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TRF6 · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 6013570-66.2025.4.06.3816/MG RECORRIDO: ARNECI MARIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): OLAVO FERREIRA DOS SANTOS FILHO (OAB BA039838) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença de eventos 30.1 e 48.1, que julgou procedente o pedido inicial de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 01/08/2024 (DER) e DCB em 07/11/2025 (data indicada pelo perito). A aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige: a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) está previsto no art. 59 do mesmo diploma normativo e requer, além dos itens “a” e “b”, descritos precedentemente, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. O laudo pericial de evento 11.1 atestou a incapacidade temporária da parte autora a partir de 23/04/2024, cingindo-se a controvérsia à alegada qualidade de segurada especial. A comprovação de tal qualidade deve ocorrer mediante início de prova material contemporâneo (período de 12 meses anteriores ao termo inicial da incapacidade), corroborado por prova testemunhal, que evidencie o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Portanto, os documentos com datas que não se insiram no período aludido ou que se refiram a fatos ocorridos antes ou após esse marco temporal são imprestáveis para fins de início de prova material, já que não atendem ao requisito legal e entendimento jurisprudencial conectados à contemporaneidade da prova. Declarações de anuência de proprietários de terras, declarações da própria parte autora ou depoimentos de testemunhas colhidos fora do processo administrativo ou judicial também não se prestam para finalidade de início de prova material, pois são equiparados à prova oral, com a agravante não terem sido produzidas sob o crivo do contraditório. São imprestáveis, igualmente: a) documentos em nome de terceiros não integrantes do núcleo familiar da parte autora; b) certidão expedida pela Justiça Eleitoral, quando o dado atinente à profissão de lavrador decorre de declaração fornecida pelo próprio interessado; c) documentos que noticiam apenas o local de residência na zona rural; d) notas fiscais de compra de mercadorias quando não houver outros documentos contemporâneos que corroborem a atividade rurícola, pois a mera compra de mercadorias, ainda que relacionadas a produtos ordinariamente utilizados no campo, não é capaz de revelar labor campesino para fins previdenciários, pois até pessoas residentes em áreas urbanas podem adquiridos tais produtos para, por exemplo, utilização em terrenos ou quintais de residências. Os contratos de parceria/comodato/arrendamento rural somente terão validade se houver o reconhecimento cartorial das assinaturas no máximo 01 ano após a data de celebração. Ainda quanto ao ponto, destaca-se que os contratos com prazo de vigência longo ou por tempo indeterminado deverão ser corroborados por documento(s) mais recente(s), visto que, não raro, acabam não retratando a mesma realidade fática de quando as partes o compuseram. São inservíveis como início de prova material contratos atinentes a atividades agrícolas celebrados entre pais/sogros e filhos/genros/noras, pois tais relações familiares lhes retiram o necessário aspecto de imparcialidade e consequente lisura como prova para fins previdenciários. Não é válida, ainda, a declaração de sindicado rural que não estiver for homologada pelo INSS, como exigia a legislação pretérita, pois a ausência de homologação a equipara a simples declaração de terceiro(nessa esteira, confiram-se, v.g., a AC nº 14012820519964036113 – TRF-3ª Região e os EIAC nº 20050599002171303 – TRF-5ª Região). No caso, vislumbra-se nos autos início de prova material contemporâneo ao período de prova, notadamente o contrato rural de comodato em nome do cônjuge, subsrito em agosto de 2022, com firma reconhecida na mesma data e validade por 2 anos (1.9). A alegação de que a autora teria se separado do marido, por ele constar como solteiro no contrato anexado aos autos, não se sustenta, tendo sido a prova oral convincente no sentido de que a autora ainda vive com o cônjuge. Destaca-se, ainda, conforme apontado na sentença, a existência de outros documentos, produzidos em datas anteriores, que confirmam o exercício da atividade campesina, bem como ratificam a presunção de continuidade do referido labor: "Certidão de casamento da autora, onde consta a profissão do seu cônjuge como lavrador (1988); (...) Fazenda Recordação, onde o esposo da autora exercia atividades campesinas (2022); ITR do imóvel rural denominado Fazenda Canaã, onde supostamente a autora exercia atividades rurais (2022) Contrato de comodato, com reconhecimento de firma em cartório, onde a autora exercia atividades rurais (2024)". Explicita-se que no recurso inominado o INSS alega unicamente a inexistência/insuficiência do início de prova material, não havendo impugnação quanto à prova testemunhal. Ademais, em sentença o magistrado ressaltou que: A prova oral colhida em audiência é consistente quanto ao exercício de atividade rural pela parte autora. Portanto, demonstrada a qualidade de segurada especial na data do fato gerador, único ponto controvertido, a parte autora faz jus à concessão do benefício, tal como determinado na sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado do INSS, nos termos do artigo 12, inciso XII, da Resolução Presi 41/2024 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem custas por isenção legal. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Juiz de Fora/MG, data da assinatura. Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende 1º Relator
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