2026-09-16 · TRF6
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6013481-54.2026.4.06.3801/MGIMPETRANTE: CRISTIANO JOSE SOARES DE PAULA ADVOGADO(A): WELITON RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR (OAB MG133053) SENTENÇA Pelo exposto, concedo a segurança, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e asseguro direito da parte impetrante à decisão do seu requerimento administrativo. Mantenho os benefícios da gratuidade de justiça já deferidos. Custas na forma da lei, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da assistência judiciária deferida, nos termos do art. 98 do CPC. Considerando o disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, caso haja recurso de apelação, cite-se/intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões em 15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, observando o disposto no §2º do art. 1.009 do CPC. Dispensada a remessa oficial por se tratar de sentença fundada no acórdão proferido no RE 631.240, Relator Ministro Roberto Barroso. Transitada em julgado, ao arquivo. Cópia desta sentença servirá como mandado/ofício. Intimem-se.