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TRF6 · 03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6013848-78.2026.4.06.3801/MGAUTOR: CARLA VALERIA DORNELAS SANTOS COSTA ADVOGADO(A): STEFANY BOLIVAR DA SILVA (OAB MG137250) ADVOGADO(A): LAURA CAMPOS DE FREITAS LAMAS (OAB MG227316) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que cessou o Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (NB 723.942.919-0) por motivo de óbito (SISOBI); b) DETERMINAR que o INSS exclua a anotação de óbito dos sistemas sob sua gestão (SISOBI/CNIS) vinculados ao CPF da parte autora; c) CONDENAR o INSS à obrigação de fazer consistente em restabelecer o benefício NB 723.942.919-0 em favor da autora, desde a indevida cessação, fixando-se a Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/09/2026 e mantendo-o até a DCB programada para 17/10/2026; d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas entre a data da cessação indevida e a véspera da DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; e) CONDENAR o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), também com correção monetária e juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante a concessão da tutela de urgência no bojo desta sentença, INTIME-SE o INSS para que comprove o cumprimento das obrigações de fazer (restabelecimento do benefício com DIP em 01/09/2026 e exclusão da anotação de óbito) no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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