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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.33 (Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ) · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 6014174-92.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6034259-48.2026.4.06.3800/MG
AGRAVANTE: CASTELO BYBLOS PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO(A): SAULO FONSECA DE ARAUJO (OAB MG118111)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento (1.1), com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela impetrante, CASTELO BYBLOS PARTICIPACOES S.A., em face da decisão (13.1) proferida pelo Juízo da 04ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte que indeferiu pedido de tutela liminar formulado para suspender a aplicabilidade da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), incidente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme instituído pela Lei Complementar nº 224/2025.
O douto Juízo a quo entendeu que a tese da impetrante não se revela de plausibilidade jurídica inequívoca, "especialmente ao se considerar que o regime do lucro presumido é, por sua natureza, uma opção colocada à disposição do contribuinte, que pode, anualmente, avaliar e escolher o sistema tributário que lhe seja mais vantajoso, entre ele, o lucro real ou o Simples Nacional, se preenchidos os requisitos." Também destacou que a jurisprudência é firme no sentido de que o mero ônus financeiro decorrente do recolhimento de um tributo instituído por lei não configura, por si só, o periculum in mora necessário para a concessão de uma medida liminar.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, com pedido de antecipação de tutela recursal, sustentando, em síntese, a incompatibilidade da Lei Complementar nº 224/2025 com a natureza jurídica do Lucro Presumido e com os princípios constitucionais do sistema tributário nacional. Alega que a majoração instituída pela LC nº 224/2025 não representa mera alteração técnica do regime de apuração do IRPJ e da CSLL, mas verdadeira distorção da sistemática do Lucro Presumido.
É o relatório.
A concessão da tutela recursal, no âmbito do agravo de instrumento está condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação, com a probabilidade do direito e do provimento do recurso (fumus boni juris), e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter, na espécie, lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Quanto ao perigo da demora, a mera alegação de prejuízo da impetrante não resta suficiente a configurá-lo, ou mesmo que o recolhimento ilegal/inconstitucional do tributo configuraria tal premissa.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "as circunstâncias oriundas da exigibilidade e da inadimplência do crédito tributário são previsíveis e ordinárias no curso da expectativa do cotidiano empresarial e, portanto, não firmam, tão-somente por si, o necessário periculum in mora" (STF, AC 2277 MC-AgR, Segunda Turma).
Ademais, a ação mandamental tem, em regra, um rito bastante célere e o aguardo da sentença, no caso, não traz qualquer prejuízo à agravante, pois não há qualquer prova de que o indeferimento da liminar, neste caso, inviabilize ou traga sérios prejuízos à sua atividade.
Destaque-se, ainda, que, após decidido o mérito nos autos originários, à imperante caberá o direito de compensação/restituição dos valores, caso requerido, não havendo falar em prejuízo em razão da continuidade do recolhimento enquanto perdurar a lide originária.
Assim, não vislumbro o perigo da demora a ensejar o deferimento da tutela recursal requerida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Por fim, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.