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6014354-57.2026.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6014354-57.2026.4.06.3800/MG EXECUTADO: MARCOS DONIZETE FUJIMURA ADVOGADO(A): TUANNE ANTUNES GOMES (OAB MG193844) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MARCOS DONIZETE FUJIMURA, no Evento 19, em execução fiscal promovida pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL. O excipiente sustenta a prescrição dos créditos representados pelas inscrições nº 60 4 13 009544-41, 60 4 16 023626-79 e 60 6 21 007823-21, vinculadas, respectivamente, aos processos administrativos nº 10675.501056/2013-21, 10675.501495/2016-86 e 19321.005166/2021-51. Afirma que transcorreu o prazo quinquenal para a cobrança e que o parcelamento posterior à consumação da prescrição não poderia restabelecer os créditos extintos. Requer a extinção da execução quanto a essas inscrições, o cancelamento das respectivas certidões de dívida ativa e o levantamento de eventuais constrições patrimoniais. Intimada, a União informou, no Evento 24, o reconhecimento administrativo da prescrição das três inscrições impugnadas, juntando determinação de cancelamento. Requereu, contudo, o prosseguimento da execução quanto às demais inscrições e a manutenção das constrições destinadas à garantia do débito remanescente. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. A prescrição pode ser apreciada por essa via quando os elementos necessários ao julgamento estiverem documentalmente demonstrados. No caso, a própria exequente reconheceu expressamente a prescrição das três inscrições questionadas e apresentou determinação administrativa de cancelamento, individualizando os títulos atingidos. Não subsiste, portanto, controvérsia quanto à impossibilidade de continuidade da cobrança desses créditos. Cumpre observar que os períodos de apuração indicados na exceção não se confundem, necessariamente, com as datas de constituição definitiva dos créditos. Os documentos administrativos registram declarações e notificações posteriores aos exercícios mencionados pelo excipiente, de modo que o reconhecimento da prescrição não deve se apoiar na simples contagem do prazo a partir dos fatos geradores. Também a referência à prescrição “intercorrente” no documento do Evento 24 não autoriza concluir, por si só, que tenha transcorrido nesta execução, ajuizada em 2026, o período previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Essa imprecisão, entretanto, não afasta o conteúdo inequívoco da manifestação fazendária, que reconhece a prescrição e determina o cancelamento integral das três inscrições. Diante do reconhecimento expresso da exequente e da providência administrativa documentada, impõe-se declarar a extinção dos créditos correspondentes, na forma do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, com resolução do mérito quanto à parcela da execução por eles representada. A medida não alcança as demais inscrições indicadas no Evento 24, que não integram o objeto específico da exceção e permanecem em cobrança. Pela mesma razão, o acolhimento da prescrição quanto a parte do débito não implica o levantamento automático de todas as constrições eventualmente existentes. Sua manutenção deverá observar o valor atualizado da dívida remanescente, excluídos os créditos prescritos e seus acessórios, sem prejuízo da liberação de eventual excesso e da apreciação de fundamento autônomo de impenhorabilidade. Quanto aos honorários advocatícios, a Fazenda Nacional reconheceu a procedência da pretensão relativa às inscrições impugnadas na primeira oportunidade de resposta, com fundamento nas orientações administrativas e jurisprudenciais indicadas no documento do Evento 24. Incide, assim, a dispensa prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição dos créditos representados pelas inscrições nº 60 4 13 009544-41, 60 4 16 023626-79 e 60 6 21 007823-21, declarando-os extintos, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, e extinguindo a execução exclusivamente quanto a esses títulos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A execução prosseguirá quanto às inscrições nº 60 4 21 067926-42, 60 4 23 116998-29, 60 4 23 117002-66, 60 4 24 116322-70, 60 4 24 116324-32, 60 4 24 116325-13, 60 4 24 116327-85, 60 6 21 038618-26, 60 6 23 049634-05 e 60 7 23 013560-41. Indefiro o pedido de levantamento integral das constrições fundado exclusivamente na prescrição ora reconhecida, ficando eventual garantia sujeita à adequação ao débito remanescente. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Intime-se a União para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a efetivação do cancelamento das três inscrições, caso ainda não demonstrada nos autos, apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito remanescente, excluídos integralmente os valores relativos aos créditos prescritos e seus acessórios, e requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. Apresentado o demonstrativo, dê-se vista ao excipiente pelo prazo de 15 (quinze) dias. Havendo constrições patrimoniais, certifique a Secretaria sua natureza e extensão e, após as manifestações, voltem os autos conclusos para exame de eventual excesso de garantia. Intimem-se. Belo Horizonte/MG, data do registro.

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