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Processo 6013441-45.2024.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAP
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2026-09-02 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 DESPACHO Processo Nº.: 6013441-45.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDO AGOSTINHO BEZERRA BACELAR REQUERIDO: VIVO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL A considerar o comprovante de pagamento anexado (ID 31033271 e 31033272), proceda-se à transferência da quantia para a conta indicada pela parte autora, via SISCONDJ. Caso a conta seja de titularidade do patrono ou de seu respectivo escritório, a transferência poderá ser realizada desde que constem nos autos poderes especiais para recebimento de valores. Não havendo indicação dos dados bancários, intime-se a parte exequente para fornecê-los em 05 (cinco) dias, observando-se que, em caso de PIX, a chave deverá estar vinculada ao CPF ou CNPJ do beneficiário, em razão das exigências do sistema. Confirmada a transferência via SISCONDJ, intime-se a parte exequente acerca do pagamento, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, a parte autora deverá demonstrar documento o pedido de cancelamento do serviço junto a operadora ré. Macapá, 14 de setembro de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá

2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 DESPACHO Processo Nº.: 6013441-45.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDO AGOSTINHO BEZERRA BACELAR REQUERIDO: VIVO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL A considerar o comprovante de pagamento anexado (ID 31033271 e 31033272), proceda-se à transferência da quantia para a conta indicada pela parte autora, via SISCONDJ. Caso a conta seja de titularidade do patrono ou de seu respectivo escritório, a transferência poderá ser realizada desde que constem nos autos poderes especiais para recebimento de valores. Não havendo indicação dos dados bancários, intime-se a parte exequente para fornecê-los em 05 (cinco) dias, observando-se que, em caso de PIX, a chave deverá estar vinculada ao CPF ou CNPJ do beneficiário, em razão das exigências do sistema. Confirmada a transferência via SISCONDJ, intime-se a parte exequente acerca do pagamento, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, a parte autora deverá demonstrar documento o pedido de cancelamento do serviço junto a operadora ré. Macapá, 14 de setembro de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá

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