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6014140-20.2026.4.06.0000

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SECRETARIA DA 4a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 6014140-20.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO: ANA BEATRIZ RAMOS DEL PADRE (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): RONALDO RAFAEL DEL PADRE (OAB MG131348) INTERESSADO: RONALDO RAFAEL DEL PADRE ADVOGADO(A): RONALDO RAFAEL DEL PADRE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedidos de reconsideração formulados por ANA BEATRIZ RAMOS DEL PADRE em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA – UFU, suspendendo a tutela que havia assegurado sua matrícula provisória em curso de graduação, condicionada à posterior conclusão do ensino médio. A agravada sustenta, em síntese, que a matrícula provisória não dispensa a conclusão do ensino médio, pois está sujeita a condição resolutiva; que o Tema 1.127 do STJ não se aplicaria diretamente à hipótese; e que fatos supervenientes, especialmente o início das aulas, demonstrariam a prevalência do risco de dano à estudante. Requer a revogação do efeito suspensivo ou, subsidiariamente, a preservação da vaga até o julgamento do agravo interno (evento 4, DOC1 e evento 9, DOC1). Requer, ainda, prioridade de tramitação, em razão de sua condição de pessoa com transtorno do espectro autista – TEA e da natureza mandamental da ação originária (evento 7, DOC1). Decido. Os pedidos de reconsideração não comportam acolhimento. Os argumentos e documentos apresentados não infirmam os fundamentos da decisão anteriormente proferida, que ratifico integralmente. Conforme já consignado, o art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 exige, cumulativamente, para ingresso em curso de graduação, a classificação em processo seletivo e a prévia conclusão do ensino médio ou equivalente. É incontroverso que a agravada ainda cursa o terceiro ano do ensino médio, não preenchendo, no momento, esse requisito legal. O caráter provisório e condicional da matrícula não altera essa conclusão, pois a medida permitiria, na prática, o ingresso e a frequência no ensino superior antes da conclusão da educação básica, em desconformidade com o art. 44, II, da LDB e com a orientação firmada no Tema Repetitivo 1.127 do STJ. Os fatos apontados como supervenientes — inclusive o início das aulas, as peculiaridades do calendário escolar e as decisões proferidas em casos semelhantes — tampouco afastam o fundamento determinante da decisão: a ausência de conclusão do ensino médio. Ao contrário, a frequência ao curso antes do preenchimento do requisito legal favorece a consolidação progressiva de situação acadêmica fundada em provimento precário. Quanto à prioridade de tramitação, o pedido merece acolhimento. A agravada possui diagnóstico de TEA, sendo considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, fazendo jus à prioridade prevista no art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015. Ademais, trata-se de recurso originário de mandado de segurança, ao qual também se aplica a prioridade prevista no art. 20 da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, indefiro os pedidos de reconsideração, mantendo integralmente a decisão anteriormente proferida, e defiro o pedido de prioridade de tramitação. À Secretaria, para as anotações pertinentes. Intimem-se. Belo Horizonte, data do registro.

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