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TJAP · 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 6013953-57.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: MAYK WILLIAN BRITO FELIX, RICHARD FELIX DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de MAYK WILLIAN BRITO FELIX e RICHARD FELIX DOS SANTOS, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na audiência realizada em 03/09/2026, a defesa de MAYK WILLIAN BRITO FELIX requereu a concessão de liberdade provisória. Naquela oportunidade, os acusados não participaram do ato porque, embora recolhidos no IAPEN, não foram requisitados, razão pela qual foi designado o dia 16/09/2026, às 8h30, para prosseguimento da instrução, com determinação de requisição dos réus (mov. 30947939). Anteriormente, instado a se manifestar acerca da manutenção das medidas cautelares, o Ministério Público pugnou por sua preservação, sustentando, em síntese, a permanência dos requisitos cautelares, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas menos gravosas (mov. 30622017). Sobreveio, ainda, certidão para reavaliação da prisão preventiva de MAYK, nos termos do Provimento nº 492/2025-CGJ (mov. 30985758). É o necessário. Decido. O pedido defensivo e a necessidade de revisão periódica da custódia serão examinados conjuntamente. A prisão preventiva constitui medida excepcional e somente pode subsistir quando presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, além da demonstração concreta de sua necessidade e da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal. No caso, não identifico alteração concreta da situação fática capaz de afastar, neste momento, os fundamentos que justificaram a imposição da prisão preventiva de MAYK WILLIAN BRITO FELIX. A custódia foi decretada após a prisão ocorrida em 13/02/2026 e já foi objeto de reavaliação no mov. 28410400, ocasião em que se reconheceu a persistência dos requisitos cautelares. Quanto ao fumus comissi delicti, os elementos já examinados nos autos apontam, em juízo próprio desta fase, para a materialidade e para a existência de indícios de autoria. A decisão do mov. 28410400 registra, entre os elementos coligidos, boletim de ocorrência e auto de exibição e apreensão, com apreensão total indicada de 98 g de material com resultado positivo para maconha e 22,1 g de material com resultado positivo para cocaína. Naturalmente, tais elementos são considerados exclusivamente para o exame cautelar, sem antecipação de juízo definitivo acerca da responsabilidade penal do acusado, matéria reservada ao encerramento da instrução. O periculum libertatis, por sua vez, encontra fundamento concreto sobretudo no risco de reiteração delitiva. Conforme já consignado na decisão do mov. 28410400, quando ocorreu a prisão que originou estes autos, MAYK estava submetido a medidas cautelares, inclusive monitoramento eletrônico, decorrentes de liberdade provisória anteriormente concedida no APF nº 6026483-30.2025.8.03.0001, relativo também à imputação de tráfico de drogas. Apesar dessas medidas, teria novamente incorrido, em 13/02/2026, em conduta da mesma natureza. Esse dado possui especial relevância cautelar. Não se está a extrair a necessidade da prisão da gravidade abstrata do tráfico de drogas, tampouco a antecipar conclusão de culpabilidade relativamente ao outro processo. O aspecto relevante, para os estritos fins cautelares, consiste no fato objetivo de que medidas menos gravosas anteriormente impostas ao acusado não se mostraram suficientes, em princípio, para impedir a alegada reiteração em delito da mesma natureza. A circunstância fornece elemento concreto para a avaliação prospectiva do risco à ordem pública e, simultaneamente, demonstra a atual insuficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP. Com efeito, se cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico, já estavam em vigor quando sobreveio a nova prisão por imputação da mesma espécie, a simples substituição da preventiva por providências semelhantes não se mostra, neste momento, adequada para neutralizar o risco concretamente identificado. As condições pessoais eventualmente favoráveis do acusado, embora devam ser consideradas, não são suficientes para superar esses elementos concretos. MAYK encontra-se preso desde 13/02/2026, circunstância que impõe especial atenção à duração da custódia e prioridade na tramitação do feito. Não verifico, contudo, neste momento, excesso de prazo apto, por si só, a tornar ilegal a prisão. A instrução vem sendo realizada. Na audiência de 01/07/2026, foram ouvidas testemunhas da acusação e testemunha requerida pela defesa, permanecendo pendentes atos necessários à conclusão da instrução (mov. 29584837). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal: I – INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de MAYK WILLIAN BRITO FELIX na audiência de 03/09/2026 (mov. 30947939); II – procedendo à reavaliação da custódia cautelar indicada no mov. 30985758, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de MAYK WILLIAN BRITO FELIX, por permanecerem presentes, neste momento, os pressupostos e fundamentos que a justificam, especialmente o risco concreto de reiteração delitiva e a demonstrada insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão; III – MANTENHO a audiência de prosseguimento da instrução designada para o dia 16/09/2026, às 8h30; IV – considerando que o ato de 03/09/2026 restou prejudicado quanto à participação dos acusados porque estes, embora recolhidos no IAPEN, não foram requisitados (mov. 30947939), determino à serventia que, com urgência, confirme junto ao IAPEN o efetivo recebimento e cumprimento das requisições de MAYK WILLIAN BRITO FELIX e RICHARD FELIX DOS SANTOS para a audiência de 16/09/2026, certificando nos autos, de modo a evitar nova frustração do ato; V – adotem-se igualmente, com urgência, as providências necessárias para assegurar o comparecimento das testemunhas ainda pendentes, conforme determinado no mov. 30947939; VI – tratando-se de ação penal com acusado preso, imprima-se prioridade à tramitação e ao cumprimento das diligências. Intimem-se o Ministério Público e as defesas. Comunique-se ao IAPEN, no que couber. Cumpra-se com urgência. Macapá/AP, 6 de setembro de 2026. Robson Timóteo Damasceno Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Criminal de Macapá
