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Tribunal
TJGO
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Intimação
TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório e Voto
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
APELAÇÃO CÍVEL N. 6013819-69.2025.8.09.0107
COMARCA: MORRINHOS
APELANTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
APELADO: FERNANDO LUÍS GARCIA MAGNO
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
II
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Sicoob Administradora de Consórcios Ltda. (mov. 33) contra sentença (mov. 25), proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Morrinhos, Dra. Shauhanna Oliveira de Sousa Costa, nos autos da “ação de busca e apreensão (com pedido de concessão de liminar)” ajuizada pelo apelante em desfavor de Fernando Luís Garcia Magno.
Por oportuno, transcreve-se excerto da sentença:
[...]
Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais da ação de busca e apreensão e REVOGO a medida liminar de busca e apreensão concedida (mov. 10).
Cumpra-se como determinado em mov. 24 e intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis comprovar a restituição do veículo à parte demandada.
Quanto à restituição do bem, em caso de impossibilidade de devolução do veículo, condeno o autor a pagar em favor da parte demandada a multa prevista no art.3º, §6º, do Decreto Lei 911/69, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado desde a data do contrato.
Determino o levantamento de restrição imposta, via RENAJUD, se for o caso.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício ao juízo ad quem comunicando acerca da presente decisão (mov. 24).
[...].
Em suas razões recursais, o apelante pleiteia, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Aduz a presença de fumus boni iuris, ao argumento de ser válida a notificação em mora, pois enviada ao endereço (Avenida Dante Costa, 239, Centro, Morrinhos/GO) expressamente indicado pelo apelado no contrato de adesão. Aponta, ainda, a existência de periculum in mora, verberando o risco de dano grave e de difícil reparação na hipótese de restituição do veículo apreendido, o que poderia culminar na ocultação do bem e na ineficácia da garantia fiduciária.
Em preliminar, suscita a nulidade absoluta da sentença por error in procedendo. Assevera ter o juízo de origem proferido julgamento de mérito enquanto pendia de análise o Agravo de Instrumento n. 5015788-05.2026.8.09.0107, ao qual fora deferido efeito suspensivo ativo. Pondera constituir a prolação da sentença, nesse cenário, violação à hierarquia jurisdicional e à eficácia das decisões de segundo grau, além de desrespeito aos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, caso superada a preliminar, defende a reforma integral da sentença. Reitera a validade da constituição em mora, enfatizando ter sido a notificação extrajudicial enviada para o endereço real, atualizado e contratual do devedor, o qual fora por ele indicado quando da assinatura do contrato e posteriormente confirmado como preferencial. Giza ser o local de notificação o mesmo onde o veículo foi efetivamente apreendido, conforme certidão do oficial de justiça, o que demonstraria a ciência inequívoca do devedor e o atingimento da finalidade do ato.
Discorre sobre a necessidade de se realizar distinguishing em relação ao Tema Repetitivo n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, pois, no caso, o credor, agindo com diligência e boa-fé, direcionou a notificação para o novo endereço informado pelo próprio devedor, onde ele foi encontrado. Por fim, anota configurar a alegação de nulidade uma tentativa do apelado de se beneficiar da própria torpeza, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Ao final, requer: a) a concessão de efeito suspensivo ao recurso; b) em preliminar, a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento após o julgamento do agravo de instrumento; c) no mérito, a reforma total da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, consolidando a posse e a propriedade do bem em favor do apelante; e d) a inversão do ônus de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas na mov. 39, com alegação de preclusão para não conhecimento dos fatos e documentos novos ventilados na apelação, por inovação recursal, com requerimentos de negativa de provimento ao recurso, de majoração de honorários sucumbenciais e de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Por meio do despacho de mov. 48, foi determinada a intimação do apelante, facultando-lhe manifestação sobre a questão preliminar de preclusão temporal e consumativa referente à juntada de documentos.
Em resposta (mov. 51), o apelante manifestou-se pelo afastamento da preliminar de preclusão, reconhecendo a justa causa na apresentação dos documentos decorrente de cerceamento de defesa por julgamento prematuro do agravo de instrumento; pela admissão e análise da prova documental; e pelo prosseguimento do julgamento do mérito da apelação.
Examina-se.
1. Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal relativos ao cabimento, à tempestividade, à legitimidade e ao preparo (mov. 33, arq. 05), o recurso de apelação merece ser conhecido.
2. Questão preliminar – Juntada de documentos novos em grau recursal
Antes do exame do mérito, cumpre deliberar, em atenção à manifestação em contrarrazões de mov. 39, despacho de mov. 48 e à manifestação de mov. 51, sobre a admissibilidade dos documentos juntados com o recurso de apelação.
O Código de Processo Civil – CPC – estabelece os momentos próprios para juntada de documentos, incumbindo ao autor instruir a petição inicial com eles e, ao réu, a contestação:
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
[...].
Por existir situações excepcionais aptas a justificar a juntada em momento posterior, o mesmo CPC define as condições em que tal medida será aceita:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
No caso em análise, uma falha no procedimento não permite reconhecer a ocorrência da preclusão temporal em desfavor da autora, pois a ela não foi garantida a oportunidade de fazer a produção da prova, conforme estabelecido pela lei processual.
Afinal, estabelece o art. 350 do Código de Processo Civil:
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Na contestação (mov. 16), o réu inaugurou discussão de fato sobre seu real endereço e a consequência pretendida, a extinção do direito da autora. Apesar disso, depois da contestação, o Juízo de origem não facultou à parte autora manifestação e produção de prova, mas passou imediatamente ao julgamento antecipado da lide (mov. 25).
Dessa forma, a juntada de documentos na apelação foi a alternativa que restou à autora/apelante, considerando que, embora os documentos sejam anteriores à petição inicial, sua juntada passou a ser pertinente em razão da contestação.
Assim, está presente motivo suficiente para admitir a juntada dos documentos com o recurso.
Nenhum prejuízo se verifica, pois o apelante teve oportunidade de se manifestar sobre os documentos, tendo inclusive impugnado sua admissibilidade, por meio das contrarrazões de mov. 39.
3. Pedido de atribuição de efeito suspensivo
O apelante requer a concessão de efeito suspensivo à insurgência, a fim de que seja obstada, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida em segundo grau de jurisdição, a eficácia do capítulo da sentença que autorizou a restituição do veículo.
Constata-se, entretanto, que o pleito deduzido nas razões recursais é inadequado, a teor do que dispõe o § 3º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
Da exegese do dispositivo legal, extrai-se que, até a data da distribuição do recurso, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível deve ser formulado mediante requerimento dirigido ao Tribunal.
Após a distribuição, o pedido deve ser dirigido ao próprio relator, por meio de petição em apartado contendo requerimento específico, providência não observada pelo recorrente. Nesse diapasão, não comporta conhecimento o requerimento formulado pela via inadequada. Sobre o tema, colhe-se o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE HERDEIRA. BEM SUJEITO A SOBREPARTILHA. INVENTÁRIO ENCERRADO. LEGITIMIDADE ATIVA ESPÓLIO. EXTINÇÃO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESTITUIÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS DE INGRESSO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO RECURSO. ANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, na forma do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, além de já estar prejudicado, em face do julgamento do recurso. [...]. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5354446-38.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023. Destaquei].
Nesse contexto, não conheço o pedido de efeito suspensivo formulado pelo apelante, haja vista a inadequação da via eleita e a sua manifesta prejudicialidade, diante da análise meritória da controvérsia posta.
3. Mérito da controvérsia recursal
3.1. Sentença proferida antes do julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela de urgência – Inexistência de nulidade
A apelante sustenta que a sentença “padece de nulidade absoluta. Ao proferir o julgamento de mérito enquanto pendente Agravo de Instrumento com efeito suspensivo ativo deferido por este Egrégio Tribunal, o juízo a quo violou frontalmente a hierarquia jurisdicional e a eficácia das decisões de segundo grau” (mov. 33).
Sem razão a apelante.
A superveniência de sentença não leva, automaticamente, à perda do interesse no julgamento do agravo de instrumento.
Em certos casos, a questão debatida no agravo de instrumento permanece relevante, como questão prejudicial ao julgamento realizado, e a prolação da sentença não interfere no recurso.
