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6014237-20.2026.4.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA) · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 6014237-20.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6072976-32.2026.4.06.3800/MG AGRAVANTE: ABRAHAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ABRAHAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão proferida nos autos do processo nº 60729763220264063800. Brevemente relatado, decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Em sede recursal, tais pressupostos devem estar evidenciados de forma clara e suficiente, especialmente quando se pretende a concessão da medida sem a prévia oitiva da parte agravada. No caso, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não foram apresentados elementos aptos a evidenciar que a exigência tributária comprometa efetivamente a atividade econômica da empresa, seu fluxo de caixa ou sua capacidade operacional, permanecendo as alegações no campo da potencialidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração objetiva e atual do risco de dano, não sendo suficientes alegações genéricas ou fundadas em mera expectativa de prejuízo (AgInt na Pet 12.234/RJ; AgInt no TP 1.477/SP). Os argumentos deduzidos pela parte agravante, embora relevantes para o exame do mérito recursal, não demonstram, neste momento, situação excepcional apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, antes mesmo da instauração do contraditório. Trata-se de controvérsia tributária complexa, envolvendo a natureza jurídica do lucro presumido, a extensão da competência legislativa da União e a compatibilidade da norma com princípios constitucionais tributários, matérias que demandam análise aprofundada e incompatível com o estreito âmbito cognitivo das tutelas de urgência. Ressalte-se, por fim, que a presente decisão não impede a reapreciação do pedido de tutela de urgência, caso sobrevenham elementos novos capazes de demonstrar, de forma consistente, a ocorrência de perigo concreto de dano ou de difícil reparação. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se. Dê-se ciência à parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento. Belo Horizonte, data da assinatura.

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