Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargadora Stella Ramos Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6013902-80.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GISELE BRITO DOS SANTOS, MICHAEL DAYVISON SANTOS DA ROCHA/Advogado(s) do reclamante: PABLO HILDEBAR LEAL VIEIRA APELADO: RUAN FELIPE DOS SANTOS MELO/Advogado(s) do reclamado: AIRTON MATHEUS DE CAMARGO DECISÃO GISELE BRITO DOS SANTOS e MICHAEL DAYVISON SANTOS DA ROCHA interpuseram recurso de apelação em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macapá que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, bem como julgou improcedente o pedido reconvencional indenizatório, declarando que o vínculo mantido entre as partes consubstancia acordo verbal de compra e venda de imóvel urbano, assegurando ao réu o direito à indenização e à retenção por benfeitorias. Nas razões recursais, os apelantes informaram a ausência de recolhimento do preparo e requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, aduzindo a falta de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. É o relatório. Decido. A prestação da tutela jurisdicional constitui serviço público de natureza onerosa, competindo aos litigantes o adimplemento das custas e despesas dos atos que realizam ou requerem no processo. A gratuidade de justiça consubstancia mecanismo excepcional destinado exclusivamente à garantia de acesso ao Poder Judiciário por aqueles que comprovadamente não possuem recursos materiais suficientes, vedada a sua concessão indiscriminada. A presunção de insuficiência econômica firmada por pessoa natural ostenta caráter estritamente relativo. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil preceitua que " o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". O exame dos autos evidencia elementos fáticos que infirmam a alegada hipossuficiência econômica: 1. Os autores não litigaram sob o pálio da gratuidade judiciária no juízo de primeiro grau, tendo recolhido as custas iniciais regularmente. 2. Não obstante a interposição do recurso conjunto por dois litisconsortes ativos (GISELE BRITO DOS SANTOS e MICHAEL DAYVISON SANTOS DA ROCHA), os documentos bancários anexados dizem respeito de forma isolada à apelante Gisele, deixando o coapelante Michael de apresentar qualquer demonstrativo de seus rendimentos ou patrimônio financeiro . 3. O conteúdo patrimonial da lide revela vultoso litígio imobiliário, no qual os apelantes figuram como proprietários do bem urbano e afirmam residência no exterior (França), circunstâncias que denotam capacidade econômica para suportar o custeio dos atos processuais. Diante desse quadro, deve-se conceder oportunidade aos apelantes para a regular demonstração documental da incapacidade alegada ou para a realização do preparo recursal. Ante o exposto, INTIMEM-SE os apelantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, juntando documentos idôneos e atualizados de ambos os recorrentes (declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses e comprovante de rendimentos), ou efetuem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (art. 99, § 2º, c/c art. 1.007 do CPC). Publique-se. Intimem-se. STELLA SIMONNE RAMOS Desembargadora
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargadora Stella Ramos Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6013902-80.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GISELE BRITO DOS SANTOS, MICHAEL DAYVISON SANTOS DA ROCHA/Advogado(s) do reclamante: PABLO HILDEBAR LEAL VIEIRA APELADO: RUAN FELIPE DOS SANTOS MELO/Advogado(s) do reclamado: AIRTON MATHEUS DE CAMARGO DECISÃO GISELE BRITO DOS SANTOS e MICHAEL DAYVISON SANTOS DA ROCHA interpuseram recurso de apelação em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macapá que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, bem como julgou improcedente o pedido reconvencional indenizatório, declarando que o vínculo mantido entre as partes consubstancia acordo verbal de compra e venda de imóvel urbano, assegurando ao réu o direito à indenização e à retenção por benfeitorias. Nas razões recursais, os apelantes informaram a ausência de recolhimento do preparo e requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, aduzindo a falta de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. É o relatório. Decido. A prestação da tutela jurisdicional constitui serviço público de natureza onerosa, competindo aos litigantes o adimplemento das custas e despesas dos atos que realizam ou requerem no processo. A gratuidade de justiça consubstancia mecanismo excepcional destinado exclusivamente à garantia de acesso ao Poder Judiciário por aqueles que comprovadamente não possuem recursos materiais suficientes, vedada a sua concessão indiscriminada. A presunção de insuficiência econômica firmada por pessoa natural ostenta caráter estritamente relativo. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil preceitua que " o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". O exame dos autos evidencia elementos fáticos que infirmam a alegada hipossuficiência econômica: 1. Os autores não litigaram sob o pálio da gratuidade judiciária no juízo de primeiro grau, tendo recolhido as custas iniciais regularmente. 2. Não obstante a interposição do recurso conjunto por dois litisconsortes ativos (GISELE BRITO DOS SANTOS e MICHAEL DAYVISON SANTOS DA ROCHA), os documentos bancários anexados dizem respeito de forma isolada à apelante Gisele, deixando o coapelante Michael de apresentar qualquer demonstrativo de seus rendimentos ou patrimônio financeiro . 3. O conteúdo patrimonial da lide revela vultoso litígio imobiliário, no qual os apelantes figuram como proprietários do bem urbano e afirmam residência no exterior (França), circunstâncias que denotam capacidade econômica para suportar o custeio dos atos processuais. Diante desse quadro, deve-se conceder oportunidade aos apelantes para a regular demonstração documental da incapacidade alegada ou para a realização do preparo recursal. Ante o exposto, INTIMEM-SE os apelantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, juntando documentos idôneos e atualizados de ambos os recorrentes (declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses e comprovante de rendimentos), ou efetuem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (art. 99, § 2º, c/c art. 1.007 do CPC). Publique-se. Intimem-se. STELLA SIMONNE RAMOS Desembargadora