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TRF6 · SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA) · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 6013719-30.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004465-52.2026.4.06.3809/MG AGRAVANTE: ALEX BARRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA (OAB BA066318) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alex Barra de Oliveira para impugnar a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Varginha/MG que, nos autos do Procedimento Comum nº 6004465-52.2026.4.06.3809, ajuizado em face da Caixa Econômica Federal, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos atos de execução extrajudicial relativos a imóvel dado em garantia fiduciária. Na origem, o agravante ajuizou ação declaratória de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, sustentando não ter sido regularmente intimado para purgar a mora. Alegou que a intimação teria ocorrido por edital sem prévio esgotamento das possibilidades de localização pessoal, sem certificação de que se encontrava em local ignorado, incerto ou inacessível e mediante publicação exclusivamente eletrônica. O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal encontra-se regularmente averbada na matrícula do imóvel e de que os elementos até então apresentados não evidenciam a probabilidade da alegada nulidade. Nas razões recursais, o agravante reitera a irregularidade da intimação para purgação da mora. Afirma que a averbação registral não comprovaria o cumprimento das diligências necessárias à adoção da via editalícia e sustenta que a instituição financeira, por deter a documentação referente ao procedimento extrajudicial, deveria demonstrar sua regularidade. Aduz, ainda, que o edital de intimação para purgação da mora foi publicado exclusivamente em meio eletrônico, em desacordo, segundo sustenta, com o art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão de qualquer ato expropriatório ou de transferência do imóvel. Ao final, pretende o provimento do agravo de instrumento para que sejam deferidos a tutela provisória e o pedido de redistribuição do ônus da prova. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A controvérsia decorre de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, submetido à disciplina da Lei nº 9.514/1997. O procedimento extrajudicial instituído por esse diploma foi reconhecido como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 860.631/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, oportunidade em que se assentou sua compatibilidade com as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, desde que observadas as formalidades previstas em lei (Tema 982). Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, vencida e não paga a dívida, o devedor deve ser intimado para satisfazer, no prazo legal, as prestações vencidas e aquelas que se vencerem até a data do pagamento, acrescidas dos encargos correspondentes. Não purgada a mora, a propriedade é consolidada em nome do credor fiduciário. No caso concreto, a matrícula nº 42.034 do Serviço Registral de Imóveis de Três Corações/MG registra que, em 16/04/2026, foi averbada a consolidação da propriedade plena do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/1997. Consta do ato registral que o requerimento apresentado pela credora foi instruído com prova da intimação do devedor fiduciante por inadimplemento e com certidão do decurso do prazo sem purgação da mora. As certidões e averbações realizadas pelo Oficial de Registro de Imóveis, no exercício de suas atribuições, são revestidas de fé pública e gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Essa presunção admite prova em contrário, mas não pode ser afastada, em sede de cognição sumária, com fundamento apenas em alegações unilaterais ou na ausência, nos autos, da íntegra da documentação que antecedeu a prática do ato registral. A circunstância de a matrícula não reproduzir individualmente as diligências realizadas para localização do devedor, com indicação de datas, horários, endereços ou demais ocorrências, não permite concluir, por si só, que tais providências não tenham sido adotadas. O registro imobiliário não se destina à reprodução integral do procedimento extrajudicial que o antecede. Nesse sentido, esta Corte tem se orientado no sentido de que os atos registrais praticados no âmbito da execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/1997 gozam de presunção relativa de regularidade, não sendo possível afastá-los, em sede de tutela provisória, sem demonstração concreta do vício alegado (TRF6, Agravo de Instrumento nº 6009317-37.2025.4.06.0000/MG, Rel. Juíza Federal Convocada Cristiane Miranda Botelho, DJEN 15/04/2026). Na mesma direção, a Terceira Turma deste Tribunal assentou que a ausência da íntegra do procedimento extrajudicial impede o reconhecimento imediato de eventual irregularidade quando inviabiliza a aferição segura dos atos praticados na execução da garantia fiduciária (TRF6, Agravo de Instrumento nº 6002991-61.2025.4.06.0000/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, Terceira Turma, julgado em 01/08/2025). A orientação é aplicável à hipótese. A ausência, neste momento, da íntegra do procedimento extrajudicial impede a reconstituição de todas as diligências realizadas antes da consolidação da propriedade. Essa deficiência documental, contudo, não constitui prova positiva de que tais atos não ocorreram ou de que a intimação editalícia tenha sido empregada sem a observância das providências legalmente exigidas. Ao contrário, o ato registral consigna expressamente que o requerimento da credora foi instruído com prova da intimação do devedor e certifica o decurso do prazo sem purgação da mora. Não se identifica, nos documentos apresentados até o momento, elemento concreto suficiente para infirmar, em juízo de probabilidade, a presunção decorrente dessas declarações. Os precedentes invocados pelo agravante, nos quais se reconheceu a invalidade da consolidação por utilização prematura da via editalícia, não conduzem, por ora, a conclusão diversa. Nessas hipóteses, o reconhecimento da irregularidade esteve amparado em elementos concretos capazes de demonstrar a ausência ou insuficiência das diligências destinadas à localização do devedor, circunstância que não se evidencia, neste momento, no caso em exame. A ausência da íntegra do procedimento poderá justificar, no curso da demanda originária e após o contraditório, a apresentação dos documentos pertinentes pela instituição financeira e o aprofundamento da análise acerca da regularidade das diligências. Não autoriza, entretanto, a inversão da premissa probatória para se presumir, em sede de tutela provisória, a inexistência dos atos que antecederam a consolidação regularmente averbada. Também não prospera, ao menos neste exame preliminar, a alegação de nulidade decorrente do simples fato de os editais terem sido publicados em meio eletrônico. Embora o art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997 discipline a intimação editalícia, o art. 37-C do mesmo diploma, incluído pela Lei nº 14.620/2023 e já vigente à época dos atos questionados, estabelece expressamente que os editais previstos na Lei nº 9.514/1997 poderão ser publicados de forma eletrônica. Não se evidencia, portanto, probabilidade do direito fundada exclusivamente na utilização dessa modalidade de publicação. Cumpre registrar, ainda, que a propriedade do imóvel já se encontra consolidada em nome da Caixa Econômica Federal desde 16/04/2026. O demonstrativo de débito emitido pela instituição financeira em 10/08/2026 também registra o contrato como executado e o imóvel como retomado pelo agente na mesma data da consolidação. A tutela postulada, portanto, não se destina a impedir a consolidação já consumada, mas a suspender os atos subsequentes de alienação e eventual transferência do imóvel a terceiro. É certo que o prosseguimento desses atos revela risco de dano, especialmente diante da possibilidade de alienação do bem e de alteração da situação possessória. O perigo da demora, contudo, não basta à concessão da tutela, pois os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC são cumulativos. No caso, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado. A alegação de que compete exclusivamente à Caixa Econômica Federal provar a regularidade do procedimento extrajudicial igualmente não altera essa conclusão. A eventual redistribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, constitui técnica de instrução probatória e não implica, por si só, presunção de veracidade da alegação de nulidade nem afasta o ônus inicial da parte autora de apresentar elementos capazes de conferir plausibilidade ao fato constitutivo de seu direito. A regularidade das etapas que antecederam a consolidação poderá ser examinada de forma aprofundada no processo originário, após a apresentação da documentação pertinente e o exercício do contraditório. No atual estágio processual, entretanto, não há suporte probatório suficiente para afastar provisoriamente os efeitos do ato registral e impedir o prosseguimento das medidas decorrentes da garantia fiduciária. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal, mantendo, por ora, a decisão agravada. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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