Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Pires do Rio - Juizado Especial Cível · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO
1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível
Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000
Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br
DECISÃO
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 6014229-04.2024.8.09.0127
Promovente(s): Matheus Alves do Vale
Promovido(a)(s): Dv3 Solucoes Logisticas Ltda
Recebo o pedido de cumprimento de sentença (evento 144).
Indefiro o pedido de aplicação de multa, ante a ausência de condenação em obrigação de fazer ou não fazer.
Apresentada a planilha atualizada do débito, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 523, caput, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento e já atualizada a planilha de cálculos acrescida da multa do art. 523, § 1°, do CPC, proceda-se a consulta e penhora de eventuais valores em contas-correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada por meio eletrônico, conforme convênio SISBAJUD, atentando-se ao valor atualizado da dívida, nos termos do art. 854 do CPC.
Ressalte-se que o bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo (ENUNCIADO 140 – FONAJE).
Considerando o valor da causa, valores irrisórios deverão ser desbloqueados, conforme Portaria nº 004/2024 deste juízo.
Havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos (§ 2° do art. 854 do CPC), para fins do § 3° do art. 854 supracitado. Apresentada manifestação pelo executado, ouça-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Após, volvam-me conclusos.
Não sendo frutífero o resultado da pesquisa via sistema SISBAJUD, proceda-se a pesquisa de bens em nome da parte executada, via sistema RENAJUD.
Em caso positivo via RENAJUD, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, desde que não haja alienação fiduciária, nos termos do art. 7º, do Decreto-lei 911/69. E sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora e a avaliação, ou seja, cotação do valor do bem no mercado (Tabela Fipe) e a planilha do débito exequendo atualizada, para fins do art. 871, IV, do CPC.
Encaminhem-se os autos a Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica – CACE.
Junte-se os detalhamentos do sistema.
Não havendo qualquer constrição de valor ou restrição de veículos, intime-se o exequente para indicar bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n° 9.099/95.
Transcorrido o prazo (§3° do art. 854) e não apresentada manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Pires do Rio/GO, 07 de setembro de 2026.
(assinatura digital)
Hélio Antônio Crisóstomo de Castro
Juiz de Direito
Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO.
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
TJGO · Pires do Rio - Juizado Especial Cível · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO
1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível
Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000
Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br
DECISÃO
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 6014229-04.2024.8.09.0127
Promovente(s): Matheus Alves do Vale
Promovido(a)(s): Dv3 Solucoes Logisticas Ltda
Recebo o pedido de cumprimento de sentença (evento 144).
Indefiro o pedido de aplicação de multa, ante a ausência de condenação em obrigação de fazer ou não fazer.
Apresentada a planilha atualizada do débito, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 523, caput, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento e já atualizada a planilha de cálculos acrescida da multa do art. 523, § 1°, do CPC, proceda-se a consulta e penhora de eventuais valores em contas-correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada por meio eletrônico, conforme convênio SISBAJUD, atentando-se ao valor atualizado da dívida, nos termos do art. 854 do CPC.
Ressalte-se que o bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo (ENUNCIADO 140 – FONAJE).
Considerando o valor da causa, valores irrisórios deverão ser desbloqueados, conforme Portaria nº 004/2024 deste juízo.
Havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos (§ 2° do art. 854 do CPC), para fins do § 3° do art. 854 supracitado. Apresentada manifestação pelo executado, ouça-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Após, volvam-me conclusos.
Não sendo frutífero o resultado da pesquisa via sistema SISBAJUD, proceda-se a pesquisa de bens em nome da parte executada, via sistema RENAJUD.
Em caso positivo via RENAJUD, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, desde que não haja alienação fiduciária, nos termos do art. 7º, do Decreto-lei 911/69. E sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora e a avaliação, ou seja, cotação do valor do bem no mercado (Tabela Fipe) e a planilha do débito exequendo atualizada, para fins do art. 871, IV, do CPC.
Encaminhem-se os autos a Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica – CACE.
Junte-se os detalhamentos do sistema.
Não havendo qualquer constrição de valor ou restrição de veículos, intime-se o exequente para indicar bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n° 9.099/95.
Transcorrido o prazo (§3° do art. 854) e não apresentada manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Pires do Rio/GO, 07 de setembro de 2026.
(assinatura digital)
Hélio Antônio Crisóstomo de Castro
Juiz de Direito
Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO.
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.