Publicações do processo

6014181-84.2026.4.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS) · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 6014181-84.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001104-81.2020.4.01.3803/MG AGRAVANTE: NOHDA BRASIL INDUSTRIA DE MODA LTDA ADVOGADO(A): DENIS BARROSO ALBERTO (OAB SP238615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NOHDA BRASIL INDÚSTRIA DE MODA LTDA. contra decisão proferida na Execução Fiscal nº 1001104-81.2020.4.01.3803/MG que, ao rejeitar embargos de declaração, manteve o redirecionamento do feito e a inclusão de 33 pessoas físicas e jurídicas no polo passivo, como corresponsáveis. A agravante sustenta possuir legitimidade recursal, uma vez que a ampliação subjetiva da execução repercutiria sobre sua esfera jurídica. No mérito, alega que os corresponsáveis não participaram do processo administrativo nem figuram nas certidões de dívida ativa, razão pela qual o redirecionamento violaria o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Defende, ainda, a impossibilidade de ampliação subjetiva da CDA por decisão judicial e a necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requer a suspensão dos atos de citação e constrição dos corresponsáveis ou, subsidiariamente, a instauração do referido incidente. Ao final, postula o afastamento ou a suspensão do redirecionamento ou, sucessivamente, a integração da decisão recorrida. É o relatório. Decido. No caso, a agravante já figurava como executada originária, de forma que a decisão recorrida não ampliou sua responsabilidade, não alterou o crédito contra ela exigido nem determinou nova constrição sobre seu patrimônio, limitando-se a incluir 33 pessoas físicas e jurídicas como corresponsáveis. De igual modo, os pedidos recursais ora deduzidos destinam-se exclusivamente a impedir a citação e a constrição patrimonial dos incluídos, afastar o redirecionamento em relação a eles ou assegurar-lhes processo administrativo prévio ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os efeitos pretendidos, portanto, recaem sobre a esfera jurídica de terceiros, aos quais cabe impugnar a própria inclusão. A alegação de aumento da complexidade, da duração e dos custos da execução traduz consequência meramente reflexa, incapaz de caracterizar gravame próprio. A Quarta Turma deste Tribunal, no AI nº 1008203-65.2020.4.01.0000, de minha Relatoria, assentou que a pessoa jurídica originalmente executada não possui legitimidade recursal para defender interesses de terceiros incluídos no polo passivo em razão de grupo econômico de fato. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por ausência de legitimidade e interesse recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Belo Horizonte, data do registro.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.