No intuito de evidenciar que a prolação de sentença não torna prejudicado o agravo de forma automática, tomam-se as lições de processualistas de escol, especificamente Cândido Rangel Dinamarco, Humberto Theodoro Júnior e Araken de Assis, que assim discorrem sobre o tema:
Como o agravo de instrumento não dispõe de efeito suspensivo, quando tal efeito não tiver sido concedido ope judicis é possível que antes de seu julgamento venha a ser proferida uma sentença no processo. A situação embaraçosa criada por essa prolação ainda mais se acentua quando tal sentença não for impugnada por apelação. A prolação da sentença tornaria prejudicado o agravo pendente? A eficácia preclusiva da coisa julgada impediria o julgamento desse agravo? O provimento do agravo sobrepor-se-ia aos efeitos da sentença então proferida? A solução para essa antinomia consiste no reconhecimento de que a sentença proferida na pendência do agravo de instrumento é rigorosamente ineficaz, não produzindo efeito algum e por isso não sendo suscetível de adquirir a autoridade da coisa julgada material enquanto não for julgado o agravo. Em caso de choque entre o agravo e a sentença prevalecerá, por isso, o que vier a ser decidido no julgamento do agravo. Essa questão não tem frequentado com muita assiduidade a jurisprudência dos tribunais mas no Superior Tribunal de Justiça registram-se decisões favoráveis e decisões desfavoráveis ao que acima se sustenta.
Imaginar o caso de um agravo interposto contra decisão sobre incompetência absoluta ou exclusão de litisconsorte. Se na pendência desse agravo sobrevier uma sentença julgando o mérito contrariamente à parte contrariada por aquela interlocutória, a imposição dos efeitos dessa sentença seria uma truculência contra o sujeito que tudo fez para reverter um julgamento desfavorável mas veio a cair em uma verdadeira armadilha montada pelo sistema processual. Essa é uma situação atípica, não disciplinada em lei alguma, e que por isso clama por uma solução também atípica, sob pena de ultraje à garantia constitucional do devido processo legal.
[DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil: volume V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022. p. 252/253, grifou-se];
Uma vez que o agravo não tem efeito suspensivo, pode acontecer que o processo chegue à sentença antes do julgamento, pelo Tribunal, do recurso manejado contra a decisão interlocutória. Se a parte vencida interpuser apelação, o órgão recursal deverá julgar primeiro o agravo, por seu caráter prejudicial em face da sentença apelada (CPC/2015, art. 946). É que, sendo provido o agravo, cairá a sentença, ficando prejudicada a apelação.
Diversa, porém, é a sorte do agravo, se o vencido na sentença deixar de interpor a apelação.
Já então prejudicado restará o agravo, porquanto da inércia da parte perante o julgamento que põe fim ao processo emana a coisa julgada, ou seja, torna-se imutável e indiscutível a solução dada à causa (art. 502).
Aplica-se, analogicamente, a regra do art. 1.000, ou seja, a aceitação expressa ou tácita da sentença pelo vencido importa renúncia ao direito de recorrer. Ora, se a aceitação é superveniente ao recurso, o efeito sobre ele não pode ser diferente; terá de ser tratado como desistência do agravo pendente. O princípio a ser observado é o que manda levar-se em conta o fato superveniente, modificativo ou extintivo, que possa influir no julgamento da causa (art. 493). Parece claro que, deixando de apelar, o vencido aceita a sentença e a faz intangível pela força de coisa julgada. Logo, terá adotado supervenientemente atitude incompatível com a vontade de manter o agravo contra decisão interlocutória anterior à sentença não impugnada.
Pode-se considerar dominante no Superior Tribunal de Justiça a corrente que entende a superveniência da coisa julgada sobre o mérito da causa como motivo para prejudicar o agravo anteriormente interposto e que permanece pendente de julgamento.
Diversa é, porém, a situação do processo em que a parte vencida apela da sentença antes de ser definitivamente julgado o seu agravo de instrumento anteriormente manifestado contra decisão interlocutória sobre questão prejudicial à solução contida na sentença (como, v.g., a exclusão de litisconsorte arguição de incompetência do juízo prolator da sentença). Sendo apreciada a apelação antes do agravo, não se pode dizer que o trânsito em julgado da sentença prejudique o agravo. Na verdade, persistindo a litispendência, nem mesmo se chega a formar a coisa julgada, ou, se se entender que tal ocorreu, ter-se-á uma coisa julgada meramente formal e sujeita à condição resolutiva: se improvido o agravo, consolida-se o decidido na sentença; se provido, resolve-se a sentença, por ele prejudicada, voltando o processo ao estágio em que se encontrava no momento em que a decisão agravada for proferida. No caso de incompetência proclamada pelo acórdão do agravo, os autos principais serão encaminhados ao novo juízo, para que outra sentença seja prolatada pelo juiz reconhecido como competente pela instância superior.
É preciso, portanto, diferenciar as duas situações: (i) a de aquiescência ou aceitação da sentença, pela parte vencida, posterior ao agravo pendente, postura que realmente faz extinguir os agravos ainda não decididos por incompatibilidade com a coisa julgada material formada em torno da posterior sentença. Aí, sim, haverá perda de objeto do recurso anterior, e o agravante não terá mais interesse para justificar seu julgamento; e (ii) a de não aceitação da sentença impugnada pelo próprio agravante por apelação oportuna. Nesse caso, o agravante não poderá ser tido como renunciante ao julgamento do agravo e, mesmo após decisão adversa da apelação, conservará o interesse em ver julgada a questão prejudicial tratada na interlocutória antes agravada, pois, com seu desate, poderá obter a resolução da sentença, dada em processo onde a coisa julgada anterior ainda não se aperfeiçoou, justamente em razão do agravo pendente. Se houve inversão na ordem cronológica de encerrar-se na segunda instância a apreciação dos recursos de agravo e apelação, isto se deveu a problemas ou deficiências do próprio serviço forense, não podendo, de maneira alguma, redundar em prejuízo para o direito do agravante de ver eficazmente apreciada e julgada a questão prejudicial suscitada no agravo, com seus necessários efeitos sobre a sentença apelada. [THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 57. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 967/969, grifou-se];
[...] Por outro lado, o art. 946, caput, estabelece que o agravo de instrumento será julgado antes da apelação. Assim, a emissão de sentença, antes de pronto o agravo para julgamento, não prejudica o recurso, conforme se infere da possibilidade de agravo de instrumento e de apelação serem pautados para a mesma sessão (art. 946, parágrafo único). Ao contrário, a existência, a validade e a eficácia da sentença subordinar-se-ão ao desprovimento do agravo e, conforme a natureza da questão ventilada (v.g., a decisão rejeitou a preliminar de incompetência absoluta), todos os demais atos processuais subsequentes à decisão agravada acabarão desconstituídos. Não se harmoniza com a técnica, portanto, a tendência de estimar "prejudicado" o agravo por força da sentença superveniente. E nem mesmo o fato de o agravante não ter recorrido da sentença desfavorável impede o julgamento do agravo. No caso de incompetência absoluta, por exemplo, parece curial a necessidade de reexaminar-se o tema, evitando a subsistência de sentença rescindível (art. 966, II).
[ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 10. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021. p. 676, grifou-se].
Ainda que a matéria enseje controvérsia, encontram-se acórdãos do Superior Tribunal de Justiça em que se decidiu não ser automática a perda do objeto do agravo de instrumento em razão da superveniência da sentença, principalmente quando a matéria não volta a ser apreciada no ato superveniente. Observe-se:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se cotejar o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente a fim de se verificar eventual prejudicialidade.
3. No caso em debate, a matéria discutida no agravo de instrumento, qual seja, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inevitavelmente possui reflexos na instrução e na distribuição do ônus probatório, de modo que não há que se falar em perda de objeto.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
[AgInt no AREsp n. 1.296.087/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 28/6/2022, grifou-se];
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TRATOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO E DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 RECONHECIDA. OMISSÃO RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA INVOCADA NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente para o fim de se verificar a prejudicialidade. Precedentes.
2. Hipótese em que as preliminares objeto de agravo de instrumento se referem à competência e a prescrição, o que pode afetar a própria validade da sentença proferida.
3. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação ao art. 535, II do CPC/1973, quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes para o julgamento da causa, suscitadas, oportunamente pela parte recorrente. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
[AgInt no REsp n. 1.618.788/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021, grifou-se];
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU EM PARTE O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.
