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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 03ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL Nº 6013678-46.2025.4.06.3800/MG
RÉU: RICARDO JOSE FRIACA RODRIGUES
ADVOGADO(A): RENATA GONCALVES LIMA (OAB MG144090)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de ação penal instaurada a partir de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de RICARDO JOSE FRIACA RODRIGUES, a quem se imputa a prática do crime previsto no art. 20 da Lei nº 7.492/1986.
2. Narra a denúncia que, em 18 de outubro de 2017, no Município de Montalvânia/MG, o acusado obteve financiamento rural junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., no valor de R$ 19.928,25 (dezenove mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), com recursos oriundos do FNE/PRONAF Semiárido, destinados à construção de tanque escavado e à reforma de 9,5 hectares de pastagem na Fazenda Pousada do Amanhecer I, situada no Município de Manga/MG.
3. Segundo a acusação, relatórios de fiscalização constataram que os créditos não teriam sido aplicados integralmente na finalidade prevista, apontando abandono do imóvel, ausência do tanque escavado e execução de apenas 48% (quarenta e oito por cento) das obras de reforma de pastagem.
4. A denúncia foi recebida em 09/06/2025 (4.1). Citado pessoalmente por carta precatória, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada constituída (30.1).
5. A defesa sustentou, em síntese, ausência de dolo e de desvio de finalidade, ao argumento de que os recursos foram empregados na recuperação das pastagens e na construção do tanque escavado, posteriormente assoreado em razão de fatores climáticos. Impugnou, ainda, o Relatório de Acompanhamento de Projetos nº 109.2024.578.
6. Por fim, requereu a absolvição sumária do acusado e, subsidiariamente, o regular prosseguimento do feito, com oitiva das testemunhas arroladas, apresentação de rol complementar, realização de perícia técnica no imóvel rural e expedição de ofício ao Banco do Nordeste, para obtenção do endereço da testemunha Simara Antunes, caso frustrada sua intimação pelo WhatsApp informado. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
7. De acordo com o art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária pressupõe a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, ressalvada a inimputabilidade, a evidente atipicidade do fato ou a extinção da punibilidade.
8. No caso, nenhuma dessas situações se faz presente. As alegações de ausência de dolo, efetiva aplicação dos recursos na finalidade contratada, construção do tanque escavado e posterior assoreamento dizem respeito ao mérito da imputação e demandam aprofundamento probatório.
9. A própria defesa, a propósito, sustentou a necessidade de dilação probatória para esclarecimento das circunstâncias relacionadas à execução do projeto financiado.
10. Desse modo, não se verificando, neste momento, nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, rejeito o pedido de absolvição sumária e determino o prosseguimento do feito.
11. Indefiro, por ora, a realização da perícia técnica requerida pela defesa, uma vez que o lapso temporal transcorrido desde os fatos e os elementos documentais e testemunhais já coligidos recomendam a prévia produção da prova oral, a fim de melhor aferir a necessidade e a utilidade da diligência, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP.
12. Sem prejuízo, caso a instrução revele elementos concretos que evidenciem a necessidade da prova pericial, o requerimento poderá ser renovado, na oportunidade prevista no art. 402 do CPP.
13. Intimem o Ministério Público Federal e a defesa para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se concordam com a realização da audiência de instrução e julgamento na forma virtual. Em caso de concordância de ambas as partes, deverão fornecer os endereços eletrônicos e contatos telefônicos necessários ao encaminhamento do link de acesso.
14. Na mesma oportunidade, as partes deverão informar a qualificação e os endereços atualizados de todas as testemunhas arroladas.
15. Cumpridas as determinações, venham os autos novamente conclusos para designação de audiência.
Intimem.