânsito em julgado da decisão, que disponibilizou o imóvel para alienação na plataforma Comprei. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada, o prosseguimento da execução quanto ao imóvel e determinar a sua retirada da referida plataforma até o julgamento do recurso. Ao final, pede o conhecimento e provimento do agravo, com a cassação ou reforma da decisão e a determinação de nova avaliação do imóvel. É o relatório. Decido. O imóvel cuja reavaliação se pretende realizar foi avaliado pelo Oficial de Justiça Avaliador, em 15/07/2025, no valor de R$ 200.000,00, conforme evento 75, PRECATORIA1 pág. 28. Por outro lado, o agravante apresentou auto de Penhora e avaliação elaborado em 12/08/2021, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010071-70.2018.5.03.0083. As benfeitorias foram avaliadas em R$ 1.343.500,00, enquanto os demais itens foram estimados em R$ 97.000,00, totalizando a avaliação em R$ 1.440.500,00. O documento informa que a avaliação foi realizada pelo critério de pesquisa comparativa de preços no mercado imobiliário de São Francisco, considerando também consulta informal a corretor de imóveis local, informações da Prefeitura Municipal e características do imóvel, além de valores praticados na região para imóveis semelhantes. Bem ainda, trouxera, em 2019, avaliação do mesmo bem no importe de R$ 3.045.200,00, no evento 31, VOL2 págs. 152/153, estando o laudo particular subscrito por engenheiro civil. A avaliação realizada por oficial de justiça goza de presunção de legitimidade. No entanto, a parte agravante apresentou elementos que, aliados à grande diferença entre os valores aferidos nos laudos, autoriza-se a designação de uma avaliação, a fim de que a excussão seja realizada com o preço justo de mercado do bem penhorado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL . POSSIBILIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. NOMEAÇÃO DE AVALIADOR OFICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . O artigo 870 do CPC estabelece que a avaliação será feita pelo oficial de justiça, enquanto o artigo 873 prevê os casos em que será admitida nova avaliação. 2. Por sua vez, o artigo 13, § 1º da Lei nº 6.830/80 prevê que impugnada a avaliação, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados . 3. Ao enfrentar casos assemelhados ao posto nos autos, tenho entendido que o sr. Oficial de Justiça reúne condições e conhecimentos à efetivação de avaliação de bem imóvel penhorado em sede de execução fiscal, não estando caracterizada quaisquer das hipóteses previstas pelo artigo 873 do CPC. 4 . O caso concreto apresenta a peculiaridade de que a avaliação elaborada pela agravante é cerca de 40% superior ao valor apontado pelo sr. Oficial de Justiça em sua avaliação. 5. Embora o laudo particular elaborado pela agravante não tenha de per si o condão de afastar a avaliação do sr . Oficial de Justiça, é inegável que constitui elemento indicativo da possível divergência do real valor do bem imóvel penhorado nos autos, mormente nos casos em que, como no feito de origem, há grande divergência de valores. 6. Caso em que se mostram presentes os elementos que determinam a nomeação de avaliador oficial para proceder a nova avaliação do imóvel penhorado, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 6.830/80 . 7. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TRF-3 - AI: 50305258320224030000, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 07/07/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/07/2023) Isso posto, com esteio no art. 873, III, do CPC, defiro parcialmente a tutela recursal para determinar que se proceda à nova avaliação do imóvel penhorado a ser conduzida por perito indicado no juízo de origem, com custeio da parte ora agravante, para só então se prosseguir com os atos de leilão e praceamento do bem. Intime-se a parte agravada para contrarrazoar, no prazo de 30 dias. Após, voltem os autos para inclusão em pauta de julgamento. Belo Horizonte, data da assinatura.
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