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TRF6 · SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA) · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 6013820-67.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005282-16.2026.4.06.3810/MG AGRAVANTE: LUCAS RIBEIRO BARBOSA 07165320695 ADVOGADO(A): LEONARDO DOURADINHO TONCHIS (OAB SP491827) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão proferida nos autos de origem, proc. 6005282-16.2026.4.06.3801. O agravante não comprovou, no ato da interposição do recurso, o respectivo preparo, conforme determina o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Intimado para recolher, em dobro, as custas recursais, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o recorrente deixou de cumprir a determinação, sustentando a impossibilidade material de expedição prévia da guia de recolhimento sob a alegação de que a guia depende da vinculação ao número do processo recursal, o qual só passaria a existir após a autuação no Tribunal. As alegações do agravante em nada o socorrem e não merecem acolhimento. A afirmação não se sustenta, porquanto, para a emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU) referente ao agravo de instrumento, o número de referência a ser utilizado é o do processo principal (autos originários) — dado prévio, consolidado e de pleno conhecimento da parte —, e não o número do recurso autuado em segundo grau. Ademais, deve ser observado o texto cogente do art. 1.007 do CPC, bem como a Portaria que dispõe sobre as normas gerais para pagamento de custas judiciais e despesas processuais no âmbito da Justiça Federal da 6ª Região. É fato notório que os demais advogados que atuam nesta Corte Federal recolhem regularmente as custas recursais no prazo legal, inclusive mediante ferramentas de pagamento instantâneo como PIX e cartão de crédito, amplamente disponibilizadas e orientadas no sítio eletrônico do TRF-6, o que afasta por completo qualquer alegação de entrave técnico ou sistêmico. O § 5º do art. 1.007 do CPC dispõe expressamente que é vedada a complementação se houver insuficiência ou ausência do recolhimento realizado na forma do § 4º. Do exposto, tendo em vista o não cumprimento da determinação de recolhimento em dobro das custas, reconheço a deserção do recurso, a teor do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, e, em consequência, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intime-se o agravante. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Belo Horizonte, data da assinatura.
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