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2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6013773-75.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOMESTILAR LTDA REU: FEDERACAO AMAPAENSE DE FUTEBOL DECISÃO Visto, etc. Proferida sentença de procedência, determinou-se a transferência de R$ 1.860,98 para a conta judicial, com posterior levantamento pela Autora, e o desbloqueio do saldo excedente. A Requerente informou o cumprimento parcial da sentença, em razão de falha técnica do SISBAJUD, que impediu a transferência e o desbloqueio determinados. Apontou, ainda, diferença entre o valor depositado pela Ré (R$ 24.012,25) e o levantado mediante alvará (R$ 23.427,40). Assiste razão à Autora. O comprovante do SISBAJUD confirma a não transmissão da ordem às instituições financeiras, e os autos evidenciam saldo residual do valor principal. Ante o exposto, acolho a manifestação da Autora. À Secretaria, para que, via SISBAJUD, efetive imediatamente a transferência de R$ 1.860,98 para a conta judicial destes autos, desbloqueando-se, em seguida, o saldo excedente retido nas contas da Executada. Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor da Autora, no valor de R$ 1.860,98, acrescido dos respectivos rendimentos. Proceda-se, ainda, à conferência dos saldos e rendimentos das contas judiciais vinculadas ao feito no SISCONDJ/TJAP. Constatado saldo residual do valor principal depositado pela Ré, no importe de R$ 584,85 ou no valor que se apurar, expeça-se alvará complementar em favor da Autora, com os respectivos rendimentos e atualizações. Sustem-se o arquivamento do feito até o integral cumprimento destas determinações de expedição de alvarás e regularização bancária. Anote-se para que as futuras publicações e intimações da Autora sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado PATRIC PEREZ CASSEB, OAB/AP nº 6.156. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Macapá/AP, 11 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6013773-75.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOMESTILAR LTDA REU: FEDERACAO AMAPAENSE DE FUTEBOL DECISÃO Visto, etc. Proferida sentença de procedência, determinou-se a transferência de R$ 1.860,98 para a conta judicial, com posterior levantamento pela Autora, e o desbloqueio do saldo excedente. A Requerente informou o cumprimento parcial da sentença, em razão de falha técnica do SISBAJUD, que impediu a transferência e o desbloqueio determinados. Apontou, ainda, diferença entre o valor depositado pela Ré (R$ 24.012,25) e o levantado mediante alvará (R$ 23.427,40). Assiste razão à Autora. O comprovante do SISBAJUD confirma a não transmissão da ordem às instituições financeiras, e os autos evidenciam saldo residual do valor principal. Ante o exposto, acolho a manifestação da Autora. À Secretaria, para que, via SISBAJUD, efetive imediatamente a transferência de R$ 1.860,98 para a conta judicial destes autos, desbloqueando-se, em seguida, o saldo excedente retido nas contas da Executada. Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor da Autora, no valor de R$ 1.860,98, acrescido dos respectivos rendimentos. Proceda-se, ainda, à conferência dos saldos e rendimentos das contas judiciais vinculadas ao feito no SISCONDJ/TJAP. Constatado saldo residual do valor principal depositado pela Ré, no importe de R$ 584,85 ou no valor que se apurar, expeça-se alvará complementar em favor da Autora, com os respectivos rendimentos e atualizações. Sustem-se o arquivamento do feito até o integral cumprimento destas determinações de expedição de alvarás e regularização bancária. Anote-se para que as futuras publicações e intimações da Autora sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado PATRIC PEREZ CASSEB, OAB/AP nº 6.156. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Macapá/AP, 11 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá