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6013740-06.2026.4.06.0000

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 6013740-06.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE: ELENITA DO CARMO GOMES ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO AMORI MACHADO COELHO (OAB MG041803) ADVOGADO(A): JOAO BAPTISTA SOARES DE OLIVEIRA (OAB MG042639) ADVOGADO(A): JOAO ROMUALDO FERNANDES DA SILVA (OAB MG056522) AGRAVANTE: ROMULA ALVES ANTUNES ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO AMORI MACHADO COELHO (OAB MG041803) ADVOGADO(A): JOAO BAPTISTA SOARES DE OLIVEIRA (OAB MG042639) ADVOGADO(A): JOAO ROMUALDO FERNANDES DA SILVA (OAB MG056522) AGRAVANTE: MARILIA LUCIA TEIXEIRA BATISTA ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO AMORI MACHADO COELHO (OAB MG041803) ADVOGADO(A): JOAO BAPTISTA SOARES DE OLIVEIRA (OAB MG042639) ADVOGADO(A): JOAO ROMUALDO FERNANDES DA SILVA (OAB MG056522) AGRAVANTE: EPHIGENIA ANTONIA DE SAO JOSE IGNACIO DOS ANJOS ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO AMORI MACHADO COELHO (OAB MG041803) ADVOGADO(A): JOAO BAPTISTA SOARES DE OLIVEIRA (OAB MG042639) ADVOGADO(A): JOAO ROMUALDO FERNANDES DA SILVA (OAB MG056522) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DUARTE FERREIRA ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO AMORI MACHADO COELHO (OAB MG041803) ADVOGADO(A): JOAO BAPTISTA SOARES DE OLIVEIRA (OAB MG042639) ADVOGADO(A): JOAO ROMUALDO FERNANDES DA SILVA (OAB MG056522) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por EPHIGÊNIA ANTÔNIA DE SÃO JOSÉ IGNÁCIO DOS ANJOS e RÔMULA ALVES ANTUNES E OUTRO, contra decisão proferida pelo Juízo Titular da 6ª Vara Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, nos autos do cumprimento de sentença nº 0007610-56.2007.4.01.3800/MG, que determinou providências relacionadas à apresentação de documentos e à apuração dos valores devidos pela Caixa Econômica Federal – CEF, em razão da aplicação de juros progressivos às contas vinculadas ao FGTS. Sustentam os agravantes, em síntese, que o título judicial transitado em julgado reconheceu o direito à aplicação da taxa progressiva de juros sobre as contas fundiárias e que compete à CEF fornecer os extratos analíticos, inclusive os anteriores à centralização das contas, nos termos da Súmula 514 e do Tema 127 do STJ. Alegam que a decisão recorrida indevidamente transferiu aos exequentes o ônus de apresentar documentos que estariam sob responsabilidade da instituição financeira. Afirmam, ainda, que a adoção de metodologia alternativa baseada na variação salarial, bem como a presunção de correção da aplicação da taxa de 6% à conta de Rômula Alves Antunes, não poderia ocorrer sem a completa reconstrução das contas e sem prova técnica. Defendem a realização de perícia contábil, diante da complexidade da matéria e da manifestação da Contadoria Judicial acerca da impossibilidade técnica de elaboração dos cálculos. Requerem, em tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para determinar à CEF a apresentação dos extratos completos e legíveis, afastar a adoção automática de metodologia alternativa e a inversão do ônus probatório, bem como determinar, se necessário, a realização de perícia contábil e a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento da obrigação. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. No caso em exame, em cognição sumária próprio da análise liminar, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. A controvérsia restringe-se à possibilidade de adoção, na fase de cumprimento de sentença, de metodologia substitutiva para apuração das diferenças decorrentes da aplicação dos juros progressivos nas contas vinculadas do FGTS, diante da ausência de apresentação integral dos extratos analíticos pela CEF. A decisão agravada consignou que o título judicial determinou a recomposição das contas do FGTS de ANTÔNIO IGNÁCIO DOS ANJOS e RÔMULA ALVES ANTUNES, mediante aplicação da taxa progressiva de juros. Diante da impossibilidade de obtenção da integralidade dos extratos históricos, foi deferida a metodologia proposta pela CEF, utilizando-se, quanto a Antônio, os registros salariais da CTPS e os extratos disponíveis. O juízo singular determinou ainda a parte autora a juntada da CTPS integral e demais documentos disponíveis, para posterior manifestação da CEF sobre a possibilidade de recomposição da conta. Quanto à agravante Rômula Alves Antunes, o magistrado a quo consignou que os documentos existentes indicam a aplicação da taxa de 6% desde 01/12/1967, em consonância com a CTPS. Assim, entendeu que cabe a parte demonstrar eventual irregularidade, apresentando, se quiser, os respectivos cálculos no prazo de 15 dias (evento 311, DESPADEC1). O recurso merece parcial provimento. Com efeito, o título executivo judicial reconheceu expressamente o direito dos exequentes à aplicação dos juros progressivos previstos na legislação de regência, não sendo possível, na fase de cumprimento, modificar o critério estabelecido no provimento exequendo (evento 224, VOL2, páginas 98-102). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 127, firmou entendimento de que compete à Caixa Econômica Federal a apresentação dos extratos analíticos das contas vinculadas do FGTS, inclusive quanto aos períodos anteriores à centralização, orientação posteriormente consolidada na Súmula 514 daquela Corte. Eis o teor da referida súmula: “A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão”. Desse modo, não se mostra adequado atribuir aos exequentes o ônus de suprir a ausência de documentos cuja apresentação incumbe à instituição gestora do Fundo. Cumpre, portanto, determinar à CEF que apresente os extratos analíticos disponíveis, inclusive os relativos ao período anterior à centralização, ou demonstre, de forma individualizada, a efetiva impossibilidade material de fazê-lo, indicando as diligências realizadas para obtenção dos documentos. A ausência de localização dos extratos pelos bancos depositários pode caracterizar impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação de fazer, autorizando sua conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. Nesse sentido, este tribunal tem decidido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DEVER DA CAIXA DE APRESENTAR DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL COMPROVADA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por beneficiários de juros progressivos do FGTS contra decisão que indeferiu o prosseguimento da execução, sob fundamento de inexistência de extratos bancários indispensáveis à elaboração dos cálculos, não localizados pelos bancos depositários apesar de reiteradas intimações. Os agravantes sustentam violação à coisa julgada, descumprimento de obrigação de apresentação dos extratos pela Caixa, afronta à jurisprudência do STJ e prática de litigância de má-fé pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa deve ser compelida a apresentar os extratos das contas vinculadas do FGTS, inclusive anteriores a 1992, para viabilizar a execução de sentença que reconheceu o direito a juros progressivos; (ii) estabelecer a solução jurídica adequada diante da impossibilidade material comprovada de apresentação desses extratos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa, como gestora do FGTS, tem o dever legal de fornecer os extratos das contas vinculadas, nos termos do art. 7º, III, da Lei 8.036/90 e da jurisprudência pacífica do STF e do STJ.A obrigação de apresentação dos extratos se estende a períodos anteriores a 1992, conforme entendimento consolidado no REsp 1.108.034/RN e na Súmula 514 do STJ.A não localização dos extratos pelos bancos depositários configura impossibilidade objetiva e material de cumprimento da obrigação de fazer, hipótese em que o art. 499 do Código de Processo Civil autoriza sua conversão em perdas e danos.O indeferimento do prosseguimento da execução pela falta de documentos não se justifica, devendo a liquidação ocorrer por arbitramento, mediante perícia contábil que utilize elementos como registros em CTPS, salários e dados de contas fundiárias de casos análogos, garantindo-se o contraditório.Inviável a aplicação de multa diária e a condenação por litigância de má-fé, ante a ausência de resistência injustificada ou deslealdade processual da Caixa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A Caixa, como gestora do FGTS, deve fornecer os extratos das contas vinculadas, inclusive anteriores a 1992, salvo comprovada impossibilidade material.Constatada a impossibilidade objetiva de apresentação dos extratos, a obrigação de fazer converte-se em perdas e danos, com apuração do valor devido por liquidação por arbitramento.A ausência de localização dos extratos não extingue a obrigação, devendo-se assegurar meios alternativos de apuração do crédito reconhecido judicialmente. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.036/90, art. 7º, III; Lei 5.107/66, art. 4º; CPC, arts. 461, § 4º, 499 e 644.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.108.034/RN, Primeira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 04.08.2010; STJ, Súmula 514; STJ, REsp 690.297/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 17.02.2005. (TRF6, AI 0013136-06.2017.4.01.0000, 3ª Turma , Relator JOSE ALEXANDRE FRANCO , D.E. 26/10/2025) Grifos. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo para afastar a adoção da metodologia substitutiva fundada na variação salarial e determinar a apresentação, pela CEF, dos documentos necessários à apuração do crédito, sob pena de conversão em perdas e danos. Prejudicada, por ora, a análise das demais questões suscitadas no recurso. Dê-se ciência ao Juízo prolator da decisão agravada. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data do sistema.

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