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6014175-08.2024.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 6014175-08.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Neuza Pereira De Sousa Ré(u): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Neuza Pereira De Sousa em face de Nu Financeira S/S - Sociedade De Credito, Financiamento e Investimento. Houve determinação para recolhimentos das custas processuais, sem o atendimento pela parte autora, que pleiteou a desistência (ev. 53). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Toda ação está sujeita ao preparo prévio das custas, porquanto este é definido como um ônus processual da parte autora. Entretanto, diante de sua ausência no ato do ajuizamento da demanda, deve aquela ser intimada para o providenciar, sob pena de cancelamento na distribuição. O Código de Processo Civil dispõe, expressamente, que salvo as disposições relativas à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, nos termos de seu artigo 82. Dessa forma, o artigo 290 do Código de Processo Civil, contém prazo específico, de quinze dias, independentemente de intimação pessoal da parte ou de seu advogado, para cumprimento da determinação judicial. De outra senda, a previsão legal ali insculpida é lídima ao definir que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nesse diapasão, como a determinação restou desatendida pela parte autora, o cancelamento da distribuição da presente ação é medida que se impõe, com o consequente arquivamento dos autos. Isto posto, uma vez não estando a inicial devidamente preparada, e tendo a parte autora deixado transcorrer in albis o prazo para efetuar o pagamento das custas iniciais pendentes, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO à luz do artigo 290, do Código de Processo Civil. Dispensada a exigência de custas, nos termos do artigo 306, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 28 de janeiro de 2021, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás (CGJ). Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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