Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Adão Carvalho Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6013724-34.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSIVAL MACIEL DOS SANTOS, ARISTIDES FERNANDES VIANA SOBRINHO, MARCEL DE LIMA FERREIRA, ELIAS CARDOSO ALVES, ELIDIMILSON ALVES DO NASCIMENTO, IZAN ALMEIDA DOS SANTOS, ELISEU RODRIGUES VIEIRA, JAMILSON GIBSON DOS ANJOS, ROMULO DOS SANTOS BENTES, FLAVIO SILVA DE BARROS, JORANILSON DOS SANTOS COSTA, JORGE CARVALHO DOS SANTOS, EDERVAN BORGES DE SA, ADENILSON BARBOSA PINHEIRO, ROSICLEYTON BARBOSA DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA APELADO: ESTADO DO AMAPA/ DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSIVAL MACIEL DOS SANTOS e outros contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de procedimento comum movida contra o ESTADO DO AMAPÁ. Em petição atravessada nos autos, os Apelantes requerem a suspensão do curso do processo pelo prazo de 6 (seis) meses, com fundamento nos arts. 313, inciso II e § 4º, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 13.140/2015, informando a existência de tratativas administrativas em andamento junto à Secretaria de Estado da Administração (SEAD) e ao Instituto de Administração Penitenciária (IAPEN) para busca de autocomposição. Na mesma oportunidade, postulam a prévia intimação do Estado do Amapá para que manifeste sua anuência quanto à suspensão convencional pretendida e ao convite à composição consensual. Considerando que a suspensão processual fundada no art. 313, II, do CPC pressupõe a convenção das partes, bem como em observância aos princípios da cooperação, da boa-fé e do incentivo judicial à solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC), faz-se indispensável a manifestação do ente público apelado. Ante o exposto, INTIME-SE o ESTADO DO AMAPÁ, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/AP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses e o interesse na realização de tratativas no âmbito administrativo para eventual autocomposição da controvérsia. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator