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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS) · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 6014181-84.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001104-81.2020.4.01.3803/MG
AGRAVANTE: NOHDA BRASIL INDUSTRIA DE MODA LTDA
ADVOGADO(A): DENIS BARROSO ALBERTO (OAB SP238615)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NOHDA BRASIL INDÚSTRIA DE MODA LTDA. contra decisão proferida na Execução Fiscal nº 1001104-81.2020.4.01.3803/MG que, ao rejeitar embargos de declaração, manteve o redirecionamento do feito e a inclusão de 33 pessoas físicas e jurídicas no polo passivo, como corresponsáveis.
A agravante sustenta possuir legitimidade recursal, uma vez que a ampliação subjetiva da execução repercutiria sobre sua esfera jurídica. No mérito, alega que os corresponsáveis não participaram do processo administrativo nem figuram nas certidões de dívida ativa, razão pela qual o redirecionamento violaria o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Defende, ainda, a impossibilidade de ampliação subjetiva da CDA por decisão judicial e a necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requer a suspensão dos atos de citação e constrição dos corresponsáveis ou, subsidiariamente, a instauração do referido incidente. Ao final, postula o afastamento ou a suspensão do redirecionamento ou, sucessivamente, a integração da decisão recorrida.
É o relatório. Decido.
No caso, a agravante já figurava como executada originária, de forma que a decisão recorrida não ampliou sua responsabilidade, não alterou o crédito contra ela exigido nem determinou nova constrição sobre seu patrimônio, limitando-se a incluir 33 pessoas físicas e jurídicas como corresponsáveis.
De igual modo, os pedidos recursais ora deduzidos destinam-se exclusivamente a impedir a citação e a constrição patrimonial dos incluídos, afastar o redirecionamento em relação a eles ou assegurar-lhes processo administrativo prévio ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os efeitos pretendidos, portanto, recaem sobre a esfera jurídica de terceiros, aos quais cabe impugnar a própria inclusão.
A alegação de aumento da complexidade, da duração e dos custos da execução traduz consequência meramente reflexa, incapaz de caracterizar gravame próprio.
A Quarta Turma deste Tribunal, no AI nº 1008203-65.2020.4.01.0000, de minha Relatoria, assentou que a pessoa jurídica originalmente executada não possui legitimidade recursal para defender interesses de terceiros incluídos no polo passivo em razão de grupo econômico de fato.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por ausência de legitimidade e interesse recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Belo Horizonte, data do registro.