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6014211-59.2026.4.06.3803

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 04ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6014211-59.2026.4.06.3803/MG AUTOR: MONICA CAVALCANTE FREIRE BORGES ADVOGADO(A): MARIANNE SANTOS DA COSTA (OAB MG124213) ADVOGADO(A): PAMELA CARDOSO HIGINO FRANCO (OAB MG137211) DESPACHO/DECISÃO Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86) Fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015. Havendo manifestação posterior acerca da possibilidade de acordo, a audiência poderá ser designada, a qualquer tempo, antes da sentença. POSTERGO a apreciação de eventual pedido de tutela antecipada por ocasião da sentença, uma vez que as alegações e os documentos que instruem a inicial não são suficientes a demonstrar, de plano, a verossimilhança das alegações e o direito da parte autora, sendo necessário aguardar a instrução processual. DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Perícia judicial Verifica-se que a análise dos pedidos autorais depende da produção de prova pericial médica. Assim, DETERMINO a realização de perícia médica, ficando a cargo da Central de Perícias a nomeação do perito, na especialidade indicada pela parte autora, e a determinação de data, hora e local para a realização do ato, devendo o encargo recair sobre um dos peritos médicos cadastrados. Também caberá à Central de Perícias encaminhar ao profissional designado a quesitação padrão referente ao objeto dos autos. Não havendo indicação da especialidade do perito pela parte autora, a Central de Perícias deverá nomear o perito adequado ao caso. Não havendo perito especialista no quadro da Subseção Judiciária, em caso dúvida acerca da especialidade ou havendo mais de uma especialidade indicada na petição inicial, a Central de Perícias deverá nomear perito médico na especialidade Clínica Geral, Medicina do Trabalho ou perito especializado em perícias médicas. As partes poderão apresentar quesitos suplementares, nos mesmos prazos supra. Contudo, considerando que os quesitos do Juízo foram confeccionados com cautela, abarcando todos os pontos necessários ao deslinde da ação, somente serão deferidos novos quesitos com a correspondente justificativa detalhada e individualizada, e desde que realmente sejam imprescindíveis à resolução do feito e não estejam, ainda que indiretamente, abrangidos pela quesitação do Juízo. Caberá à Secretaria, caso a parte autora tenha apresentado quesitos juntamente com a inicial ou em qualquer momento anterior à presente decisão, verificar se há necessidade de sua inclusão à quesitação padrão, hipótese em que fará os autos conclusos ao magistrado. Em todo caso, somente será feita conclusão se a hipótese se enquadrar no que foi estabelecido no parágrafo anterior. Caso contrário, deverá ser dado prosseguimento à perícia, apenas com a quesitação padrão. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu/sua procurador(a), o(a) qual deverá comunicá-la da data da perícia, bem comode que deverá juntar aos autos, até a referida data, todos os documentos médicos que possuir (laudos, exames, prontuários, receitas etc.) referentes ao objeto dos autos, possibilitando a análise pelo perito. Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia, deverá ser comunicada previamente, por meio de petição devidamente fundamentada e com a devida comprovação do alegado, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Intime-se a parte ré da data do exame pericial acima designado. Considerando que a parte autora se encontra sob o pálio da justiça gratuita, fixo os honorários periciais conforme Portaria SJMG-ULA-4ª VARA 1/2025, no valor previsto para o caso em questão, e determino que sejam pagos nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Apresentado o laudo, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre ele. Oportunamente, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo legal, além de todos os documentos necessários à instrução do feito. Na mesma oportunidade, deverá esclarecer se pretende produzir outras provas e especificá-las, justificando a utilidade e a pertinência da providência. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar acerca da contestação e/ou eventual proposta de acordo, ressaltando que o seu silêncio será considerado como não aceitação da proposta. Na mesma oportunidade, a parte autora deverá esclarecer se pretende produzir outras provas e especificá-las, justificando a utilidade e a pertinência da providência. Havendo necessidade de coleta de prova oral e não tendo sido realizada instrução concentrada, designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade no calendário do juízo. Inexistindo outras providências, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia/MG, data da assinatura.

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