1. A prolação de sentença de mérito na origem não torna prejudicado recurso advindo de decisão interlocutória acerca de prescrição e decadência - notadamente quando sequer reapreciada a matéria pela deliberação superveniente.
2. A ausência de fundamentação no acórdão proferido pela Corte de origem, não sanada apesar da oposição de aclaratórios, caracteriza violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.
[AgInt no AREsp n. 2.246.719/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023, grifou-se].
Em outros casos, tem-se a situação frequente em que a matéria objeto de decisão interlocutória, normalmente a título precário/liminar, é novamente apreciada em sentença, com cognição exauriente, e acaba por resultar na perda superveniente do objeto – hipótese destes autos.
Nessas situações, se não houve suspensão da marcha processual por ordem da instância superior, como no presente caso, o prosseguimento do feito e, se for o caso, seu julgamento em primeira instância é medida esperada.
Na hipótese, constata-se que o agravo de instrumento está prejudicado, tendo em vista que a sentença proferida deliberou, de forma exauriente, sobre a matéria que antes, em decisão interlocutória, e depois, no agravo de instrumento, somente desenvolveu/desenvolveria cognição sumária.
Não se está, portanto, diante de inobservância de hierarquia de decisões, pois eventual pronunciamento do Tribunal de Justiça, ainda que fosse julgado o mérito do agravo de instrumento, cederia lugar às disposições da sentença, devido à relação de provisoriedade da decisão que versou sobre tutela de urgência em face da definitividade própria do pronunciamento meritório do Juízo de origem.
Na situação vista, não se está diante de questão prejudicial à prolação da sentença, mas de mera questão de natureza provisória, retomada e esgotada no exame final realizado na sentença.
Por isso que, cessada a causa determinante do recurso, ficou prejudicada a análise da pretensão, nos termos do art. 157, parágrafo único, da Resolução n. 170/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – RITJGO).
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM PROCEDIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATO SUPERVENIENTE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. No caso vertente, contata-se que o presente agravo interno não deve ser conhecido, porquanto perdeu o seu objeto, mormente em razão da cessação da causa determinante da pretensão recursal que se deu pela prolação da sentença nos autos de origem.
2. Assim, ante a superveniência da prolação da sentença, ressai manifesta a perda do objeto do agravo interno interposto, impondo-se, por falta de interesse recursal superveniente, o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 157 do RITJGO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
[TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5848780-32.2023.8.09.0158, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/04/2024, DJe de 23/04/2024];
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. É admissível o julgamento monocrático do recurso nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo.
2. A prolação de sentença nos autos de origem induz à perda superveniente do objeto do recurso interposto contra decisão interlocutória. Isso porque, com a extinção da ação, não mais subsiste a decisão atacada no instrumental, restando, pois, prejudicado o agravo de instrumento. Inteligência do artigo 157, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
3. Ausentes argumentos relevantes que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do agravo interno interposto, ante a ausência de fatos ou fundamentos novos aptos a modificar a decisão objurgada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
[TJGO, Agravo de Instrumento n. 5208050-58.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023].
Conclui-se, desse modo, ter ocorrido a perda superveniente do interesse recursal do agravo de instrumento em razão da regular prolação de sentença, o que impediu o conhecimento da matéria nele veiculada.
3.2. Falha da comprovação da constituição em mora
A insurgência não comporta acolhimento quanto ao resultado pretendido pela apelante, porque a documentação indicada pelas partes não demonstra constituição regular do devedor em mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
O inadimplemento da obrigação garantida por alienação fiduciária produz mora ex re. Para a ação de procedimento especial do Decreto-Lei n. 911/1969, contudo, a comprovação documental da mora é requisito indispensável à formação válida do processo, como enuncia a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
A distinção é importante, pois não se nega a existência material do atraso; examina-se se o credor observou a forma exigida para utilizar o rito de busca e apreensão.
O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 autoriza a comprovação da mora por carta registrada com aviso de recebimento e dispensa que a assinatura constante do comprovante seja a do próprio destinatário. Essa simplificação legal, entretanto, não torna irrelevante o endereço para o qual a comunicação é enviada.
No Tema 1.132, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensada a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiro. O núcleo do precedente está na conjugação entre remessa e endereço contratual.
Por consequência, quando a correspondência é corretamente dirigida ao endereço convencionado, não se exige entrega efetiva, assinatura do devedor, número mínimo de tentativas ou variação de horários. A alocação do risco decorre da boa-fé objetiva e do dever do devedor de manter atualizado o dado que forneceu, ao passo que o credor cumpre sua parte ao utilizar precisamente o endereço eleito no contrato.
A tese vinculante não institui uma presunção geral em favor de toda correspondência remetida a local que o credor considere atual. Estender a dispensa de recebimento a endereço diverso do previsto no contrato ultrapassaria os limites da tese e transferiria ao devedor o risco de uma escolha unilateral do credor, sem o elemento objetivo que justifica o regime favorecido.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp 2.524.345/MG, aplicou essa distinção: a notificação enviada a endereço diverso do indicado no contrato, sem efetivo recebimento pelo devedor, não é apta à comprovação da mora. Portanto, o recebimento por terceiro, suficiente no endereço disposto no contrato, não supre a irregularidade quando a notificação foi dirigida a outro local. Veja-se a ementa do julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O envio de notificação extrajudicial para endereço diverso daquele constante do contrato firmado entre as partes, sem o efetivo recebimento pelo devedor, não é apto a comprovar sua constituição em mora.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
[AgInt no AREsp n. 2.524.345/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Destaquei].
No caso em julgamento, a apelante não utilizou o endereço do contrato de 05/06/2023 – “RUA PRESIDENTE COSTA E SILVA, 640, SÃO PEDRO, BOA VISTA - RR, CEP 69306-670”. Falta, por isso, o pressuposto fático necessário à incidência do regime do Tema 1.132.
A entrega da notificação no endereço “AVENIDA DANTE COSTA, 239, CENTRO, MORRINHOS - GO” para terceira pessoa identificada como “Eililson Tavares de Souza” não comprova que o próprio devedor recebeu a comunicação ou que tenha tomado conhecimento.
Esses fatos dão amparo à posição do apelado, reconhecida na sentença, e nenhum dos outros elementos trazidos aos autos superam essa conclusão.
O contrato de adesão datado de 24/11/2021 (mov. 33, arq. 03) não prevalece sobre o instrumento fiduciário posterior e específico que embasa a demanda (mov. 01, arq. 09). Ainda que o documento mais antigo contenha o endereço em Morrinhos/GO, a indicação do endereço de Boa Vista/RR no contrato de 05/06/2023 representa manifestação mais recente e diretamente vinculada à operação cuja mora se pretende demonstrar.
Cumpra evidenciar que o contrato de alienação fiduciária em garantia e a nota fiscal do veículo foram emitidos em Boa Vista/RR.
Pela mesma razão cronológica, o protocolo interno n. 3571763 (mov. 33, arq. 01 – razões de apelação), apontado pela apelante como atualização de endereço preferencial em 31/05/2023, não altera a conclusão. Essa anotação antecede o contrato de 05/06/2023; logo, não prova que, depois de indicar Boa Vista/RR no instrumento fiduciário, o devedor tenha solicitado a substituição desse endereço por Morrinhos/GO.
Os extratos cadastrais internos (telas sistêmicas – mov. 33, arq. 01) possuem, ademais, natureza unilateral e precisam ser confrontados com os documentos subscritos por ambas as partes.
Não há prova idônea de comunicação, posterior a 05/06/2023 e atribuível ao apelado, que tenha substituído o endereço contratual. Cabia à credora apelante, que escolheu local diverso daquele previsto em contrato e invocou alteração cadastral, demonstrar o fato modificativo capaz de justificar a escolha e, fora da proteção do Tema 1.132, o recebimento efetivo pelo destinatário. Nenhum desses elementos foi comprovado.
A localização do veículo no endereço em Morrinhos/GO, em momento posterior ao contrato de 05/06/2023, evidentemente, não reverte essa situação. Um bem móvel pode ser encontrado em estabelecimento empresarial, propriedade rural, residência secundária ou local de guarda sem que isso importe alteração retroativa do endereço convencionado para comunicações. A apreensão evidencia onde o bem estava, não que o devedor recebeu a notificação pré-processual.
