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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Jandaia - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE JANDAIA
Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 .
E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo nº: 6014235-88.2025.8.09.0090
Requerente(s): Reginaldo Alves Tavares
Requerido(s): Luciane Ferreira Camargo De Almeida
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por REGINALDO ALVES TAVARES em desfavor de JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA e LUCIANE FERREIRA CAMARGO, partes qualificadas.
As partes anexaram acordo nos autos (mov. 59).
É o breve relatório. Decido.
Os arts. 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil estabelecem que incumbe ao Juiz incentivar, promover e buscar sempre a autocomposição, valendo-se dos métodos de solução consensual de conflitos, notadamente a mediante e a conciliação, sendo facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide a qualquer tempo.
No caso, quanto ao acordo entabulado entre as partes, verifico que estão presentes todos os requisitos para homologação, pois não possui vícios, foi firmado por partes capazes e as cláusulas são legais, respeitando os interesses dos litigantes.
Nesse sentido, o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, prescreve:
"Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…).
III – homologar: (…).
b) a transação"
Dispositivo:
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, e por consequência, JULGO EXTINTO o feito.
Sem custas e honorários.
DETERMINO a liberação do bem dado em garantia(penhorado). Proceda-se com o cancelamento do leilão.
Considerando que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação (CPC, art. 1.000), havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certidão
Custas finais, se houver, aos executados.
Arquivem-se os autos.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se.
Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Gabriela de Almeida Gomes
Juíza de Direito
Decreto Judiciário nº 3.842/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE JANDAIA
Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 .
E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo nº: 6014235-88.2025.8.09.0090
Requerente(s): Reginaldo Alves Tavares
Requerido(s): Luciane Ferreira Camargo De Almeida
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por REGINALDO ALVES TAVARES em desfavor de JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA e LUCIANE FERREIRA CAMARGO, partes qualificadas.
As partes anexaram acordo nos autos (mov. 59).
É o breve relatório. Decido.
Os arts. 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil estabelecem que incumbe ao Juiz incentivar, promover e buscar sempre a autocomposição, valendo-se dos métodos de solução consensual de conflitos, notadamente a mediante e a conciliação, sendo facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide a qualquer tempo.
No caso, quanto ao acordo entabulado entre as partes, verifico que estão presentes todos os requisitos para homologação, pois não possui vícios, foi firmado por partes capazes e as cláusulas são legais, respeitando os interesses dos litigantes.
Nesse sentido, o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, prescreve:
"Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…).
III – homologar: (…).
b) a transação"
Dispositivo:
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, e por consequência, JULGO EXTINTO o feito.
Sem custas e honorários.
DETERMINO a liberação do bem dado em garantia(penhorado). Proceda-se com o cancelamento do leilão.
Considerando que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação (CPC, art. 1.000), havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certidão
Custas finais, se houver, aos executados.
Arquivem-se os autos.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se.
Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Gabriela de Almeida Gomes
Juíza de Direito
Decreto Judiciário nº 3.842/2026