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TRF6 · SEC.GAB.41 (Des. Federal MÔNICA SIFUENTES) · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 6013898-61.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6330775-83.2025.4.06.3800/MG AGRAVANTE: GILMAR SOARES (Espólio) ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO GUIMARAES FRAGA (OAB MG104980) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO DE GILMAR SOARES, representado por sua inventariante, com fundamento nos arts. 995, § único, 1.015, § único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto da Seção Judiciária de Minas Gerais que, nos autos da Execução Fiscal nº 6330775-83.2025.4.06.3800, rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a penhora no rosto dos autos do Inventário nº 5120883-10.2022.8.13.0024, até o limite do débito executado de R$ 25.027,18. Inicialmente, o agravante informa que a execução fiscal foi ajuizada pela União-Fazenda Nacional para cobrança de crédito de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente aos exercícios de 2018/2019, inscrito em dívida ativa sob o nº 60 1 25 030206-01, no valor originariamente consolidado de R$ 23.994,60. Sustenta a nulidade do lançamento e da Certidão de Dívida Ativa, sob a alegação de que Gilmar Soares faleceu em 8 de junho de 2022, enquanto a notificação do lançamento suplementar ocorreu em 11 de julho de 2023, sem ciência válida do espólio na pessoa da inventariante, nomeada desde 21 de junho de 2022. Afirma que o vício na identificação e na notificação do sujeito passivo é substancial e não pode ser sanado por substituição da CDA, nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, e subsidiariamente, alega que o passivo supera o ativo hereditário e que inexiste patrimônio livre para responder pelo crédito. Aduz ainda que o saldo financeiro remanescente está sujeito a penhora anterior, que os veículos se encontram alienados fiduciariamente e que o imóvel mencionado nos autos é objeto de litígio. Defende que a probabilidade de provimento decorre da ausência de notificação regular do espólio e que o perigo de dano resulta da penhora no rosto dos autos do inventário. Requer a concessão do pedido de efeito suspensivo, e ao final o provimento do presente agravo de instrumento, nos termos das razões recursais. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, por próprio e tempestivo. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão recorrida. O presente agravo de instrumento, em juízo de cognição sumária, não reúne condições jurídicas que permitam a concessão do pedido de efeito suspensivo pretendido. Isso porque a exceção de pré-executividade é admitida na execução fiscal apenas quanto às matérias conhecíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado afastá-la por prova inequívoca, nos termos dos arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei nº 6.830/1980. Ao exame dos autos, embora incontroverso que o falecimento de Gilmar Soares antecedeu a notificação do lançamento, essa circunstância, isoladamente, não evidencia a nulidade alegada, pois conforme consignado na decisão agravada e explicitado no julgamento dos embargos de declaração, os documentos do processo administrativo nº 10680.618791/2025-37 identificam o ESPÓLIO DE GILMAR SOARES como interessado e contribuinte. O extrato devedor, a relação de documentos e o termo de inscrição em dívida ativa também estão em nome do espólio, assim como a CDA nº 60 1 25 030206-01, lavrada em 19 de março de 2025. Registre-se que a notificação do lançamento foi expedida por via postal, com aviso de recebimento, ao endereço associado ao espólio e à própria inventariante, sendo que o agravante comprovou a data do óbito e a posterioridade da comunicação, mas, ao menos nesta análise inicial, não apresentou elemento inequívoco de que a correspondência tenha sido dirigida exclusivamente ao falecido, remetida a endereço estranho ou deixado de alcançar o domicílio do sujeito passivo. Desse modo, não se verifica, por ora, modificação do sujeito passivo ou substituição da CDA. A inscrição foi originariamente realizada em nome do espólio, e a retificação determinada pelo juízo de origem restringiu-se à denominação constante da autuação processual. A princípio, portanto, não incide a Súmula 392 do STJ. Também não se mostra aplicável o entendimento firmado no REsp nº 1.073.494/RJ, pois naquele caso, o contribuinte falecido permanecera indicado como devedor no título formado após o óbito e não fora demonstrada a notificação regular do espólio. Diversamente, nos presentes autos, os elementos administrativos considerados pelo juízo apontam que o procedimento e a inscrição foram conduzidos em face do espólio. A eventual controvérsia acerca da pessoa que recebeu a correspondência ou das circunstâncias concretas da entrega não pode ser solucionada, por ora, sem exame probatório mais aprofundado. Quanto à alegada insuficiência do acervo hereditário, a responsabilidade do espólio limita-se às forças da herança, nos termos dos arts. 796 do CPC, 1.792 e 1.997 do Código Civil e 131, III, do CTN. Tal limitação não acarreta ilegitimidade passiva nem autoriza, por si só, a extinção da execução enquanto houver bens, direitos ou valores sujeitos à apuração no inventário. Eventual inexistência de bens penhoráveis poderá repercutir no curso da execução, inclusive mediante suspensão na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, mas não conduz automaticamente à extinção pretendida. Também não se identifica perigo de dano grave ou de difícil reparação, pois a penhora no rosto dos autos não produz levantamento imediato de valores nem expropriação automática do patrimônio. Tal medida apenas reserva eventual crédito, bem ou direito pertencente ao espólio, até o limite da execução, permanecendo sua efetivação condicionada à apuração das forças da herança e à observância da ordem legal de preferência entre os credores. Não demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave decorrente da manutenção provisória da decisão agravada, o indeferimento da tutela recursal é o que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. I. Após, voltem conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.1 1. Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em observância aos princípios da da razoável duração do processo e da cooperação, que, ao tomarem ciência desta decisão ou deste acórdão, manifestem a renúncia ao prazo recursal, por meio próprio no sistema eproc, lançando o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO".
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