Tampouco a contranotificação expedida em março de 2026, no contexto de outro processo, demonstra que a comunicação que instruiu esta demanda chegou pessoalmente ao devedor. O documento posterior pode indicar vínculo com o local, mas não substitui a prova do recebimento anterior nem modifica retroativamente o contrato de 2023.
A efetividade e a celeridade do procedimento especial não se prestam a justificar solução distinta. Esses valores orientam a interpretação do rito, mas não eliminam a necessidade de observar os requisitos indispensáveis à legitimação da apreensão liminar de bem sob a posse alheia.
A conclusão poderia ser diversa se a credora comprovasse comunicação posterior e inequívoca do devedor atualizando o endereço ou, em tese, demonstrasse entrega efetiva ao próprio destinatário no endereço diverso do indicado no contrato. A prova identificada nos autos, contudo, não contém nenhum desses fatos.
Assim, o distinguishing proposto pela apelante opera contra sua pretensão. O caso realmente não reproduz a hipótese típica do Tema 1.132, mas isso não amplia o precedente, ao contrário, retira da credora a dispensa de prova do recebimento da notificação e atrai o tratamento dado à comunicação enviada a endereço diverso.
3.3. Litigância de má-fé
O instituto da litigância de má-fé está delineado no artigo 80 do CPC, cuja redação segue abaixo:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Passo contínuo, o art. 81 do referido diploma normativo estabelece que, uma vez imputada a penalidade da litigância de má-fé, o juiz condenará a parte ao pagamento de multa que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Nada obstante, para aplicar referida sanção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, entende que a caracterização desta conduta pressupõe o dolo da parte, ou seja, deve-se constatar que a conduta do litigante – no caso concreto – esteja eivada de malícia ou intento temerário.
A esse respeito, veja-se as seguintes ementas:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. […] 3. A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos. […] 5. Agravo interno a que se nega provimento. [AgInt no REsp n. 2.029.568/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023];
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. LEGALIDADE COBRANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MULTA AFASTADA. 1. Para que a parte seja condenada a litigância de má-fé, regrada pelo art. 80 do CPC é necessário estar evidenciado nos autos que ela tenha agido com deslealdade processual e com a finalidade de causar prejuízo à outra parte, buscando objetivo ilegal. […] Recurso de apelação conhecido e provido. [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5093446-21.2021.8.09.0127, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2023, DJe de 02/02/2023].
No caso concreto, em contrarrazões, o apelado afirma que a apelante altera deliberadamente a verdade dos fatos e descumpre a ordem de restituição do veículo.
A alegação de alteração da verdade dos fatos não merece ser acolhida.
Como preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves:
O mesmo cuidado que se deve tomar na aplicação do inciso I deve ser repetido no inciso II do art. 80 do CPC, considerando-se que também com relação aos fatos existem diferentes versões; o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo (ST], 1ª Turma, REsp 1.200.098/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, j.27/05/2014, DJe 19/08/2014). [NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil comentado. 11. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026. p. 153].
No presente caso, não foi indicada conduta específica da parte apelante que se enquadre na hipótese do inciso II do art. 80 do CPC. O que se verifica é a divergência entre as partes sobre a correta interpretação dos fatos.
Mesmo destino deve receber a pretensão de aplicar multa de litigância de má-fé por descumprimento da ordem de restituição do veículo.
O descumprimento da decisão judicial, por si só, não enseja a sanção pretendida, uma vez que o elemento subjetivo dolo é condição indispensável. Nesse ponto, o apelado não cuidou de indicar, satisfatoriamente, a má-fé da apelante, sobretudo diante da expectativa da parte adversa de obter o efeito suspensivo neste recurso.
O intuito do apelado é compelir a parte adversa ao cumprimento da ordem. Para isso, conta com medidas apropriadas a essa finalidade, como as astreintes.
Fica rejeitada, portanto, a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé.
3. Honorários recursais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese sobre a majoração de honorários em grau recursal (Tema 1.059/STJ):
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Nesse contexto, ante o desprovimento da apelação cível e prévia condenação na origem, os honorários advocatícios em favor da instituição financeira devem ser majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
4. Dispositivo
Posto isso, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, para manter incólume a sentença recorrida.
Conforme o Tema 1.059/STJ e o art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do apelo, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, por oportuno e em atenção aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, destacando que os beneficiários da justiça gratuita não estão isentos do pagamento de multas processuais que lhes sejam impostas, nos termos do art. 98, § 4º, da lei processual civil.
Certificado oportunamente o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, providencie-se a baixa dos autos ao Juízo de origem, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante o disposto no art. 1.006 do CPC.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Abdon Moura
Desembargador
Relator
(2)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Votantes, presidente da sessão de julgamento e presentante do Ministério Público indicados em extrato de ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Abdon Moura
Desembargador
Relator
III
EMENTA
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor de ação de busca e apreensão, insurgindo-se contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogou a liminar e condenou-o ao pagamento da multa do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e honorários advocatícios. O apelante pleiteia, inicialmente, efeito suspensivo; em preliminar, a nulidade da sentença por error in procedendo devido a agravo de instrumento pendente; e no mérito, a reforma integral da sentença para reconhecer a validade da constituição em mora e a procedência dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prolação da sentença, na pendência de agravo de instrumento com efeito suspensivo ativo deferido contra decisão interlocutória sobre tutela de urgência, enseja nulidade da sentença; (ii) analisar a validade da constituição em mora do devedor para fins de ação de busca e apreensão, especialmente quanto ao endereço de envio da notificação extrajudicial em relação ao Tema Repetitivo n. 1.132 do STJ; e (iii) verificar a ocorrência de litigância de má-fé por parte do apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença que exaure a matéria tratada em agravo de instrumento, relativo à tutela de urgência, resulta na perda superveniente do interesse recursal do agravo. Não há nulidade na sentença, pois a decisão provisória da tutela cede lugar à cognição exauriente do mérito.
4. Para a ação de busca e apreensão, a comprovação da mora é requisito indispensável. O Tema 1.132 do STJ dispensa a prova de recebimento pessoal quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual. Contudo, quando a notificação é expedida para endereço diverso do contratual, sem comprovação do efetivo recebimento pelo devedor, a constituição em mora é irregular.
5. A localização do veículo em endereço diverso do contratual, após a formalização do contrato fiduciário, não supre a exigência de notificação para o endereço expresso no contrato ou o recebimento pessoal em outro local.
6. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos ou agir com malícia/temeridade, o que não foi demonstrado. A divergência de interpretação dos fatos ou o descumprimento de uma ordem judicial (para o qual existem outras medidas coercitivas) não configura litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A prolação de sentença que exaure a matéria tratada em agravo de instrumento, relativo à tutela de urgência, resulta na perda superveniente do interesse recursal do agravo.
2. É irregular a constituição em mora para fins de busca e apreensão quando a notificação extrajudicial é enviada a endereço diverso daquele indicado no contrato fiduciário e não há prova do efetivo recebimento pelo devedor, não se aplicando a dispensa de recebimento do Tema 1.132 do STJ.
3. A aplicação de multa por litigância de má-fé pressupõe a demonstração do dolo ou má-fé da parte, não configurada pela divergência na interpretação dos fatos ou pelo mero descumprimento de ordem judicial, para o qual existem meios executórios próprios.".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, 3º, § 6º; CPC, arts. 5º, 80, I, II, III, IV, V, VI, VII, 81, 85, § 2º, § 11, 98, § 4º, 995, p.u., 1.000, 1.006, 1.012, § 3º, § 4º, 1.019, I, 1.026, § 2º, 350, 434, 435, p.u., 487, I, 493, 502, 932, III, 946, 966, II; Resolução n. 170/2021 (RITJGO), arts. 138, XXXII, 157, p.u.; Resolução n. 91/2018 (TJGO).
