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6013828-69.2026.4.06.3807

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6013828-69.2026.4.06.3807/MGAUTOR: LEDIMAR BARBOSA SANTOS ADVOGADO(A): ANTONIO FLAVIO CORDEIRO RAMOS (OAB MG087369) SENTENÇA Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, pelo que rejeito o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, mas condeno o requerido a implantar/restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, concedendo a antecipação da tutela, a fim de determinar ao INSS que implante/restabeleça o benefício no prazo assinalado, nos termos seguintes: CONDENO o requerido, ainda, no pagamento das prestações vencidas desde a DIB (ou cessação) até a DIP, devidamente atualizadas e acrescidas de juros, conforme critérios fixados no item respectivo da fundamentação. A parte autora, em sendo o caso, poderá requerer a prorrogação do benefício na via administrativa até 15 (quinze) dias antes da data da cessação ora fixada. A parte autora deverá buscar tratamento médico na rede pública de saúde, ficando ciente de que sua inércia na busca de tratamento poderá acarretar a negativa de prorrogação ou concessão de novo benefício, nos termos do art. 101 da Lei 8213/91. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Nos termos do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/01, condeno o INSS a restituir os valores dos honorários periciais adiantados à conta do Tribunal devidamente atualizados desde a requisição do pagamento.

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