TJAP · 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 6013953-57.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: MAYK WILLIAN BRITO FELIX, RICHARD FELIX DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de MAYK WILLIAN BRITO FELIX e RICHARD FELIX DOS SANTOS, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na audiência realizada em 03/09/2026, a defesa de MAYK WILLIAN BRITO FELIX requereu a concessão de liberdade provisória. Naquela oportunidade, os acusados não participaram do ato porque, embora recolhidos no IAPEN, não foram requisitados, razão pela qual foi designado o dia 16/09/2026, às 8h30, para prosseguimento da instrução, com determinação de requisição dos réus (mov. 30947939). Anteriormente, instado a se manifestar acerca da manutenção das medidas cautelares, o Ministério Público pugnou por sua preservação, sustentando, em síntese, a permanência dos requisitos cautelares, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas menos gravosas (mov. 30622017). Sobreveio, ainda, certidão para reavaliação da prisão preventiva de MAYK, nos termos do Provimento nº 492/2025-CGJ (mov. 30985758). É o necessário. Decido. O pedido defensivo e a necessidade de revisão periódica da custódia serão examinados conjuntamente. A prisão preventiva constitui medida excepcional e somente pode subsistir quando presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, além da demonstração concreta de sua necessidade e da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal. No caso, não identifico alteração concreta da situação fática capaz de afastar, neste momento, os fundamentos que justificaram a imposição da prisão preventiva de MAYK WILLIAN BRITO FELIX. A custódia foi decretada após a prisão ocorrida em 13/02/2026 e já foi objeto de reavaliação no mov. 28410400, ocasião em que se reconheceu a persistência dos requisitos cautelares. Quanto ao fumus comissi delicti, os elementos já examinados nos autos apontam, em juízo próprio desta fase, para a materialidade e para a existência de indícios de autoria. A decisão do mov. 28410400 registra, entre os elementos coligidos, boletim de ocorrência e auto de exibição e apreensão, com apreensão total indicada de 98 g de material com resultado positivo para maconha e 22,1 g de material com resultado positivo para cocaína. Naturalmente, tais elementos são considerados exclusivamente para o exame cautelar, sem antecipação de juízo definitivo acerca da responsabilidade penal do acusado, matéria reservada ao encerramento da instrução. O periculum libertatis, por sua vez, encontra fundamento concreto sobretudo no risco de reiteração delitiva. Conforme já consignado na decisão do mov. 28410400, quando ocorreu a prisão que originou estes autos, MAYK estava submetido a medidas cautelares, inclusive monitoramento eletrônico, decorrentes de liberdade provisória anteriormente concedida no APF nº 6026483-30.2025.8.03.0001, relativo também à imputação de tráfico de drogas. Apesar dessas medidas, teria novamente incorrido, em 13/02/2026, em conduta da mesma natureza. Esse dado possui especial relevância cautelar. Não se está a extrair a necessidade da prisão da gravidade abstrata do tráfico de drogas, tampouco a antecipar conclusão de culpabilidade relativamente ao outro processo. O aspecto relevante, para os estritos fins cautelares, consiste no fato objetivo de que medidas menos gravosas anteriormente impostas ao acusado não se mostraram suficientes, em princípio, para impedir a alegada reiteração em delito da mesma natureza. A circunstância fornece elemento concreto para a avaliação prospectiva do risco à ordem pública e, simultaneamente, demonstra a atual insuficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP. Com efeito, se cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico, já estavam em vigor quando sobreveio a nova prisão por imputação da mesma espécie, a simples substituição da preventiva por providências semelhantes não se mostra, neste momento, adequada para neutralizar o risco concretamente identificado. As condições pessoais eventualmente favoráveis do acusado, embora devam ser consideradas, não são suficientes para superar esses elementos concretos. MAYK encontra-se preso desde 13/02/2026, circunstância que impõe especial atenção à duração da custódia e prioridade na tramitação do feito. Não verifico, contudo, neste momento, excesso de prazo apto, por si só, a tornar ilegal a prisão. A instrução vem sendo realizada. Na audiência de 01/07/2026, foram ouvidas testemunhas da acusação e testemunha requerida pela defesa, permanecendo pendentes atos necessários à conclusão da instrução (mov. 29584837). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal: I – INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de MAYK WILLIAN BRITO FELIX na audiência de 03/09/2026 (mov. 30947939); II – procedendo à reavaliação da custódia cautelar indicada no mov. 30985758, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de MAYK WILLIAN BRITO FELIX, por permanecerem presentes, neste momento, os pressupostos e fundamentos que a justificam, especialmente o risco concreto de reiteração delitiva e a demonstrada insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão; III – MANTENHO a audiência de prosseguimento da instrução designada para o dia 16/09/2026, às 8h30; IV – considerando que o ato de 03/09/2026 restou prejudicado quanto à participação dos acusados porque estes, embora recolhidos no IAPEN, não foram requisitados (mov. 30947939), determino à serventia que, com urgência, confirme junto ao IAPEN o efetivo recebimento e cumprimento das requisições de MAYK WILLIAN BRITO FELIX e RICHARD FELIX DOS SANTOS para a audiência de 16/09/2026, certificando nos autos, de modo a evitar nova frustração do ato; V – adotem-se igualmente, com urgência, as providências necessárias para assegurar o comparecimento das testemunhas ainda pendentes, conforme determinado no mov. 30947939; VI – tratando-se de ação penal com acusado preso, imprima-se prioridade à tramitação e ao cumprimento das diligências. 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