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6014310-84.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Despacho

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 6014310-84.2024.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Selma Regina Allla Requerido/Executado(s): Sandra Cristina Alla DESPACHO Sem delongas, incabível o pedido de citação via e-mail eis que a citação é ato essencial à regularidade do processo e deve ser realizada pessoalmente ao réu, sob pena de nulidade, conforme disciplina o artigo 239 do CPC, não podendo ser realizada por meio não previsto em lei e que não comprova, por si só, ter o destinatário tomado efetivo conhecimento de seu conteúdo. Dispõe o artigo 246, caput, do CPC/15, com nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Na hipótese, o endereço de e-mail indicado pela parte autora não se confunde com endereço eletrônico cadastrado nos sistemas oficiais do Poder Judiciário e, ademais, não há meio seguro de confirmação do efetivo recebimento da mensagem pela requerida, tampouco de sua identificação no momento da leitura, circunstâncias que impedem reconhecer tal forma como adequada à prática do ato citatório. Assim, indefiro o pedido de citação via e-mail. Com relação ao pedido de citação por hora certa, necessário destacar que, conforme inteligência do art. 252 do Código de Processo Civil, compete ao Oficial de Justiça verificar, no cumprimento do mandado, se há suspeitas de ocultação da parte a fim de proceder com a citação por hora certa. Sendo esta, portanto, uma prerrogativa atribuída ao Oficial de Justiça, não cabe ao magistrado deferir ou não a citação por hora certa. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível jfs

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