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TRF6 · 04ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6014144-31.2025.4.06.3803/MGAUTOR: ELIANE QUINTINO DE LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A): KATIA SIGNORINI DE FREITAS (OAB MG107771) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ RIBEIRO (OAB MG119945) SENTENÇA Ante o exposto e nos termos da fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) CONCEDER em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, pelo período de 04 (quatro) meses, com DIB em 19/05/2025 (data do óbito) e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença; b) PAGAR as parcelas atrasadas relativas ao período entre a DIB e a DIP, devidamente atualizadas, descontados eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável. Fica deferido o pedido de destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, desde que se mostre razoável e, caso se trate de benefício previdenciário, incidente somente sobre parcelas vencidas e não pagas até a implantação do benefício, com fundamento nos artigos 49 e 50 do Código de Ética da OAB c/c art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, e desde que o contrato de prestação de serviços advocatícios seja anexado ao feito antes da expedição da RPV ou do precatório.
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