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6014179-17.2026.4.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS) · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 6014179-17.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE: TAISSA OCCHIPINTI MAGALHAES SANTOS ADVOGADO(A): HENRIQUE VASCONCELLOS VIEIRA (OAB MG186870) ADVOGADO(A): FELIPE LEANDRO DE ANDRADE (OAB MG226963) ADVOGADO(A): ELIO VASCONCELLOS VIEIRA (OAB MG177284) ADVOGADO(A): MAURICIO MORAES ALVES (OAB MG183930) ADVOGADO(A): EDUARDO AMANCIO DE OLIVEIRA (OAB MG190677) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Taíssa Occhipinti Magalhães Santos contra a decisão do Juízo da 6ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte que indeferiu a tutela de urgência requerida em face do Conselho Federal de Medicina (11.1). A agravante sustenta, em síntese, que o Conselho Federal de Medicina usurpou competência sanitária da ANVISA e incorreu em desvio de finalidade, pois requereu à Agência o banimento do PMMA, teve o pedido recusado e produziu, por via de resolução, efeito equivalente (Resolução CFM n. 2.461/2026). Argumenta que a exceção do parágrafo único do art. 1º da Resolução condiciona a licitude do ato médico a variáveis de política sanitária, o que denunciaria a natureza da norma. Alega violação da reserva legal (art. 5º, XIII, e art. 37 da Constituição) e erro de premissa da decisão agravada quanto ao teor da Nota Técnica n. 3/2025 da ANVISA. Sustenta, ainda, desproporcionalidade diante do meio menos gravoso adotado pela Resolução CFO n. 297/2026, ofensa aos arts. 23 e 24 da LINDB em razão da vigência imediata da norma, sem regime de transição, e deficiência de fundamentação da decisão agravada. Aduz que a vedação não alcança o acompanhamento clínico de pacientes já tratados, sob pena de conflito com os arts. 32, 33 e 36 do Código de Ética Médica. Assevera que o perigo de dano é de natureza assistencial e disciplinar, com retornos confirmados para 14/09/2026 e 28/09/2026 e seis séries terapêuticas interrompidas. Requer, em antecipação da tutela recursal, que o agravado se abstenha de praticar ou determinar atos de apuração ou sanção ético-disciplinar em razão do acompanhamento de pacientes que receberam PMMA antes de 02/06/2026, que a medida se estenda à conclusão das séries identificadas como P-18 a P-23, que se declare a inaplicabilidade da Resolução quanto ao emprego do produto nas indicações aprovadas pela ANVISA, com eficácia entre as partes, bem como que o deferimento se condicione a sete salvaguardas. Postula, ainda, acesso restrito ao anexo nominal de pacientes e expedição de ofício à ANVISA. Pede, ao final, o provimento do agravo, para reforma integral da decisão agravada e deferimento da tutela de urgência (1.1). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. A agravante pretende obter, neste recurso, a tutela que o juízo de origem lhe negou, sob a tese de invalidade da Resolução CFM n. 2.461/2026 por vício de competência, ilegalidade, desproporcionalidade e ausência de regime de transição, além de postular interpretação restritiva de seu alcance quanto ao acompanhamento de pacientes já tratados. A decisão agravada, por sua vez, assentou a legitimidade do exercício da competência ético-disciplinar do agravado e a preponderância, em cognição sumária, do interesse na proteção da saúde sobre as situações individuais invocadas. O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a "deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal". Uma vez que a pretensão recursal reproduz pedido de tutela de urgência, incide também o art. 300 do mesmo diploma, que exige "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Tais requisitos são cumulativos, e sua aferição, na via do agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de tutela provisória, volta-se à verificação do acerto do juízo sumário de origem. No que diz respeito à natureza da controvérsia, a tese central da agravante exige que se defina se a Resolução, pelo efeito que produz, regula produto ou conduta, se a manifestação da ANVISA transcrita na Exposição de Motivos da própria Resolução afirma a segurança do produto ou reconhece a limitação de sua própria competência, se a exceção prevista para pacientes com HIV/Aids revela natureza sanitária ou opção ético-disciplinar e se a ausência de regime de transição, diante da motivação técnica adotada pelo agravado, viola os arts. 23 e 24 da LINDB. Nenhuma dessas questões comporta solução com a segurança necessária em cognição sumária. A própria Exposição de Motivos contém passagens invocáveis por ambas as partes, e o agravado ainda não foi ouvido no processo de origem. Além disso, a agravante requer, neste recurso, a expedição de ofício à ANVISA para obtenção da íntegra da Nota Técnica n. 3/2025, o que evidencia a incompletude do acervo probatório sobre o qual pretende ver reconhecida a probabilidade do direito. O agravo de instrumento contra decisão que nega tutela provisória não constitui via adequada para dirimir matéria que depende de instrução probatória e do exercício do contraditório, e a mera plausibilidade da tese não equivale à evidência exigida pelo art. 300 do CPC. Verifica-se, ainda, inovação recursal. A petição inicial não invocou os arts. 32, 33 e 36 do Código de Ética Médica, nem a Resolução CFO n. 297/2026, editada em 24/07/2026, após o ajuizamento da ação e sem que fosse levada ao conhecimento do juízo de origem antes da decisão agravada. O efeito devolutivo do agravo de instrumento circunscreve-se à matéria submetida ao juízo de primeiro grau, e a apreciação originária, por este Tribunal, de argumento normativo e de parâmetro comparativo não deduzidos na origem implicaria supressão de instância. Tais fundamentos, portanto, não são conhecidos nesta sede, o que subtrai do exame da probabilidade do direito exatamente os elementos que a agravante apresenta como demonstração do conflito de deveres e da existência de meio menos gravoso. Quanto à prova do perigo de dano, a relação de agendamentos (1.19) foi emitida pela própria clínica em 09/06/2026, após a publicação da Resolução. Os livros de acompanhamento de serviços (1.17 e 1.18), registram apenas nomes e valores, sem indicar a natureza do procedimento. Os quadros que vinculam retornos e séries a aplicações de PMMA foram elaborados pela própria agravante, e apenas dois dos dezessete retornos sem cobrança de honorários mencionam o produto na descrição (1.19). Cuida-se de documentação produzida unilateralmente e sem contraditório, insuficiente, por si, para infirmar a conclusão do juízo de origem de que as situações individuais alegadas não preponderam, em cognição sumária, sobre a finalidade protetiva invocada pelo agravado. Não demonstrada a probabilidade do direito e não evidenciado, com a segurança necessária, o perigo de dano, não se acham preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. DEFIRO, com fundamento no art. 189, III, do CPC, a atribuição de nível de acesso restrito ao anexo nominal de pacientes. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem. Após, retornem os autos conclusos. Belo Horizonte, data do registro.

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