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6014235-88.2025.8.09.0090

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jandaia - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 . E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 6014235-88.2025.8.09.0090 Requerente(s): Reginaldo Alves Tavares Requerido(s): Luciane Ferreira Camargo De Almeida Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por REGINALDO ALVES TAVARES em desfavor de JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA e LUCIANE FERREIRA CAMARGO, partes qualificadas. As partes anexaram acordo nos autos (mov. 59). É o breve relatório. Decido. Os arts. 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil estabelecem que incumbe ao Juiz incentivar, promover e buscar sempre a autocomposição, valendo-se dos métodos de solução consensual de conflitos, notadamente a mediante e a conciliação, sendo facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide a qualquer tempo. No caso, quanto ao acordo entabulado entre as partes, verifico que estão presentes todos os requisitos para homologação, pois não possui vícios, foi firmado por partes capazes e as cláusulas são legais, respeitando os interesses dos litigantes. Nesse sentido, o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, prescreve: "Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…). III – homologar: (…). b) a transação" Dispositivo: Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, e por consequência, JULGO EXTINTO o feito. Sem custas e honorários. DETERMINO a liberação do bem dado em garantia(penhorado). Proceda-se com o cancelamento do leilão. Considerando que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação (CPC, art. 1.000), havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certidão Custas finais, se houver, aos executados. Arquivem-se os autos. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3.842/2026

  2. Intimação

    TJGO · Jandaia - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 . E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 6014235-88.2025.8.09.0090 Requerente(s): Reginaldo Alves Tavares Requerido(s): Luciane Ferreira Camargo De Almeida Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por REGINALDO ALVES TAVARES em desfavor de JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA e LUCIANE FERREIRA CAMARGO, partes qualificadas. As partes anexaram acordo nos autos (mov. 59). É o breve relatório. Decido. Os arts. 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil estabelecem que incumbe ao Juiz incentivar, promover e buscar sempre a autocomposição, valendo-se dos métodos de solução consensual de conflitos, notadamente a mediante e a conciliação, sendo facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide a qualquer tempo. No caso, quanto ao acordo entabulado entre as partes, verifico que estão presentes todos os requisitos para homologação, pois não possui vícios, foi firmado por partes capazes e as cláusulas são legais, respeitando os interesses dos litigantes. Nesse sentido, o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, prescreve: "Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…). III – homologar: (…). b) a transação" Dispositivo: Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, e por consequência, JULGO EXTINTO o feito. Sem custas e honorários. DETERMINO a liberação do bem dado em garantia(penhorado). Proceda-se com o cancelamento do leilão. Considerando que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação (CPC, art. 1.000), havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certidão Custas finais, se houver, aos executados. Arquivem-se os autos. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3.842/2026

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