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 1.296.087/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.618.788/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.246.719/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.524.345/MG; STJ, AgInt no REsp n. 2.029.568/MG; STJ, Tema Repetitivo n. 1.132; STJ, Súmula 72; TJGO, Apelação Cível 5354446-38.2022.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5848780-32.2023.8.09.0158; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5208050-58.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5093446-21.2021.8.09.0127.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
APELAÇÃO CÍVEL N. 6013819-69.2025.8.09.0107
COMARCA: MORRINHOS
APELANTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
APELADO: FERNANDO LUÍS GARCIA MAGNO
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
II
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Sicoob Administradora de Consórcios Ltda. (mov. 33) contra sentença (mov. 25), proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Morrinhos, Dra. Shauhanna Oliveira de Sousa Costa, nos autos da “ação de busca e apreensão (com pedido de concessão de liminar)” ajuizada pelo apelante em desfavor de Fernando Luís Garcia Magno.
Por oportuno, transcreve-se excerto da sentença:
[...]
Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais da ação de busca e apreensão e REVOGO a medida liminar de busca e apreensão concedida (mov. 10).
Cumpra-se como determinado em mov. 24 e intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis comprovar a restituição do veículo à parte demandada.
Quanto à restituição do bem, em caso de impossibilidade de devolução do veículo, condeno o autor a pagar em favor da parte demandada a multa prevista no art.3º, §6º, do Decreto Lei 911/69, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado desde a data do contrato.
Determino o levantamento de restrição imposta, via RENAJUD, se for o caso.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício ao juízo ad quem comunicando acerca da presente decisão (mov. 24).
[...].
Em suas razões recursais, o apelante pleiteia, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Aduz a presença de fumus boni iuris, ao argumento de ser válida a notificação em mora, pois enviada ao endereço (Avenida Dante Costa, 239, Centro, Morrinhos/GO) expressamente indicado pelo apelado no contrato de adesão. Aponta, ainda, a existência de periculum in mora, verberando o risco de dano grave e de difícil reparação na hipótese de restituição do veículo apreendido, o que poderia culminar na ocultação do bem e na ineficácia da garantia fiduciária.
Em preliminar, suscita a nulidade absoluta da sentença por error in procedendo. Assevera ter o juízo de origem proferido julgamento de mérito enquanto pendia de análise o Agravo de Instrumento n. 5015788-05.2026.8.09.0107, ao qual fora deferido efeito suspensivo ativo. Pondera constituir a prolação da sentença, nesse cenário, violação à hierarquia jurisdicional e à eficácia das decisões de segundo grau, além de desrespeito aos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, caso superada a preliminar, defende a reforma integral da sentença. Reitera a validade da constituição em mora, enfatizando ter sido a notificação extrajudicial enviada para o endereço real, atualizado e contratual do devedor, o qual fora por ele indicado quando da assinatura do contrato e posteriormente confirmado como preferencial. Giza ser o local de notificação o mesmo onde o veículo foi efetivamente apreendido, conforme certidão do oficial de justiça, o que demonstraria a ciência inequívoca do devedor e o atingimento da finalidade do ato.
Discorre sobre a necessidade de se realizar distinguishing em relação ao Tema Repetitivo n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, pois, no caso, o credor, agindo com diligência e boa-fé, direcionou a notificação para o novo endereço informado pelo próprio devedor, onde ele foi encontrado. Por fim, anota configurar a alegação de nulidade uma tentativa do apelado de se beneficiar da própria torpeza, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Ao final, requer: a) a concessão de efeito suspensivo ao recurso; b) em preliminar, a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento após o julgamento do agravo de instrumento; c) no mérito, a reforma total da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, consolidando a posse e a propriedade do bem em favor do apelante; e d) a inversão do ônus de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas na mov. 39, com alegação de preclusão para não conhecimento dos fatos e documentos novos ventilados na apelação, por inovação recursal, com requerimentos de negativa de provimento ao recurso, de majoração de honorários sucumbenciais e de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Por meio do despacho de mov. 48, foi determinada a intimação do apelante, facultando-lhe manifestação sobre a questão preliminar de preclusão temporal e consumativa referente à juntada de documentos.
Em resposta (mov. 51), o apelante manifestou-se pelo afastamento da preliminar de preclusão, reconhecendo a justa causa na apresentação dos documentos decorrente de cerceamento de defesa por julgamento prematuro do agravo de instrumento; pela admissão e análise da prova documental; e pelo prosseguimento do julgamento do mérito da apelação.
Examina-se.
1. Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal relativos ao cabimento, à tempestividade, à legitimidade e ao preparo (mov. 33, arq. 05), o recurso de apelação merece ser conhecido.
2. Questão preliminar – Juntada de documentos novos em grau recursal
Antes do exame do mérito, cumpre deliberar, em atenção à manifestação em contrarrazões de mov. 39, despacho de mov. 48 e à manifestação de mov. 51, sobre a admissibilidade dos documentos juntados com o recurso de apelação.
O Código de Processo Civil – CPC – estabelece os momentos próprios para juntada de documentos, incumbindo ao autor instruir a petição inicial com eles e, ao réu, a contestação:
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
[...].
Por existir situações excepcionais aptas a justificar a juntada em momento posterior, o mesmo CPC define as condições em que tal medida será aceita:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
No caso em análise, uma falha no procedimento não permite reconhecer a ocorrência da preclusão temporal em desfavor da autora, pois a ela não foi garantida a oportunidade de fazer a produção da prova, conforme estabelecido pela lei processual.
Afinal, estabelece o art. 350 do Código de Processo Civil:
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Na contestação (mov. 16), o réu inaugurou discussão de fato sobre seu real endereço e a consequência pretendida, a extinção do direito da autora. Apesar disso, depois da contestação, o Juízo de origem não facultou à parte autora manifestação e produção de prova, mas passou imediatamente ao julgamento antecipado da lide (mov. 25).
Dessa forma, a juntada de documentos na apelação foi a alternativa que restou à autora/apelante, considerando que, embora os documentos sejam anteriores à petição inicial, sua juntada passou a ser pertinente em razão da contestação.
Assim, está presente motivo suficiente para admitir a juntada dos documentos com o recurso.
Nenhum prejuízo se verifica, pois o apelante teve oportunidade de se manifestar sobre os documentos, tendo inclusive impugnado sua admissibilidade, por meio das contrarrazões de mov. 39.
3. Pedido de atribuição de efeito suspensivo
O apelante requer a concessão de efeito suspensivo à insurgência, a fim de que seja obstada, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida em segundo grau de jurisdição, a eficácia do capítulo da sentença que autorizou a restituição do veículo.
Constata-se, entretanto, que o pleito deduzido nas razões recursais é inadequado, a teor do que dispõe o § 3º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
Da exegese do dispositivo legal, extrai-se que, até a data da distribuição do recurso, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível deve ser formulado mediante requerimento dirigido ao Tribunal.
Após a distribuição, o pedido deve ser dirigido ao próprio relator, por meio de petição em apartado contendo requerimento específico, providência não observada pelo recorrente. Nesse diapasão, não comporta conhecimento o requerimento formulado pela via inadequada. Sobre o tema, colhe-se o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE HERDEIRA. BEM SUJEITO A SOBREPARTILHA. INVENTÁRIO ENCERRADO. LEGITIMIDADE ATIVA ESPÓLIO. EXTINÇÃO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESTITUIÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS DE INGRESSO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO RECURSO. ANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, na forma do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, além de já estar prejudicado, em face do julgamento do recurso. [...]. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5354446-38.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023. Destaquei].
Nesse contexto, não conheço o pedido de efeito suspensivo formulado pelo apelante, haja vista a inadequação da via eleita e a sua manifesta prejudicialidade, diante da análise meritória da controvérsia posta.
3. Mérito da controvérsia recursal
3.1. Sentença proferida antes do julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela de urgência – Inexistência de nulidade
A apelante sustenta que a sentença “padece de nulidade absoluta. Ao proferir o julgamento de mérito enquanto pendente Agravo de Instrumento com efeito suspensivo ativo deferido por este Egrégio Tribunal, o juízo a quo violou frontalmente a hierarquia jurisdicional e a eficácia das decisões de segundo grau” (mov. 33).
Sem razão a apelante.
A superveniência de sentença não leva, automaticamente, à perda do interesse no julgamento do agravo de instrumento.
Em certos casos, a questão debatida no agravo de instrumento permanece relevante, como questão prejudicial ao julgamento realizado, e a prolação da sentença não interfere no recurso.
