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6014040-65.2026.4.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 6014040-65.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6012032-98.2025.4.06.3800/MG AGRAVANTE: AUTOGAS LTDA ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) AGRAVANTE: MARIA IZABEL GONCALVES RODRIGUES ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUTOGAS LTDA e MARIA IZABEL GONCALVES RODRIGUES em face de decisão (25.1) proferida pelo juízo a quo, nos Embargos à Execução nº60120329820254063800, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita da pessoa jurídica embargante O juízo de origem entendeu que os documentos apresentados são insuficientes para comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica. Pugna a agravante pela concessão da antecipação da tutela recursal sob o argumento de que a decisão ofendeu o art. 99, §2º do CPC visto que o indeferimento da AJG à pessoa jurídica ocorreu sem que esta tenha sido intimada para complementação de documentos no sentido de comprovar sua hipossuficiência. Argumenta que, quanto a pessoa física, o juízo não apreciou o pedido de gratuidade, analisando genericamente apenas em relação à pessoa jurídica. Destaca que, quanto a pessoa física, a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade na ausência de de elementos probatórios que elidam a hipossuficiência alegada. Ainda, destaca que a documentação juntada aos autos originários é suficiente para comprovar a hipossuficiência da pessoa jurídica, principalmente considerando que esta é empresa de pequeno porte, sendo que os extratos bancários demonstram a existência de saldo negativo, não possuindo condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua atividade. É o relatório. Presentes apenas em parte os pressupostos recursais, conheço em parte do presente agravo de instrumento. Explico. O presente agravo de instrumento foi interposto tanto pela pessoa jurídica AUTOGAS LTDA, quanto pela pessoa física MARIA IZABEL GONCALVES RODRIGUES com o objetivo principal de ver concedida a assistência judiciária gratuita a ambas as partes. Todavia, da análise dos autos de origem, principalmente de sua petição inicial (1.1), procuração (1.2) e declaração de hipossuficiência (1.3) acostadas aos autos, depreende-se que a pessoa física MARIA IZABEL GONCALVES RODRIGUES não é parte nos embargos a execução de origem, em que pese cadastrada na autuação. Conforme documentos supracitados esta atua somente como representante legal da empresa embargante. Desse modo, ao contrário do alegado neste recurso, o juízo de origem não ignorou o pedido de assistência judiciária gratuita da pessoa física, mas não fez tal apreciação tendo em vista a ausência de requerimento no ponto, visto que, como esclarecido, a pessoa física atua somente como representante legal da pessoa jurídica embargante, não sendo parte no processo. Nesses termos, não conheço parte do presente agravo de instrumento quanto a pessoa física MARIA IZABEL GONCALVES RODRIGUES, nos termos do art. 932, inc. III do CPC. Passo então, à análise da parte conhecida do recurso: quanto a pessoa jurídica agravante. A concessão da tutela recursal/efeito suspensivo, no âmbito do agravo de instrumento está condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação, com a probabilidade do direito e do provimento do recurso (fumus boni juris), e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter, na espécie, lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). No caso de pessoas jurídicas, a parte deve comprovar a alegação de insuficiência de recursos para pagar custas. Não há que se falar em presunção da alegação, conforme se depreende da Sumula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". O julgador poderá, assim, indeferir o benefício quando a prova da hipossuficiência não for realizada e houver nos autos elementos que indiquem ter o requerente condição de suportar os ônus da sucumbência. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, publicado no DJ de 17/02/2021; EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, publicado no DJ  de 23/05/2019; TRF 1ª Região, AI 0044531-16.2017.4.01.0000, Segunda Turma, Desembargador Federal César Jatahy,  publicado no PJe de 10/02/2022). Todavia, importante destacar que, nos termos do art. 99 §2º do CPC, o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária deve ser precedido de intimação para comprovação da hipossuficiência, sendo tal intimação imprescindível. Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA . MICROEMPRESA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA . NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para fins de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, imprescindível a prévia intimação da parte para complementação da documentação apresentada nas hipóteses em que o magistrado considere insuficientes os elementos trazidos aos autos para demonstrar a situação econômico-financeira do requerente. 2 . Constatada a insuficiência dos elementos apresentados pela requerente, impõe-se ao magistrado a prévia intimação, a fim de oportunizar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento (STJ, AREsp: 3079718/RS, Relator.: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 02/03/2026, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJEN 05/03/2026) No caso, tendo em vista que não houve intimação da embargante, ora agravante, para complementação da documentação relativa ao seu pedido de assistência judiciária gratuita por parte do juízo de origem, defiro o pedido de efeito suspensivo requerido, para suspender a decisão agravada na parte que indeferiu a justiça gratuita à pessoa jurídica ora agravante. Oficie-se o juízo de origem com urgência da presente decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo deverá a parte agravante apresentar documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, juntando aos autos os seguintes documentos comprobatórios de sua situação econômica atualizada, tais como Declaração de Imposto de Renda dos últimos três exercícios fiscais; comprovantes das dívidas bancárias e financeiras, que evidenciem endividamento severo e a sua extensão; certidões de propriedade de bens imóveis e veículos em nome da pessoa jurídica; balanços patrimoniais e demonstrações de resultados dos últimos três exercícios fiscais completos. Publique-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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