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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6014299-56.2024.4.06.3807/MGREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SORAYA DE CASSIA MARQUES MARTINS (Tutor) ADVOGADO(A): JACQUELINE DE ALMEIDA DIAS LIMA (OAB MG225251) ADVOGADO(A): KARINA FERREIRA AQUINO (OAB MG215263) AUTOR: ANTHONY NORBERTO MARTINS FARIA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JACQUELINE DE ALMEIDA DIAS LIMA (OAB MG225251) ADVOGADO(A): KARINA FERREIRA AQUINO (OAB MG215263) SENTENÇA Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, pelo que condeno o requerido a implantar em favor da parte autora, o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do art. 20 da Lei 8742/93 , concedendo a antecipação da tutela, a fim de determinar ao INSS que implante/restabeleça o benefício no prazo assinalado, nos termos seguintes: CONDENO o requerido, ainda, no pagamento das prestações vencidas desde a DIB (ou cessação) até a DIP, devidamente atualizadas e acrescidas de juros, conforme critérios fixados no item respectivo da fundamentação. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Nos termos do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/01, condeno o INSS a restituir os valores dos honorários periciais adiantados à conta do Tribunal devidamente atualizados desde a requisição do pagamento.
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