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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6014226-16.2026.4.06.3807/MGAUTOR: CASSIA REGINA DE LIMA ADVOGADO(A): FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584) SENTENÇA Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330 do CPC/15, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil/15. Sem custas (art. 55 da Lei 9099/95). Na hipótese de haver requerimento de gratuidade da justiça, eventual análise se dará pela Turma Recursal, considerando que a repercussão do benefício da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados somente se dá na fase recursal, conforme art. 55 da Lei 9099/95.
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