Publicações do processo

6014375-84.2026.4.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.42 (Des. Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES) · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 6014375-84.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003675-84.2025.4.06.3815/MG AGRAVANTE: ANTONIO GRASSI ADVOGADO(A): IZABEL LUIZA RESENDE (OAB MG102326) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Grassi contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e JEF Adjunto de São João Del Rei, que indeferiu os requerimentos de sequestro de verbas e multa cominatória, bem como de reavaliação do tratamento a cada 6 meses - processo 6003675-84.2025.4.06.3815/MG, evento 157, DESPADEC1 O agravante sustenta que a decisão recorrida, ao exigir comprovação da eficácia do tratamento para a liberação de novos ciclos, teria estabelecido condição incompatível com a periodicidade da medicação e com a orientação médica de realização do PET-CT a cada seis meses. Requer, em caráter urgente, o afastamento da condicionante, o bloqueio de R$ 182.101,65 em contas da União e, subsidiariamente, o redirecionamento do cumprimento ao Estado de Minas Gerais. É o relatório. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos suficientes para justificar a reforma imediata da decisão agravada. Conforme se extrai dos autos, o Juízo de origem já havia autorizado a aquisição de três caixas do medicamento Durvalumabe, suficientes para três ciclos de tratamento de 28 dias. Ao apreciar o pedido de liberação de novos valores, contudo, consignou que o relatório médico então apresentado não esclarecia se os ciclos anteriormente disponibilizados haviam sido efetivamente administrados nem informava a reação do paciente às aplicações. Por essa razão, determinou a apresentação de relatório médico circunstanciado e, simultaneamente, ordenou à União que comprovasse a entrega do medicamento ou realizasse o depósito do valor necessário ao custeio da continuidade do tratamento, no prazo de 15 dias. Nesse contexto, a decisão recorrida não encerrou o tratamento nem revogou a tutela anteriormente concedida. Ao contrário, estabeleceu providências destinadas a verificar a efetiva utilização dos recursos públicos já disponibilizados e a necessidade de continuidade do tratamento, mantendo expressamente a obrigação da União de providenciar o medicamento ou depositar o numerário correspondente. Também não se evidencia situação que imponha o imediato bloqueio de verbas públicas. Embora o agravante alegue atraso no cumprimento da ordem anterior e sustente a inadequação do procedimento administrativo, a decisão recorrida determinou nova providência específica à União, com prazo definido para comprovação da entrega do medicamento ou realização do depósito necessário ao custeio da continuidade do tratamento. A adoção de medida constritiva de valores públicos constitui providência cuja necessidade deve ser aferida à luz do efetivo descumprimento da ordem judicial. No caso, considerando que ainda está em curso a providência determinada pelo Juízo de origem, não se mostra presente, por ora, fundamento suficiente para antecipar a adoção da medida requerida. Pelas mesmas razões, não se verifica, neste momento, necessidade de imposição de multa cominatória ou de redirecionamento do cumprimento ao Estado de Minas Gerais. Eventual descumprimento da nova determinação judicial poderá ser oportunamente apreciado pelo Juízo de origem, inclusive quanto à necessidade de adoção de medidas executivas mais gravosas. Quanto ao pedido de estabelecimento de sistemática de reavaliação semestral não é possível concluir que a decisão agravada tenha estabelecido exigência manifestamente incompatível com o acompanhamento clínico do paciente. O Juízo de origem, ao determinar a apresentação de relatório circunstanciado, buscou justamente obter elementos atuais para a análise da necessidade de continuidade do tratamento. Desse modo, embora se reconheça a relevância da situação clínica narrada pelo agravante, os elementos atualmente disponíveis não evidenciam a probabilidade de provimento do recurso em extensão suficiente para afastar as providências determinadas na origem. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. Após, retornem os autos para julgamento pelo colegiado. Belo Horizonte, data da assinatura.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.