No intuito de evidenciar que a prolação de sentença não torna prejudicado o agravo de forma automática, tomam-se as lições de processualistas de escol, especificamente Cândido Rangel Dinamarco, Humberto Theodoro Júnior e Araken de Assis, que assim discorrem sobre o tema:
Como o agravo de instrumento não dispõe de efeito suspensivo, quando tal efeito não tiver sido concedido ope judicis é possível que antes de seu julgamento venha a ser proferida uma sentença no processo. A situação embaraçosa criada por essa prolação ainda mais se acentua quando tal sentença não for impugnada por apelação. A prolação da sentença tornaria prejudicado o agravo pendente? A eficácia preclusiva da coisa julgada impediria o julgamento desse agravo? O provimento do agravo sobrepor-se-ia aos efeitos da sentença então proferida? A solução para essa antinomia consiste no reconhecimento de que a sentença proferida na pendência do agravo de instrumento é rigorosamente ineficaz, não produzindo efeito algum e por isso não sendo suscetível de adquirir a autoridade da coisa julgada material enquanto não for julgado o agravo. Em caso de choque entre o agravo e a sentença prevalecerá, por isso, o que vier a ser decidido no julgamento do agravo. Essa questão não tem frequentado com muita assiduidade a jurisprudência dos tribunais mas no Superior Tribunal de Justiça registram-se decisões favoráveis e decisões desfavoráveis ao que acima se sustenta.
Imaginar o caso de um agravo interposto contra decisão sobre incompetência absoluta ou exclusão de litisconsorte. Se na pendência desse agravo sobrevier uma sentença julgando o mérito contrariamente à parte contrariada por aquela interlocutória, a imposição dos efeitos dessa sentença seria uma truculência contra o sujeito que tudo fez para reverter um julgamento desfavorável mas veio a cair em uma verdadeira armadilha montada pelo sistema processual. Essa é uma situação atípica, não disciplinada em lei alguma, e que por isso clama por uma solução também atípica, sob pena de ultraje à garantia constitucional do devido processo legal.
[DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil: volume V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022. p. 252/253, grifou-se];
Uma vez que o agravo não tem efeito suspensivo, pode acontecer que o processo chegue à sentença antes do julgamento, pelo Tribunal, do recurso manejado contra a decisão interlocutória. Se a parte vencida interpuser apelação, o órgão recursal deverá julgar primeiro o agravo, por seu caráter prejudicial em face da sentença apelada (CPC/2015, art. 946). É que, sendo provido o agravo, cairá a sentença, ficando prejudicada a apelação.
Diversa, porém, é a sorte do agravo, se o vencido na sentença deixar de interpor a apelação.
Já então prejudicado restará o agravo, porquanto da inércia da parte perante o julgamento que põe fim ao processo emana a coisa julgada, ou seja, torna-se imutável e indiscutível a solução dada à causa (art. 502).
Aplica-se, analogicamente, a regra do art. 1.000, ou seja, a aceitação expressa ou tácita da sentença pelo vencido importa renúncia ao direito de recorrer. Ora, se a aceitação é superveniente ao recurso, o efeito sobre ele não pode ser diferente; terá de ser tratado como desistência do agravo pendente. O princípio a ser observado é o que manda levar-se em conta o fato superveniente, modificativo ou extintivo, que possa influir no julgamento da causa (art. 493). Parece claro que, deixando de apelar, o vencido aceita a sentença e a faz intangível pela força de coisa julgada. Logo, terá adotado supervenientemente atitude incompatível com a vontade de manter o agravo contra decisão interlocutória anterior à sentença não impugnada.
Pode-se considerar dominante no Superior Tribunal de Justiça a corrente que entende a superveniência da coisa julgada sobre o mérito da causa como motivo para prejudicar o agravo anteriormente interposto e que permanece pendente de julgamento.
Diversa é, porém, a situação do processo em que a parte vencida apela da sentença antes de ser definitivamente julgado o seu agravo de instrumento anteriormente manifestado contra decisão interlocutória sobre questão prejudicial à solução contida na sentença (como, v.g., a exclusão de litisconsorte arguição de incompetência do juízo prolator da sentença). Sendo apreciada a apelação antes do agravo, não se pode dizer que o trânsito em julgado da sentença prejudique o agravo. Na verdade, persistindo a litispendência, nem mesmo se chega a formar a coisa julgada, ou, se se entender que tal ocorreu, ter-se-á uma coisa julgada meramente formal e sujeita à condição resolutiva: se improvido o agravo, consolida-se o decidido na sentença; se provido, resolve-se a sentença, por ele prejudicada, voltando o processo ao estágio em que se encontrava no momento em que a decisão agravada for proferida. No caso de incompetência proclamada pelo acórdão do agravo, os autos principais serão encaminhados ao novo juízo, para que outra sentença seja prolatada pelo juiz reconhecido como competente pela instância superior.
É preciso, portanto, diferenciar as duas situações: (i) a de aquiescência ou aceitação da sentença, pela parte vencida, posterior ao agravo pendente, postura que realmente faz extinguir os agravos ainda não decididos por incompatibilidade com a coisa julgada material formada em torno da posterior sentença. Aí, sim, haverá perda de objeto do recurso anterior, e o agravante não terá mais interesse para justificar seu julgamento; e (ii) a de não aceitação da sentença impugnada pelo próprio agravante por apelação oportuna. Nesse caso, o agravante não poderá ser tido como renunciante ao julgamento do agravo e, mesmo após decisão adversa da apelação, conservará o interesse em ver julgada a questão prejudicial tratada na interlocutória antes agravada, pois, com seu desate, poderá obter a resolução da sentença, dada em processo onde a coisa julgada anterior ainda não se aperfeiçoou, justamente em razão do agravo pendente. Se houve inversão na ordem cronológica de encerrar-se na segunda instância a apreciação dos recursos de agravo e apelação, isto se deveu a problemas ou deficiências do próprio serviço forense, não podendo, de maneira alguma, redundar em prejuízo para o direito do agravante de ver eficazmente apreciada e julgada a questão prejudicial suscitada no agravo, com seus necessários efeitos sobre a sentença apelada. [THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 57. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 967/969, grifou-se];
[...] Por outro lado, o art. 946, caput, estabelece que o agravo de instrumento será julgado antes da apelação. Assim, a emissão de sentença, antes de pronto o agravo para julgamento, não prejudica o recurso, conforme se infere da possibilidade de agravo de instrumento e de apelação serem pautados para a mesma sessão (art. 946, parágrafo único). Ao contrário, a existência, a validade e a eficácia da sentença subordinar-se-ão ao desprovimento do agravo e, conforme a natureza da questão ventilada (v.g., a decisão rejeitou a preliminar de incompetência absoluta), todos os demais atos processuais subsequentes à decisão agravada acabarão desconstituídos. Não se harmoniza com a técnica, portanto, a tendência de estimar "prejudicado" o agravo por força da sentença superveniente. E nem mesmo o fato de o agravante não ter recorrido da sentença desfavorável impede o julgamento do agravo. No caso de incompetência absoluta, por exemplo, parece curial a necessidade de reexaminar-se o tema, evitando a subsistência de sentença rescindível (art. 966, II).
[ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 10. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021. p. 676, grifou-se].
Ainda que a matéria enseje controvérsia, encontram-se acórdãos do Superior Tribunal de Justiça em que se decidiu não ser automática a perda do objeto do agravo de instrumento em razão da superveniência da sentença, principalmente quando a matéria não volta a ser apreciada no ato superveniente. Observe-se:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se cotejar o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente a fim de se verificar eventual prejudicialidade.
3. No caso em debate, a matéria discutida no agravo de instrumento, qual seja, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inevitavelmente possui reflexos na instrução e na distribuição do ônus probatório, de modo que não há que se falar em perda de objeto.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
[AgInt no AREsp n. 1.296.087/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 28/6/2022, grifou-se];
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TRATOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO E DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 RECONHECIDA. OMISSÃO RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA INVOCADA NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente para o fim de se verificar a prejudicialidade. Precedentes.
2. Hipótese em que as preliminares objeto de agravo de instrumento se referem à competência e a prescrição, o que pode afetar a própria validade da sentença proferida.
3. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação ao art. 535, II do CPC/1973, quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes para o julgamento da causa, suscitadas, oportunamente pela parte recorrente. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
[AgInt no REsp n. 1.618.788/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021, grifou-se];
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU EM PARTE O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.
