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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3251630/AP (2026/0149706-4)
RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE:B D L
ADVOGADO:PAULA WANDA FERNANDES DA SILVA - AP003849
AGRAVADO:D S L
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por B D L e D S L, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (fl. 166, e-STJ):
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS EM JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EFEITOS TEMPORAIS NA FORMA ESTABELECIDA NO NEGÓCIO JURÍDICO.
I. CASO EM EXAME
1) Apelação Cível interposta por [OMITIDO] contra sentença da 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá que homologou acordo de pensão alimentícia firmado com [OMITIDO], sua filha, estudante de medicina. O Apelante requereu a retroatividade dos efeitos do acordo a janeiro de 2018, data em que teria iniciado o custeio das despesas da Apelada, alegando prejuízo pela ausência de reconhecimento judicial desse marco temporal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) A questão em discussão consiste em definir se a sentença que homologa acordo de alimentos em jurisdição voluntária deve dispor sobre os efeitos retroativos ao ajuste firmado entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1) O acordo celebrado entre as partes configura negócio jurídico bilateral, de natureza constitutiva, que produz efeitos imediatos a partir de sua formalização, nos termos do art. 200 do CPC.
3.2) A sentença que homologa o acordo possui natureza meramente declaratória, limitando-se a reconhecer e conferir força executiva ao negócio jurídico já concluído, sem modificar o conteúdo ou o marco temporal de seus efeitos.
3.3) Os efeitos do acordo — tal como requerido pelo Apelante — não são definidos pelo magistrado, mas sim pelas próprias partes, que, no exercício da autonomia da vontade, delimitam o alcance e a vigência de suas obrigações recíprocas
IV. DISPOSITIVO E TESE
4) Recurso não provido.
Nas razões de recurso especial (fls. 175-182, e-STJ), apontou a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 4º, 6º, 489, § 1º, IV, e 492, do CPC.
Sustentou, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento, no dispositivo, do pedido expresso de retroatividade dos alimentos a janeiro de 2018; decisão infra petita e violação ao princípio da congruência (arts. 489 e 492 do CPC); necessidade de certificação judicial clara do termo inicial para segurança jurídica e efetividade; e existência de divergência interna no TJAP quanto à explicitação da retroatividade em casos análogos.
Em juízo de admissibilidade (fls. 235-238, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 241-248, e-STJ).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Em relação aos artigos arts. 4º, 6º, 489, § 1º, IV, e 492, do CPC, especificamente, verifica-se que há deficiência de fundamentação no recurso especial, a atrair a Súmula 284 do STF, por analogia.
O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.
Eis o teor do recurso especial no ponto (fl. 178, e-STJ):
Portanto, a jurisprudência do STJ é firme em proteger o direito das partes a uma prestação jurisdicional completa, na qual suas teses relevantes sejam devidamente analisadas, sob pena de nulidade da decisão por vício de fundamentação.
Assim, ao admitir decisão judicial que não examina os pedidos relevante, o Acórdão recorrido afronta diretamente o princípio da congruência, positivado no art. 492 do CPC, bem como esvazia o conteúdo normativo do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma, que veda decisões genéricas ou omissas quanto às teses relevantes deduzidas pelas partes.
Nesse sentido, a decisão judicial do TJAP, ao considerar "desnecessária" a análise do pedido, incorreu precisamente nesta falha.
A necessidade da manifestação não é uma questão de estilo, mas de segurança jurídica.
A fundamentação do Acórdão, por mais que reconheça o direito, não substitui a clareza e a força do dispositivo de uma decisão judicial.
Ademais, a postura do Tribunal a quo representa uma visão anacrônica do processo, em que o Juiz seria um mero espectador. O CPC de 2015, ao contrário, consagra um modelo cooperativo e efetivo (arts. 4º e 6º).
A efetividade não se contenta com o reconhecimento teórico de um direito; ela exige a sua certificação de forma a prevenir futuros litígios. (...)
Dessa forma, resta configurada inequívoca violação à Lei Federal, apta a ensejar a intervenção do STJ, a fim de reconhecer a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento, com enfrentamento completo e fundamentado de todos os pedidos veiculados.
Com efeito, a leitura da passagem supratranscrita, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada, com clareza e precisão, a necessidade de reforma da decisão, incidindo, por analogia, o óbice previsto na Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicável por analogia ao caso em exame.
Sobre o tema: AgInt no REsp n. 1.859.104/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.968.957/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 4/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.391/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021; dentre outros.
Destaca-se, por oportuno, que não cabe a análise dos fundamentos expostos no agravo em recurso especial, que ampliam as razões.
Com efeito, no respectivo agravo importa para impugnar a decisão de admissibilidade realizada pelo Tribunal de origem e não para sanar vícios do recurso especial.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)