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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros · Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6013824-32.2026.4.06.3807/MG AUTOR: NADIR MARIA RUAS ADVOGADO(A): VITORIA CARDOSO CUNHA (OAB MG220320) ATO ORDINATÓRIO Havendo pedido de assistência judiciária gratuita, bem como pedido de tutela de urgência, estes serão analisados por ocasião da sentença, nos termos da Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ. Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do CPC, do art. 257, inc. II, do Provimento Coger n. 01/2024 do TRF6, promovo o seguinte andamento ao feito: Intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, regularizar o presente feito apresentando: - Comprovante de endereço dos últimos 180 (cento e oitenta) dias e em seu nome, ou declaração de residência de próprio punho, firmada nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, com expressa menção de que a declaração é firmada sob as penas da Lei n.º 7.115/83. Juntado comprovante de endereço em nome de terceiro, deverá justificar com comprovação a residência em comum. Fica ciente a parte autora de que o não cumprimento integral da(s) diligência(s) implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC e de que não haverá reiteração da intimação ou deferimento de dilação de prazos. Havendo cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à Central de Perícias para marcação do exame pericial e prática dos demais atos a cargo daquele setor. Advirta-se, desde já, à parte autora que o não comparecimento à perícia designada implicará na extinção do feito nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95, ou renúncia à prova, conforme o caso, independentemente de nova intimação. Qualquer impedimento quanto ao comparecimento deverá ser informado nos autos, de forma inequívoca, independentemente de intimação, antes da data e hora designada para o ato, necessariamente acompanhado de comprovação documental. 3. Recebidos os autos da Central de Perícias: 3.1 Concluindo a perícia pela ausência de incapacidade, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias e façam-se os autos conclusos para julgamento, sem necessidade de citação do INSS, conforme art. 129-A, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. 3.2 Constatada qualquer tipo de incapacidade (inclusive pretérita), CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar eventual proposta de acordo ou contestação. Na oportunidade, deverá também trazer o motivo do indeferimento e demais documentos de que disponha para o esclarecimento da causa. 3.3 Juntada a contestação ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 (cinco) dias úteis, oportunidade em que terá vista do laudo pericial. 4. Em seguida, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento ou inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, instrução e julgamento, se for o caso. Constatada prevenção, coisa julgada, litispendência ou incompetência do Juízo, façam os autos conclusos para decisão ou julgamento. Montes Claros/MG, data da assinatura.
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