1. A prolação de sentença de mérito na origem não torna prejudicado recurso advindo de decisão interlocutória acerca de prescrição e decadência - notadamente quando sequer reapreciada a matéria pela deliberação superveniente.
2. A ausência de fundamentação no acórdão proferido pela Corte de origem, não sanada apesar da oposição de aclaratórios, caracteriza violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.
[AgInt no AREsp n. 2.246.719/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023, grifou-se].
Em outros casos, tem-se a situação frequente em que a matéria objeto de decisão interlocutória, normalmente a título precário/liminar, é novamente apreciada em sentença, com cognição exauriente, e acaba por resultar na perda superveniente do objeto – hipótese destes autos.
Nessas situações, se não houve suspensão da marcha processual por ordem da instância superior, como no presente caso, o prosseguimento do feito e, se for o caso, seu julgamento em primeira instância é medida esperada.
Na hipótese, constata-se que o agravo de instrumento está prejudicado, tendo em vista que a sentença proferida deliberou, de forma exauriente, sobre a matéria que antes, em decisão interlocutória, e depois, no agravo de instrumento, somente desenvolveu/desenvolveria cognição sumária.
Não se está, portanto, diante de inobservância de hierarquia de decisões, pois eventual pronunciamento do Tribunal de Justiça, ainda que fosse julgado o mérito do agravo de instrumento, cederia lugar às disposições da sentença, devido à relação de provisoriedade da decisão que versou sobre tutela de urgência em face da definitividade própria do pronunciamento meritório do Juízo de origem.
Na situação vista, não se está diante de questão prejudicial à prolação da sentença, mas de mera questão de natureza provisória, retomada e esgotada no exame final realizado na sentença.
Por isso que, cessada a causa determinante do recurso, ficou prejudicada a análise da pretensão, nos termos do art. 157, parágrafo único, da Resolução n. 170/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – RITJGO).
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM PROCEDIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATO SUPERVENIENTE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. No caso vertente, contata-se que o presente agravo interno não deve ser conhecido, porquanto perdeu o seu objeto, mormente em razão da cessação da causa determinante da pretensão recursal que se deu pela prolação da sentença nos autos de origem.
2. Assim, ante a superveniência da prolação da sentença, ressai manifesta a perda do objeto do agravo interno interposto, impondo-se, por falta de interesse recursal superveniente, o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 157 do RITJGO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
[TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5848780-32.2023.8.09.0158, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/04/2024, DJe de 23/04/2024];
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. É admissível o julgamento monocrático do recurso nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo.
2. A prolação de sentença nos autos de origem induz à perda superveniente do objeto do recurso interposto contra decisão interlocutória. Isso porque, com a extinção da ação, não mais subsiste a decisão atacada no instrumental, restando, pois, prejudicado o agravo de instrumento. Inteligência do artigo 157, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
3. Ausentes argumentos relevantes que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do agravo interno interposto, ante a ausência de fatos ou fundamentos novos aptos a modificar a decisão objurgada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
[TJGO, Agravo de Instrumento n. 5208050-58.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023].
Conclui-se, desse modo, ter ocorrido a perda superveniente do interesse recursal do agravo de instrumento em razão da regular prolação de sentença, o que impediu o conhecimento da matéria nele veiculada.
3.2. Falha da comprovação da constituição em mora
A insurgência não comporta acolhimento quanto ao resultado pretendido pela apelante, porque a documentação indicada pelas partes não demonstra constituição regular do devedor em mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
O inadimplemento da obrigação garantida por alienação fiduciária produz mora ex re. Para a ação de procedimento especial do Decreto-Lei n. 911/1969, contudo, a comprovação documental da mora é requisito indispensável à formação válida do processo, como enuncia a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
A distinção é importante, pois não se nega a existência material do atraso; examina-se se o credor observou a forma exigida para utilizar o rito de busca e apreensão.
O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 autoriza a comprovação da mora por carta registrada com aviso de recebimento e dispensa que a assinatura constante do comprovante seja a do próprio destinatário. Essa simplificação legal, entretanto, não torna irrelevante o endereço para o qual a comunicação é enviada.
No Tema 1.132, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensada a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiro. O núcleo do precedente está na conjugação entre remessa e endereço contratual.
Por consequência, quando a correspondência é corretamente dirigida ao endereço convencionado, não se exige entrega efetiva, assinatura do devedor, número mínimo de tentativas ou variação de horários. A alocação do risco decorre da boa-fé objetiva e do dever do devedor de manter atualizado o dado que forneceu, ao passo que o credor cumpre sua parte ao utilizar precisamente o endereço eleito no contrato.
A tese vinculante não institui uma presunção geral em favor de toda correspondência remetida a local que o credor considere atual. Estender a dispensa de recebimento a endereço diverso do previsto no contrato ultrapassaria os limites da tese e transferiria ao devedor o risco de uma escolha unilateral do credor, sem o elemento objetivo que justifica o regime favorecido.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp 2.524.345/MG, aplicou essa distinção: a notificação enviada a endereço diverso do indicado no contrato, sem efetivo recebimento pelo devedor, não é apta à comprovação da mora. Portanto, o recebimento por terceiro, suficiente no endereço disposto no contrato, não supre a irregularidade quando a notificação foi dirigida a outro local. Veja-se a ementa do julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O envio de notificação extrajudicial para endereço diverso daquele constante do contrato firmado entre as partes, sem o efetivo recebimento pelo devedor, não é apto a comprovar sua constituição em mora.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
[AgInt no AREsp n. 2.524.345/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Destaquei].
No caso em julgamento, a apelante não utilizou o endereço do contrato de 05/06/2023 – “RUA PRESIDENTE COSTA E SILVA, 640, SÃO PEDRO, BOA VISTA - RR, CEP 69306-670”. Falta, por isso, o pressuposto fático necessário à incidência do regime do Tema 1.132.
A entrega da notificação no endereço “AVENIDA DANTE COSTA, 239, CENTRO, MORRINHOS - GO” para terceira pessoa identificada como “Eililson Tavares de Souza” não comprova que o próprio devedor recebeu a comunicação ou que tenha tomado conhecimento.
Esses fatos dão amparo à posição do apelado, reconhecida na sentença, e nenhum dos outros elementos trazidos aos autos superam essa conclusão.
O contrato de adesão datado de 24/11/2021 (mov. 33, arq. 03) não prevalece sobre o instrumento fiduciário posterior e específico que embasa a demanda (mov. 01, arq. 09). Ainda que o documento mais antigo contenha o endereço em Morrinhos/GO, a indicação do endereço de Boa Vista/RR no contrato de 05/06/2023 representa manifestação mais recente e diretamente vinculada à operação cuja mora se pretende demonstrar.
Cumpra evidenciar que o contrato de alienação fiduciária em garantia e a nota fiscal do veículo foram emitidos em Boa Vista/RR.
Pela mesma razão cronológica, o protocolo interno n. 3571763 (mov. 33, arq. 01 – razões de apelação), apontado pela apelante como atualização de endereço preferencial em 31/05/2023, não altera a conclusão. Essa anotação antecede o contrato de 05/06/2023; logo, não prova que, depois de indicar Boa Vista/RR no instrumento fiduciário, o devedor tenha solicitado a substituição desse endereço por Morrinhos/GO.
Os extratos cadastrais internos (telas sistêmicas – mov. 33, arq. 01) possuem, ademais, natureza unilateral e precisam ser confrontados com os documentos subscritos por ambas as partes.
Não há prova idônea de comunicação, posterior a 05/06/2023 e atribuível ao apelado, que tenha substituído o endereço contratual. Cabia à credora apelante, que escolheu local diverso daquele previsto em contrato e invocou alteração cadastral, demonstrar o fato modificativo capaz de justificar a escolha e, fora da proteção do Tema 1.132, o recebimento efetivo pelo destinatário. Nenhum desses elementos foi comprovado.
A localização do veículo no endereço em Morrinhos/GO, em momento posterior ao contrato de 05/06/2023, evidentemente, não reverte essa situação. Um bem móvel pode ser encontrado em estabelecimento empresarial, propriedade rural, residência secundária ou local de guarda sem que isso importe alteração retroativa do endereço convencionado para comunicações. A apreensão evidencia onde o bem estava, não que o devedor recebeu a notificação pré-processual.
Tampouco a contranotificação expedida em março de 2026, no contexto de outro processo, demonstra que a comunicação que instruiu esta demanda chegou pessoalmente ao devedor. O documento posterior pode indicar vínculo com o local, mas não substitui a prova do recebimento anterior nem modifica retroativamente o contrato de 2023.
A efetividade e a celeridade do procedimento especial não se prestam a justificar solução distinta. Esses valores orientam a interpretação do rito, mas não eliminam a necessidade de observar os requisitos indispensáveis à legitimação da apreensão liminar de bem sob a posse alheia.
A conclusão poderia ser diversa se a credora comprovasse comunicação posterior e inequívoca do devedor atualizando o endereço ou, em tese, demonstrasse entrega efetiva ao próprio destinatário no endereço diverso do indicado no contrato. A prova identificada nos autos, contudo, não contém nenhum desses fatos.
Assim, o distinguishing proposto pela apelante opera contra sua pretensão. O caso realmente não reproduz a hipótese típica do Tema 1.132, mas isso não amplia o precedente, ao contrário, retira da credora a dispensa de prova do recebimento da notificação e atrai o tratamento dado à comunicação enviada a endereço diverso.
3.3. Litigância de má-fé
O instituto da litigância de má-fé está delineado no artigo 80 do CPC, cuja redação segue abaixo:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Passo contínuo, o art. 81 do referido diploma normativo estabelece que, uma vez imputada a penalidade da litigância de má-fé, o juiz condenará a parte ao pagamento de multa que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Nada obstante, para aplicar referida sanção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, entende que a caracterização desta conduta pressupõe o dolo da parte, ou seja, deve-se constatar que a conduta do litigante – no caso concreto – esteja eivada de malícia ou intento temerário.
A esse respeito, veja-se as seguintes ementas:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. […] 3. A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos. […] 5. Agravo interno a que se nega provimento. [AgInt no REsp n. 2.029.568/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023];
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. LEGALIDADE COBRANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MULTA AFASTADA. 1. Para que a parte seja condenada a litigância de má-fé, regrada pelo art. 80 do CPC é necessário estar evidenciado nos autos que ela tenha agido com deslealdade processual e com a finalidade de causar prejuízo à outra parte, buscando objetivo ilegal. […] Recurso de apelação conhecido e provido. [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5093446-21.2021.8.09.0127, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2023, DJe de 02/02/2023].
No caso concreto, em contrarrazões, o apelado afirma que a apelante altera deliberadamente a verdade dos fatos e descumpre a ordem de restituição do veículo.
A alegação de alteração da verdade dos fatos não merece ser acolhida.
Como preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves:
O mesmo cuidado que se deve tomar na aplicação do inciso I deve ser repetido no inciso II do art. 80 do CPC, considerando-se que também com relação aos fatos existem diferentes versões; o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo (ST], 1ª Turma, REsp 1.200.098/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, j.27/05/2014, DJe 19/08/2014). [NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil comentado. 11. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026. p. 153].
No presente caso, não foi indicada conduta específica da parte apelante que se enquadre na hipótese do inciso II do art. 80 do CPC. O que se verifica é a divergência entre as partes sobre a correta interpretação dos fatos.
Mesmo destino deve receber a pretensão de aplicar multa de litigância de má-fé por descumprimento da ordem de restituição do veículo.
O descumprimento da decisão judicial, por si só, não enseja a sanção pretendida, uma vez que o elemento subjetivo dolo é condição indispensável. Nesse ponto, o apelado não cuidou de indicar, satisfatoriamente, a má-fé da apelante, sobretudo diante da expectativa da parte adversa de obter o efeito suspensivo neste recurso.
O intuito do apelado é compelir a parte adversa ao cumprimento da ordem. Para isso, conta com medidas apropriadas a essa finalidade, como as astreintes.
Fica rejeitada, portanto, a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé.
3. Honorários recursais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese sobre a majoração de honorários em grau recursal (Tema 1.059/STJ):
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Nesse contexto, ante o desprovimento da apelação cível e prévia condenação na origem, os honorários advocatícios em favor da instituição financeira devem ser majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
4. Dispositivo
Posto isso, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, para manter incólume a sentença recorrida.
Conforme o Tema 1.059/STJ e o art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do apelo, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, por oportuno e em atenção aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, destacando que os beneficiários da justiça gratuita não estão isentos do pagamento de multas processuais que lhes sejam impostas, nos termos do art. 98, § 4º, da lei processual civil.
Certificado oportunamente o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, providencie-se a baixa dos autos ao Juízo de origem, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante o disposto no art. 1.006 do CPC.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Abdon Moura
Desembargador
Relator
(2)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Votantes, presidente da sessão de julgamento e presentante do Ministério Público indicados em extrato de ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Abdon Moura
Desembargador
Relator
III
EMENTA
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor de ação de busca e apreensão, insurgindo-se contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogou a liminar e condenou-o ao pagamento da multa do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e honorários advocatícios. O apelante pleiteia, inicialmente, efeito suspensivo; em preliminar, a nulidade da sentença por error in procedendo devido a agravo de instrumento pendente; e no mérito, a reforma integral da sentença para reconhecer a validade da constituição em mora e a procedência dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prolação da sentença, na pendência de agravo de instrumento com efeito suspensivo ativo deferido contra decisão interlocutória sobre tutela de urgência, enseja nulidade da sentença; (ii) analisar a validade da constituição em mora do devedor para fins de ação de busca e apreensão, especialmente quanto ao endereço de envio da notificação extrajudicial em relação ao Tema Repetitivo n. 1.132 do STJ; e (iii) verificar a ocorrência de litigância de má-fé por parte do apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença que exaure a matéria tratada em agravo de instrumento, relativo à tutela de urgência, resulta na perda superveniente do interesse recursal do agravo. Não há nulidade na sentença, pois a decisão provisória da tutela cede lugar à cognição exauriente do mérito.
4. Para a ação de busca e apreensão, a comprovação da mora é requisito indispensável. O Tema 1.132 do STJ dispensa a prova de recebimento pessoal quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual. Contudo, quando a notificação é expedida para endereço diverso do contratual, sem comprovação do efetivo recebimento pelo devedor, a constituição em mora é irregular.
5. A localização do veículo em endereço diverso do contratual, após a formalização do contrato fiduciário, não supre a exigência de notificação para o endereço expresso no contrato ou o recebimento pessoal em outro local.
6. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos ou agir com malícia/temeridade, o que não foi demonstrado. A divergência de interpretação dos fatos ou o descumprimento de uma ordem judicial (para o qual existem outras medidas coercitivas) não configura litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A prolação de sentença que exaure a matéria tratada em agravo de instrumento, relativo à tutela de urgência, resulta na perda superveniente do interesse recursal do agravo.
2. É irregular a constituição em mora para fins de busca e apreensão quando a notificação extrajudicial é enviada a endereço diverso daquele indicado no contrato fiduciário e não há prova do efetivo recebimento pelo devedor, não se aplicando a dispensa de recebimento do Tema 1.132 do STJ.
3. A aplicação de multa por litigância de má-fé pressupõe a demonstração do dolo ou má-fé da parte, não configurada pela divergência na interpretação dos fatos ou pelo mero descumprimento de ordem judicial, para o qual existem meios executórios próprios.".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, 3º, § 6º; CPC, arts. 5º, 80, I, II, III, IV, V, VI, VII, 81, 85, § 2º, § 11, 98, § 4º, 995, p.u., 1.000, 1.006, 1.012, § 3º, § 4º, 1.019, I, 1.026, § 2º, 350, 434, 435, p.u., 487, I, 493, 502, 932, III, 946, 966, II; Resolução n. 170/2021 (RITJGO), arts. 138, XXXII, 157, p.u.; Resolução n. 91/2018 (TJGO).
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 1.296.087/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.618.788/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.246.719/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.524.345/MG; STJ, AgInt no REsp n. 2.029.568/MG; STJ, Tema Repetitivo n. 1.132; STJ, Súmula 72; TJGO, Apelação Cível 5354446-38.2022.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5848780-32.2023.8.09.0158; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5208050-58.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5093446-21.2021.8.09.0127.